TJMA - 0800957-12.2021.8.10.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santa Helena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 17:01
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
ALVARÁ - Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Autor Nome Beneficiário CARLOS HENRIQUE DIAS CPF/CNPJ do Beneficiário *32.***.*42-00 Beneficiário igual Titular da Conta Não CPF/CNPJ Procurador *54.***.*15-80 Nome Procurador KLEYHANNEY LEITE BATISTA N° Registro OAB* 20416 Tipo OAB principal UF OAB MARANHÃO Folha da Procuração Agência (Sem Dígito Verificador) 2954 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 51414 - 4 Tipo de Resgate Valor Real Informado Valor do Levantamento Com Correção Valor (R$)6.180,69 CUSTAS - Crédito em Conta no Banco do Brasil Tipo de Beneficiário Terceiro Nome Beneficiário FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZACAO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIAR CPF/CNPJ do Beneficiário 04.***.***/0001-34 Beneficiário igual Titular da Conta Sim Agência (Sem Dígito Verificador) 3846 Tipo de Crédito Conta Corrente Número da Conta 9575 - 3 Tipo de Resgate Valor Real Informado Valor do Levantamento Sem Correção Valor (R$)42,92 -
31/05/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2023 10:19
Juntada de termo
-
31/05/2023 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 18:10
Juntada de Alvará
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800957-12.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Requerente: CARLOS HENRIQUE DIAS Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por CARLOS HENRIQUE DIAS.
Realizado pagamento da condenação, a parte autora concordou com o valor depositado, consoante petição retro.
Passo à fundamentação.
O Código de Processo Civil estabelece como uma das formas de extinção do processo a satisfação da obrigação pelo devedor.
No caso em apreço, foi efetuado o adimplemento da obrigação, ensejando, pois, a extinção do cumprimento de sentença, pois já não há mais sentido jurídico em seu processamento.
Decido.
Diante disso, com fundamento nos arts. 526, §3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, satisfeita a obrigação.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte requerente, na forma pleiteada no id 92403786, com base no DJO de id 90671051.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, arquivando-se com baixa na distribuição.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
29/05/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2023 06:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/05/2023 10:59
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 00:40
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 18:00
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800957-12.2021.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: CARLOS HENRIQUE DIAS Adv.: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KLEYHANNEY LEITE BATISTA - MA20416, RUTCHERIO SOUZA MELO - MA19322-A Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Adv.: Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Intime-se a parte requerente para se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca do pagamento realizado, dizendo se abrange o valor integral da condenação, sob pena de seu silêncio ser presumido como quitação e consequente extinção do cumprimento de sentença.
No prazo, deverá pagar o valor relativo ao Selo de Fiscalização para expedição do alvará.
Escoado o prazo, com ou sem requerimentos, retornem os autos conclusos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema.
MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
15/05/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 10:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
25/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
25/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/04/2023 18:32
Juntada de petição
-
21/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800957-12.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: CARLOS HENRIQUE DIAS Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. contra a sentença de id 56874059 em que alega omissão por não ter sido fixada o limite por eventual descumprimento. É o breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 48 da Lei 9099/95: " Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Da decisão prolatada e dos embargos aviados, verifico que estes são procedentes, tendo em vista que há omissão na sentença quanto às questões ventiladas nos embargos opostos.
Neste sentido, quanto a omissão apontada, verifica-se que a sentença embargada deixou de fixar o limite da multa por descumprimento.
Sabe-se que a multa tem natureza coercitiva e, quando não há limitação, é de se concluir que poderá atingir patamar exorbitante desviando-se da sua finalidade, ao causar enriquecimento ilícito ao demandante, razão pelo qual se impõe sua limitação.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo procedentes, reconhecendo a omissão apontada para retificar a sentença de id 56874059 .
Passando a constar na seguinte forma: "JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.CONDENAR o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pela requerente, no importe de e R$ 2.763,24 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
DETERMINAR que o requerido efetue o cancelamento do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 3.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da prolação desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95." Mantenho na íntegra os demais termos da sentença de ID 56874059 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado da decisão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Dou a presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
20/04/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 10:11
Transitado em Julgado em 01/03/2023
-
20/04/2023 10:04
Juntada de cópia de dje
-
19/04/2023 15:46
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:38
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 01/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:22
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800957-12.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: CARLOS HENRIQUE DIAS Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. contra a sentença de id 56874059 em que alega omissão por não ter sido fixada o limite por eventual descumprimento. É o breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 48 da Lei 9099/95: " Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.” Da decisão prolatada e dos embargos aviados, verifico que estes são procedentes, tendo em vista que há omissão na sentença quanto às questões ventiladas nos embargos opostos.
Neste sentido, quanto a omissão apontada, verifica-se que a sentença embargada deixou de fixar o limite da multa por descumprimento.
Sabe-se que a multa tem natureza coercitiva e, quando não há limitação, é de se concluir que poderá atingir patamar exorbitante desviando-se da sua finalidade, ao causar enriquecimento ilícito ao demandante, razão pelo qual se impõe sua limitação.
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e julgo procedentes, reconhecendo a omissão apontada para retificar a sentença de id 56874059 .
Passando a constar na seguinte forma: "JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1.CONDENAR o banco réu a restituir em dobro a quantia paga indevidamente pela requerente, no importe de e R$ 2.763,24 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), nos termos do art.42, parágrafo único, do CDC, o qual deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. 2.
DETERMINAR que o requerido efetue o cancelamento do seguro “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida, no limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 3.
CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC do IBGE, a contar da prolação desta sentença, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Sem custas nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95." Mantenho na íntegra os demais termos da sentença de ID 56874059 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transito em julgado da decisão, intimem-se as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Dou a presente força de ofício/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito -
09/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2023 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/01/2023 20:49
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 26/09/2022 23:59.
-
07/01/2023 20:49
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 26/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 14:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 19:49
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
22/09/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
22/09/2022 19:48
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
22/09/2022 19:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800957-12.2021.8.10.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: CARLOS HENRIQUE DIAS Requerido: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos.
Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21071617191397100000046122580 ACAO DE INDENIZACAO - OPERACAO CASADA - CARLOS HENIQUE DIAS X BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA Documento Diverso 21071617191405100000046123998 COMPROVANTE - CARLOS HENRIQUE DIAS Comprovante de Endereço 21071617191413100000046123999 EXTRATO - CARLOS HENRIQUE DIAS Documento Diverso 21071617191420500000046124001 EXTRATO 2016 - CARLOS HENRIQUE DIAS Documento Diverso 21071617191426700000046124002 EXTRATO 2017 - CARLOS HENRIQUE DIAS Documento Diverso 21071617191432400000046124003 EXTRATO 2018 - CARLOS HENRIQUE DIAS Documento Diverso 21071617191438000000046124004 EXTRATO 2019 - CARLOS HENRIQUE DIAS Documento Diverso 21071617191481900000046124006 EXTRATO 2020 - CARLOS HENRIQUE DIAS Documento Diverso 21071617191491900000046124007 EXTRATO 2021 - CARLOS HENRIQUE DIAS Documento Diverso 21071617191497100000046124008 PROC DOC - CARLOS HENRIQUE DIAS Documento Diverso 21071617191502800000046124009 HABILITACAO Petição 21072811304023200000046667841 peticao2100499456 Petição 21072811304030400000046668997 zppd_atosbradesco3006-001 Procuração 21072811304034500000046668998 zppd_atosbradesco3006-020 Procuração 21072811304043700000046669000 zppd_atosbradesco3006-029 Procuração 21072811304051400000046669003 Despacho Despacho 21100618203376600000048387937 Intimação Intimação 21100618203376600000048387937 Citação Citação 21100618203376600000048387937 Contestação Contestação 21112313441817200000053215305 CONTESTACAO-2100499456 Petição 21112313441823600000053215306 zppd_ATOS BRADESCO CARTÕES SA_22.11 Procuração 21112313441831300000053215308 Petição Petição 21112319554944600000053251253 BANCO BRADESCO CARTÕES S.A-CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO- NW--0800957-12 Ato de nomeação 21112319554949600000053251282 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21112513274414900000053271901 Embargos de declaração Embargos de declaração 21113021270241500000053686080 embargosdeclaracao2100499456 Petição 21113021270247100000053686085 Certidão Certidão 21120614423756100000054017806 Despacho Despacho 22022521000093200000057530710 Intimação Intimação 22022521000093200000057530710 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena -
15/09/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 09:28
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 19:00
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:00
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:50
Decorrido prazo de KLEYHANNEY LEITE BATISTA em 25/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 18:50
Decorrido prazo de RUTCHERIO SOUZA MELO em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 18:39
Publicado Intimação em 18/03/2022.
-
22/03/2022 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
16/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 14:42
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 21:27
Juntada de embargos de declaração
-
25/11/2021 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
-
25/11/2021 13:27
Julgado procedente o pedido
-
23/11/2021 19:55
Juntada de petição
-
23/11/2021 13:44
Juntada de contestação
-
05/11/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 10:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 09:30 1ª Vara de Santa Helena.
-
06/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829638-23.2022.8.10.0001
Neide Gomes Borges
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Joao Vitor Conti Parron
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 16:31
Processo nº 0847156-26.2022.8.10.0001
Kelly Cristina Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Henrique de Melo Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2025 10:29
Processo nº 0851241-55.2022.8.10.0001
Ana Maria Silva
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Lycia Helena Araujo Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/09/2022 10:20
Processo nº 0033181-58.2008.8.10.0001
Marta Ribeiro Goncalves
Estado do Maranhao
Advogado: Luiz Henrique Falcao Teixei----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/12/2008 16:24
Processo nº 0804725-04.2019.8.10.0026
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Davi Zaltron
Advogado: Stephany Mary Ferreira Regis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2019 15:33