TJMA - 0801326-97.2022.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 13:53
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:09
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES PAIVA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA GORETE NUNES PAIVA em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 09:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/09/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 11:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 10:00, Vara Única de Buriti Bravo.
-
12/09/2023 11:12
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2023 11:12
Revogada a Prisão
-
05/09/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 18:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2023 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 16:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
30/08/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 17:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/08/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 08:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
01/08/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 15:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/07/2023 17:54
Juntada de petição
-
25/07/2023 15:33
Juntada de petição
-
25/07/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 10:00, Vara Única de Buriti Bravo.
-
24/07/2023 15:35
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/07/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 12:05
Juntada de petição
-
18/07/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 09:28
Juntada de protocolo
-
22/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 07:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 07:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2023 18:48
Juntada de petição
-
21/03/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 10:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2023 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/03/2023 09:31
Juntada de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido de id. 87915794, pelo que determino o cancelamento da audiência anteriormente designada.
Intimem-se o acusado e seus causídico.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Intime-se e notifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se com urgência.
Após, voltem-me conclusos para designação de nova data.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 20 de março de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
20/03/2023 20:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 13:57
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/03/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2023 15:30, Vara Única de Buriti Bravo.
-
20/03/2023 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 17:11
Juntada de petição
-
16/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 23:58
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 08:52
Juntada de diligência
-
31/01/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 14:37
Juntada de Carta precatória
-
26/01/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 10:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/01/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801326-97.2022.8.10.0078.
Requerente(s): AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA e outros.
Requerido(a)(s): ANTONIO DOS REIS COSTA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) REU: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 DESPACHO Vistos em correição.
Resposta à acusação apresentada em id. 75454041.
Verifico que não se trata de hipótese de absolvição sumária, necessária, portanto, dilação probatória.
Assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21/03/2023 às 15h30min na sala de audiências do Fórum Local.
Intimem-se o réu, a vítima, a(as) testemunha(as) de acusação.
Expeça-se carta precatória, se necessário, para as oitivas.
Intime-se o advogado do réu e notifique-se o Ministério Público.
Ficam advertidas as partes e testemunhas que, em caso de impossibilidade de comparecimento ao ato por questão de saúde (inclusive covid-19) deverá ser comprovado a este juízo até o momento da sessão/ato.
Expeçam-se os expedientes necessários.
O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO.
Buriti Bravo (MA), 18 de janeiro de 2023.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
24/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 12:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/01/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:56
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/03/2023 15:30 Vara Única de Buriti Bravo.
-
18/01/2023 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS COSTA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:57
Decorrido prazo de ANTONIO DOS REIS COSTA SILVA em 24/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2022 18:18
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/10/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 12:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/09/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:19
Juntada de petição
-
05/09/2022 11:25
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2022.
-
05/09/2022 11:25
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
03/09/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
03/09/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 11:03
Juntada de petição
-
02/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801326-97.2022.8.10.0078.
Requerente(s): AUTORIDADE POLICIAL CIVIL DE BURITI BRAVO - MA e outros.
Requerido(a)(s): ANTONIO DOS REIS COSTA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) FLAGRANTEADO: VERONICA DA SILVA CARDOSO - MA21512 DECISÃO DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Verifico que a peça acusatória apresentada pelo Parquet Estadual cumpre os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, como também não incide em quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo Diploma Legal, razão pela qual recebo a denúncia.
Cite-se o acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396, caput, do CPP, com redação dada pela Lei n.º 11.719/2008.
Anexe-se ao mandado citatório a segunda via da denúncia.
Deverá ser observado ao réu que: 1) Na resposta poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, conforme art. 396-A, do mesmo Diploma Legal. 2) Deverá ser advertido(s) de que, se a resposta não for apresentada haverá nomeação de defensor dativo por este Juízo para fazê-lo em igual prazo.
Expeçam-se os expedientes necessários.
DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo acusado, através de Advogado constituído, alegando, em síntese, que não subsistem os requisitos legais para manutenção da prisão preventiva decretada em 09/08/2022 pela prática dos delitos descritos nos art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/06.
Em manifestação de id. 75139557 o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido, com revogação do decreto preventivo e imposição de medidas cautelares diversas da prisão. É breve o relatório.
Decido.
Passo a enfrentar o pleito de revogação da enxovia preventiva do acusado Antônio dos Reis Costa.
A prisão preventiva é medida que deve ser imposta em casos extremos, sempre que a permanência do acusado em liberdade realmente ponha em risco a ordem pública ou de alguma forma prejudique a instrução criminal, bem como, risco a integridade físico-psíquica da vítima.
A manutenção ou a decretação da prisão de qualquer pessoa deve estar fundamentada em fatos concretos e não em possibilidades ou probabilidades, por ser exceção e não regra antes da possível sentença penal condenatória transitar em julgado.
Ademais, para a decretação da prisão cautelar deve ser sopesado o binômio necessidade/adequação, de maneira que se eleja a medida menos gravosa e ao mesmo tempo suficiente para acautelar o resultado final do processo.
In casu, a prisão em flagrante tipificada como tentativa de homicídio foi convertida em preventiva no dia 09/08/2022, sendo destacado na ocasião que existiam indícios acerca da autoria delitiva e materialidade, bem como, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Ocorre que o acusado foi denunciado por outro tipo penal, qual seja, art. 129, §13º do Código Penal c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/06.
Nesse contexto,diante da natureza do delito agora apontado, entendo que inexistem nos autos elementos a demonstrar concreta necessidade da manutenção da medida imposta ao agente, podendo esta ser substituída por outras medidas com o escopo de assegurar a aplicação da lei criminal.
Não há como inferir que o estado de liberdade do acusado – que se configura como a regra em nosso ordenamento – se perfaz como prejudicial à instrução criminal ou mesmo que este tenha intenção de se furtar da aplicação da lei penal, não sendo facultado ao julgador fazer qualquer interpretação in malam partem.
Ademais, no escopo de esgotar a temática, se faz salutar destacar que em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição ou manutenção quando evidenciado, de maneira fundamentada e baseada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos reclamados pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada somente quando não for possível a aplicação de medida cautelar distinta, nos termos trazidos no artigo 319 da Legislação Processual Penal.
Nessa linha de raciocínio, entendo que deve ser a prisão preventiva do denunciado substituída por medidas cautelares a seguir enumeradas (art. 319 do CPP), por entendê-las adequadas e suficientes para evitar eventual reiteração criminosa em delitos em âmbito de situação de violência doméstica, bem como para garantia de aplicação da lei penal.
Nesse sentido: HABEAS-CORPUS - LESÃO CORPORAL NO AMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
Considerando-se o caso concreto e a gravidade do delito, necessário se faz a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. 2.
Conceder parcialmente a ordem.
V.V. 1.
Não merece ser acolhida a alegação de ausência de fundamentação, se o Juízo a quo decreta a prisão preventiva do paciente ressaltando a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública e para assegurar a integridade física da vítima. 2.
Presentes a prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de sua autoria, necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado quando existentes os requisitos para tanto.
V.V.
Uma vez não preenchidos os requisitos legais constantes do art. 313, do CPP, imperiosa é a revogação da prisão preventiva, ficando a cargo do magistrado primevo, caso entenda necessária, a imposição de medidas cautelares diversas. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.21.012289-1/000, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 23/03/2021, publicação da súmula em 24/03/2021).
Destarte, com base nos fatos e fundamentos acima esposados, SUBSTITUO a prisão preventiva anteriormente decretada por MEDIDAS CAUTELARES do art. 319 do CPP, em favor de ANTÔNIO DOS REIS COSTA com fulcro nos arts. 282, 316, 321, todos do CPP, aplicando-lhe as seguintes medidas cautelares as quais deverão ser cumpridas integralmente, sob pena de decretação de sua prisão preventiva: a) comparecimento mensal ao Juízo, até o dia trinta de cada mês, iniciando no mês de setembro do corrente ano, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de frequentar bares e casa noturnas; c) proibição de ausentar-se desta Comarca sem autorização do juízo competente. d) Proibição de aproximar-se da vítima, Sra.
MARIA GORETE NUNES PAIVA, fixando uma distância mínima de 300 (trezentos) metros, espaço suficiente para que esta tenha garantida a sua segurança, até ulterior deliberação deste Juízo; e) proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; Destaco, por oportuno, que o descumprimento destas cautelares poderá acarretar na decretação de prisão preventiva.
ADOTEM-SE as providências necessárias para cumprimento das medidas cautelares estabelecidas.
INTIME-SE o réu e seu causídico.
DÊ-SE CIÊNCIA desta decisão ao representante do Ministério Público.
A presente decisão servirá como MANDADO, OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA, para os devidos fins legais, se por outro motivo não estiver preso o acusado, o que não exclui a necessidade de cadastramento junto ao BNMP 2.0.
Oficie-se à autoridade policial.
Buriti Bravo (MA), 1 de setembro de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
01/09/2022 20:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:05
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/09/2022 19:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 19:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 19:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 19:45
Expedição de Mandado.
-
01/09/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 15:25
Revogada a Prisão
-
01/09/2022 15:25
Recebida a denúncia contra ANTONIO DOS REIS COSTA SILVA - CPF: *42.***.*61-87 (FLAGRANTEADO)
-
01/09/2022 13:48
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:37
Juntada de petição
-
31/08/2022 14:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 08:58
Juntada de petição
-
30/08/2022 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:28
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:56
Juntada de petição
-
26/08/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2022 12:47
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/08/2022 12:47
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 16:39
Juntada de relatório em inquérito policial
-
10/08/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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