TJMA - 0851241-55.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 17:44
Juntada de termo de juntada
-
10/04/2023 16:36
Juntada de petição
-
10/04/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:13
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 17:31
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
14/03/2023 15:00
Juntada de petição
-
02/02/2023 09:56
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/02/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
08/01/2023 07:44
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0851241-55.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ANA MARIA SILVA De Cujus: ALEX BRUNO SILVA MOTA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por ANA MARIA SILVA, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valor referente a quota de consórcio de titularidade de ALEX BRUNO SILVA MOTA , falecido em 05/12/2016.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 75807108), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Ofício oriundo da EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, informando o saldo em nome do de cujus (ID nº 80376532). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente e determino a expedição de ofício à EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA para que coloque os valores à disposição deste Juízo, atrelado a este processo judicial, pelo que já autorizo o levantamento dos valores por ANA MARIA SILVA, brasileira, solteira, funcionária pública, portadora da cédula de identidade n° 030774312006-0, inscrito no CPF nº *25.***.*86-53, com endereço na Rua 19, n° 36, Unidade 203, Cidade Operária, CEP: 65.058-168, São Luís- MA, referente à cota de encerramento de consórcio não recebido em vida pelo titular o Sr.
ALEX BRUNO SILVA MOTA (CPF nº *35.***.*46-93), tudo com os devidos acréscimos legais, devendo a secretaria expedir o competente alvará.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 1 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
02/12/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2022 09:52
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 17:50
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:57
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 08:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
21/10/2022 08:02
Juntada de Ofício
-
20/10/2022 16:52
Juntada de petição
-
20/10/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 15:02
Juntada de petição
-
21/09/2022 17:26
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
21/09/2022 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0851241-55.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: ANA MARIA SILVA De Cujus: ALEX BRUNO SILVA MOTA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus ALEX BRUNO SILVA MOTA, falecido em 05/12/2016.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 58.***.***/0001-23, com endereço Alameda Europa (polo empresarial), nº150, Tamboré, Santana de Parnaíba/ SP.
CEP: 06.543-325, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus ALEX BRUNO SILVA MOTA (CPF nº *35.***.*46-93). 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 12 de setembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
14/09/2022 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
07/09/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003221-42.2017.8.10.0098
Maria de Nazare Nunes de Almeida
Cetelem Brasil S.A.-Credito Financiament...
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2017 00:00
Processo nº 0802452-90.2021.8.10.0120
Maria Jose Sousa
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 16:51
Processo nº 0847156-26.2022.8.10.0001
Kelly Cristina Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Henrique de Melo Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2022 15:27
Processo nº 0829638-23.2022.8.10.0001
Neide Gomes Borges
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Joao Vitor Conti Parron
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2022 16:31
Processo nº 0847156-26.2022.8.10.0001
Kelly Cristina Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Eduardo Henrique de Melo Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/02/2025 10:29