TJMA - 0000711-18.2017.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2021 12:12
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 12:11
Transitado em Julgado em 20/03/2021
-
20/03/2021 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 02:58
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 18/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
25/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 25/02/2021.
-
24/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/nº, Centro, Morros/MA.
CEP: 65.160-000.
Telefone: (98) 3363-1128.
E-mail: [email protected].
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0000711-18.2017.8.10.0143 | PJE Requerente: CONCEICAO MENDES ABREU Advogado do(a) AUTOR: AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR - MA7774 Requerido(a) BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por CONCEICAO MENDES ABREU em face de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos.
No ID 37962276 consta pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado pelas as partes. É o sucinto relato.
Decido.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença, diante disso, é importante ressaltar a possibilidade das partes se conciliarem mesmo após proferida a sentença.
Aliás, o Código de Ética e Disciplina da OAB, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, prevê, dentre os deveres do advogado, "estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios".
O Código de Processo Civil de 2015, em inúmeros preceitos, estimula a autocomposição.
Dispõe, com efeito, o parágrafo 2º do artigo 3º que: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”.
Analisando o acordo, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais (termo nos autos e assinatura dos transigentes - o advogado da parte requerente possui poderes para firmar acordo, conforme procuração de pág. 6 do ID 26596152) estabelecidos na legislação para a transação.
Registro que a parte requerida fez a juntada do comprovante de transferência do valor acordado (documento de ID 39064389).
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Custas pela parte requerente, que resta suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Deixo de condenar as partes no pagamento de honorários advocatícios em razão do acordo firmado. Feitas as comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
23/02/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 17:16
Homologada a Transação
-
29/01/2021 15:05
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:15
Juntada de petição
-
24/11/2020 08:26
Juntada de petição
-
13/11/2020 11:17
Juntada de petição (3º interessado)
-
29/10/2020 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/10/2020 09:45 Vara Única de Morros .
-
29/10/2020 08:22
Juntada de petição
-
28/10/2020 15:20
Juntada de petição
-
28/10/2020 10:56
Juntada de petição
-
28/10/2020 08:32
Juntada de contestação
-
28/10/2020 08:28
Juntada de contestação
-
27/10/2020 06:23
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 26/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/10/2020 16:42
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2020 16:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 09:45 Vara Única de Morros.
-
12/05/2020 02:03
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 11/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 05:38
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 04/05/2020 23:59:59.
-
07/04/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 09:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2020 02:18
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 20/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2020 03:06
Decorrido prazo de AUGUSTO AFONSO BARBALHO DUQUE BACELAR em 10/02/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/01/2020 11:22
Juntada de Ato ordinatório
-
20/01/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 09:47
Recebidos os autos
-
16/12/2019 09:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2017
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846244-34.2019.8.10.0001
Uniceuma - Associacao de Ensino Superior
Francismario de Assis Pinto
Advogado: Elvaci Rebelo Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2019 17:35
Processo nº 0800439-77.2020.8.10.0048
Thaisa Rayane Costa
Companhia de Saneamento Ambiental do Mar...
Advogado: Lucas Azevedo Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 16:20
Processo nº 0817018-50.2020.8.10.0000
Raimundo Nonato Rocha
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2021 08:24
Processo nº 0813279-71.2017.8.10.0001
Condominio Resindencial Marfim I
Romario da Silva Machado
Advogado: Raul Abreu Antunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/04/2017 19:46
Processo nº 0806677-25.2021.8.10.0001
Lenir Santos de Jesus
Leonardo Bispo de Jesus
Advogado: Jose da Silva Calvet Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2021 09:26