TJMA - 0809516-66.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:02
Baixa Definitiva
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25/10/2023 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/09/2023 16:33
Juntada de petição
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05/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 05/09/2023.
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04/09/2023 23:38
Juntada de petição
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04/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N.º 0809516-66.2022.8.10.0040 Recorrente: Município de Imperatriz Procurador: Danilo Macedo Magalhães Recorrida: Sivaldo do Patrocínio Silva Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA nº 16.093-A) D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que assegurou ao Recorrido o direito à recomposição das diferenças não pagas referentes ao auxílio-alimentação previsto Lei Complementar Municipal 003/2014. (ID 27270685).
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão negou vigência ao enunciado no art. 64 §1º do CPC e art. 69 da Lei nº 1.593/2015, pois afirma que o Recorrido pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação, por meio de folha suplementar e do cartão denominado BANCRED.
Alegou, ainda, ser indevida a fixação do percentual de honorários advocatícios no patamar de 10%, violando o art. 85 §4º I e II do CPC.
Com isso, requer o conhecimento e provimento do Recurso (ID 27927435).
Apresentou contrarrazões (ID 28450013). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, o dispositivo de lei federal apontado como violado (art. 64 §1º do CPC) não guarda relação com a tese sustentada pelo Recorrente de que a Requerida pleiteia valores já pagos pela municipalidade.
Nesse caso, na linha de julgado do STJ, “não se admite o recurso especial, por fundamentação deficiente, quando o conteúdo normativo dos dispositivos legais apontados como violados não são aptos a lastrear a tese vertida no apelo” (AgInt no AREsp 2.037.140/PE , Rel.
Min.
Moura Ribeiro).
Quanto à alegação de que o Recorrido pleiteia valores já pagos pela municipalidade através de vale-alimentação, observo que a matéria contra a qual se insurge o Recorrente foi dirimida pelo Acórdão com base em direito local (Lei Municipal nº 1.593/2015), assim, torna-se inviável sua apreciação em sede de REsp pela incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF.
A propósito destaco trecho de julgado da Corte Superior sobre a questão: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal.(AgInt no REsp n. 1.677.014/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12/5/2022.) Por fim, no que se refere aos honorários sucumbenciais, e alegação de violação ao art. 85 §4º I e II do CPC, não tem viabilidade a alegada contrariedade à lei federal, uma vez que para examinar a tese do Recorrente – que ao afirmar que sendo a sentença ilíquida, não deveria ter sido estabelecido o percentual de 10% do valor da condenação a título de verba sucumbencial, pois só poderiam ser arbitrados quando liquidado o título – é indispensável revolver fatos e reexaminar as provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “Os honorários advocatícios sucumbenciais, por obedecerem os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC/2015 – respeitados os parâmetros legais estabelecidos no dispositivo –, não podem ser revistos, em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp 1941278/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 09/03/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 24 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 21:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 17:38
Recurso Especial não admitido
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23/08/2023 09:09
Conclusos para decisão
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23/08/2023 09:08
Juntada de termo
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22/08/2023 23:25
Juntada de contrarrazões
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV0809516-66.2022.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RECORRIDO: SIVALDO DO PATROCINIO SILVA ADVOGADO:MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
10/08/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2023 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/08/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:36
Juntada de recurso especial (213)
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19/07/2023 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 00:04
Publicado Ementa em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 23:13
Juntada de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 29 de junho a 06 de julho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809516-66.2022.8.10.0040– IMPERATRIZ Apelante: Município de Imperatriz Procuradora: Dra.
Regina Célia Nobre Lopes Apelado: Sivaldo do Patrocinio Silva Advogado: Dr.
Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO EXTINTIVO DE SUA OBRIGAÇÃO.
VERBA DEVIDA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA A ETAPA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROVIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
I - A parte autora comprovou ser servidora pública e que a Lei Complementar nº 003/2014, prevê em seu art. 10, o pagamento do referido auxílio, bem como que os valores do benefício foram fixados conformes as Leis Ordinárias nº 1.450/2012, 1.466/2012, 1.507/2013, 1.582/2015, 1.626/2016, 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020, porém o Município teria deixado de pagar as parcelas reclamadas, ao passo que o ente público em nenhum momento comprovou ter-lhe pago as verbas pleiteadas, bem como não contestou os documentos acostados aos autos que evidenciavam o vínculo funcional e o direito alegado, não se desincumbindo, portanto, do ônus de provar o fato extintivo de sua obrigação, previsto no. art. 373, II, do CPC; II - há de ser reformada a sentença tão somente para postergar a definição dos honorários sucumbenciais para a etapa de cumprimento de sentença (art. 85, §3º, CPC), haja vista se tratar o caso de decisum ilíquido; III - apelação improvida; sentença reformada de ofício.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís, 06 de julho 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/07/2023 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 15:59
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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07/07/2023 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:30
Desentranhado o documento
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07/07/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/07/2023 23:59.
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03/07/2023 10:10
Juntada de parecer do ministério público
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26/06/2023 15:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2023 09:30
Juntada de petição
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19/06/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2023 11:59
Recebidos os autos
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03/05/2023 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/05/2023 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2023 11:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2023 09:45
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2023 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 15:33
Recebidos os autos
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08/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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