TJMA - 0811756-28.2022.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2022 18:14
Decorrido prazo de ERICA RIBEIRO GOMES LIMA em 27/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:14
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/09/2022 23:59.
-
20/10/2022 16:35
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 16:34
Transitado em Julgado em 27/09/2022
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05/09/2022 11:34
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0811756-28.2022.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - REQUERIDA(S): ERICA RIBEIRO GOMES LIMA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ERICA RIBEIRO GOMES LIMA por , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ante o teor do requerimento de desistência anexado, homologo-a, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, não há mais interesse processual no prosseguimento da demanda.
Ressalte-se que a parte requerida não fora citada, razão pela qual não se faz necessária que se manifeste sobre o pedido formulado pelo requerente.
Em consequência, julgo extinta a presente demanda, fazendo-o com fundamento no art. 485, VI e VIII, do Código de Processo Civil.
Torno sem efeito a liminar concedida no id. 67092164.
Custas recolhidas com a inicial.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
01/09/2022 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 17:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/08/2022 08:25
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 08:24
Juntada de termo
-
12/07/2022 12:37
Juntada de petição
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17/05/2022 15:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
28/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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