TJMA - 0800597-36.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 21:41
Determinado o arquivamento
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03/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 29/05/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 29/05/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 29/05/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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30/06/2025 00:10
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
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29/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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29/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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28/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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19/06/2025 18:36
Juntada de petição
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30/05/2025 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:15
Juntada de petição
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20/05/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:03
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:03
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:03
Juntada de decisão
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17/11/2023 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 17:58
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:46
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/10/2023 23:59.
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10/10/2023 18:15
Juntada de contrarrazões
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21/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800597-36.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): MARIA DA CONCEICAO BATISTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR - PI15817, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO - PI20429, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO - PI15771, SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS - PI15302 DEMANDADO(S): BANCO C6 S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a RECORRIDA sobre a(s) APELAÇÃO(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para fins de acesso aos documentos dos presentes autos no sistema PJE, podem ser utilizadas as chaves de acesso abaixo.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090214302691200000070378519 02.
INICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO 010110213572 Petição 22090214302706200000070378524 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 22090214302714400000070378526 EXTRATO Documento Diverso 22090214302725900000070378531 PROCURAÇÃO Procuração 22090214302734500000070378532 Decisão Decisão 22090322210360700000070387687 Intimação Intimação 22090322210360700000070387687 Citação Citação 22090322210360700000070387687 Petição Petição 22092814061035300000072148035 CONTESTAÇÃO - MODELO FINAL - MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA Petição 22092814061044000000072149246 MARIA DA CONCEICAO BATISTA - TED Documento Diverso 22092814061058700000072148040 MARIA DA CONCEICAO BATISTA - Proposta Documento Diverso 22092814061069700000072148041 MARIA DA CONCEICAO BATISTA - Demonstrativo Documento Diverso 22092814061080600000072148042 Empréstimo Consignado - C6 Consig Documento Diverso 22092814061090200000072149243 Documentos de Representação - C6 Consignado Procuração 22092814061111000000072149247 Juntada de AR Juntada de AR 22112111323061500000075564788 YA126558620BR Aviso de Recebimento 22112111323074300000075564791 Certidão Certidão 22112111352639700000075565919 Petição Petição 23022316565349200000080589711 Despacho Despacho 23030310050474500000081110423 Intimação Intimação 23030310050474500000081110423 Petição Petição 23031614203927200000082115375 Sentença Sentença 23062710403201100000088845433 Intimação Intimação 23062710403201100000088845433 Apelação Apelação 23070614335909200000089773001 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 01 Documento Diverso 23070614335919900000089773003 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 02 Documento Diverso 23070614335929600000089773004 PRECEDENTE AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO TJ MA 03 Documento Diverso 23070614335940300000089773005 RECURSO ESPECIAL Nº 1.868.099 - CE (2020-0069422-0) (1) Documento Diverso 23070614335948400000089773006 RECURSO ESPECIAL Nº 1.954.424 - PE (2021-0120873-7) (1) Documento Diverso 23070614335959200000089773007 São Domingos do Azeitão, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
ALFREDO LUCAS REZENDE SOUSA Técnico Judiciário -
19/09/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 09:31
Juntada de ato ordinatório
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26/07/2023 18:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:10
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 18:07
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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26/07/2023 16:00
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:59
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 06:59
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:17
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 20/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:33
Juntada de apelação
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29/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 01:15
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:40
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2023 17:22
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:23
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:16
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:11
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:05
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 21/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:05
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 17:53
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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14/04/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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16/03/2023 14:20
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800597-36.2022.8.10.0122 [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO BATISTA Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766-PE) DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte autora já manifestou interesse no julgamento antecipado do feito, intime-se a parte requerida, por seus representantes legais, via PJe, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090214302691200000070378519 02.
INICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO 010110213572 Petição 22090214302706200000070378524 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de identificação 22090214302714400000070378526 EXTRATO Documento Diverso 22090214302725900000070378531 PROCURAÇÃO Procuração 22090214302734500000070378532 Decisão Decisão 22090322210360700000070387687 Intimação Intimação 22090322210360700000070387687 Citação Citação 22090322210360700000070387687 Petição Petição 22092814061035300000072148035 CONTESTAÇÃO - MODELO FINAL - MARIA DA CONCEIÇÃO BATISTA Petição 22092814061044000000072149246 MARIA DA CONCEICAO BATISTA - TED Documento Diverso 22092814061058700000072148040 MARIA DA CONCEICAO BATISTA - Proposta Documento Diverso 22092814061069700000072148041 MARIA DA CONCEICAO BATISTA - Demonstrativo Documento Diverso 22092814061080600000072148042 Empréstimo Consignado - C6 Consig Documento Diverso 22092814061090200000072149243 Documentos de Representação - C6 Consignado Procuração 22092814061111000000072149247 Juntada de AR Juntada de AR 22112111323061500000075564788 YA126558620BR Aviso de Recebimento 22112111323074300000075564791 Certidão Certidão 22112111352639700000075565919 Petição Petição 23022316565349200000080589711 ENDEREÇOS: MARIA DA CONCEICAO BATISTA RUA NOVA, S/N, CENTRO, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 BANCO C6 S.A.
Avenida Nove de Julho, 3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Telefone(s): (11)3003-6116 - (11)2832-6000 - (11)2832-6266 - (11)3343-7129 - (11)2832-6088 -
03/03/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 16:56
Juntada de petição
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06/12/2022 01:03
Decorrido prazo de SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 29/09/2022 23:59.
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06/12/2022 01:03
Decorrido prazo de ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO em 29/09/2022 23:59.
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06/12/2022 01:03
Decorrido prazo de FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
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06/12/2022 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO em 29/09/2022 23:59.
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21/11/2022 11:35
Conclusos para despacho
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21/11/2022 11:35
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:32
Juntada de aviso de recebimento
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21/11/2022 11:32
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:16
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800597-36.2022.8.10.0122 Assunto: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO BATISTA Advogado(s) do reclamante: ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO (OAB 20429-PI), FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR (OAB 15817-PI), RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO (OAB 15771-PI), SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 15302-PI) Requerido: BANCO C6 S.A. DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por MARIA DA CONCEICAO BATISTA em face de BANCO C6 S.A..
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando poderá ser fixado no alvará do Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do Art. 98, §5º, CPC/15 c/c Art. 2º, RECOM-CGJ - 62018..
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090214302691200000070378519 02.
INICIAL MARIA DA CONCEIÇÃO 010110213572 Petição 22090214302706200000070378524 DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 22090214302714400000070378526 EXTRATO Documento Diverso 22090214302725900000070378531 PROCURAÇÃO Procuração 22090214302734500000070378532 -
05/09/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2022 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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