TJMA - 0850390-16.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:00
Transitado em Julgado em 03/11/2024
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12/10/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 14:33
Juntada de petição
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20/09/2024 01:25
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2024 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2024 13:10
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 12:31
Juntada de petição
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06/05/2024 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 08:25
Conclusos para despacho
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27/10/2023 08:25
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:34
Decorrido prazo de GISELE BELO CANTO em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:19
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0850390-16.2022.8.10.0001 AUTOR: MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GISELE BELO CANTO - MA14633 REU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 97712908, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís -
13/10/2023 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 15:44
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:32
Juntada de Certidão
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10/08/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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25/07/2023 20:41
Juntada de petição
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25/07/2023 07:15
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0850390-16.2022.8.10.0001 ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GISELE BELO CANTO - MA14633 ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, além das já carreadas aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as, em caso positivo, e identificando os pontos controvertidos a serem resolvidos.
São Luís, 14 de julho de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
21/07/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:20
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS SOUSA em 14/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:35
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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09/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0850390-16.2022.8.10.0001 ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GISELE BELO CANTO - MA14633 ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de contestação tempestiva, INTIMO a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 18 de janeiro de 2023.
ADRIANNA GULART MORAES BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
22/01/2023 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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07/12/2022 18:05
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS SOUSA em 30/09/2022 23:59.
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01/11/2022 22:41
Juntada de petição
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16/09/2022 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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16/09/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0850390-16.2022.8.10.0001 ESPÓLIO DE: MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: GISELE BELO CANTO - MA14633 ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES), C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS SOUSA, em face do ESTADO DO MARANHÃO.
A autora requer o reajuste salarial de acordo com o piso nacional dos professores, inclusive em sede de tutela antecipada, e o recebimento dos retroativos do reajuste referentes aos últimos cinco anos, de forma atualizada.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a citação do Estado do Maranhão, a produção de provas e, ao final, a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios.
A autora juntou documentos para comprovar suas alegações. É o breve relatório, passo à decisão.
Não há dúvida de que a concessão de tutela antecipada, em qualquer de suas modalidades (urgência ou evidência) é medida de exceção, cabível quando há concorrência dos requisitos elencados nos artigos 300 ou 311 do novo Código de Processo Civil.
Tratando-se de medida visada por urgência, devem restar demonstrados, de início, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois a tutela antecipada só pode ser deferida nos casos em que os elementos constantes nos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Neste caso, os requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada não estão presentes.
Explico, a autora é professora aposentada da rede estadual do Maranhão, com carga horária de 20 horas semanais e declara receber remuneração mensal de R$ 1.983,34 (mil novecentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos), requerendo o reajuste ao valor do piso salarial dos professores no valor atual para 2022 que é de R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos), em antecipação de tutela.
O requerimento baseia-se na Lei nº 11.738/2008 que instituiu o piso salarial como vencimento inicial da carreira e entrou em vigor em 27.04.2011, com o julgamento da ADI 4.167.
Porém, a referida Lei estabelece que os vencimentos dos professores serão calculados proporcionalmente à carga horária de trabalho, sendo o valor total do Piso Salarial refente a 40 (quarenta) horas semanais.
Na planilha de cálculos juntada pela autora com ID 75286881, a mesma requer os reajustes em seu vencimento considerando o valor integral do piso salarial dos professores, quando possuía carga horária de 20 (vinte) horas semanais, o que precisará de maior esclarecimento durante o trâmite processual.
Por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também não restou caracterizado, já que a própria autora alega que nunca teve seu salário reajustado conforme o piso salarial nacional dos professores, ajuizando a presente ação apenas no dia 02.09.2022, mesmo tendo o conhecimento de que a Lei do Piso vigora desde 2011, há mais de 10(dez) anos.
Os Tribunais Superiores tem entendimento recorrente de que a demora para ajuizar a ação, por si só, é incompatível com o perigo de demora da tutela antecipada.
A seguir, alguns julgados exemplificativos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO.
EXISTENTE.
AGRAVANTE QUE MANIFESTA A INTENÇÃO DE VENDER BEM A TERCEIROS.
PERIGO DA DEMORA.
NÃO DEMONSTRADO.
ESPERA DE TRÊS ANOS PARA AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL.
SITUAÇÃO FÁTICA NÃO ESCLARECIDA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não será concedida tutela de urgência de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
A demora de cerca de três anos no ajuizamento da ação é incompatível com a alegação de perigo na demora da obtenção da tutela jurisdicional. (TJ-SP – AI: 20604706520208260000 SP 2060470-65.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honório, Data de Julgamento: 21/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2020) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO – TUTELA ANTECIPADA CONSISTENTE NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS – PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – DEMORA PARA AJUIZAR A AÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - A liminar satisfativa consistente na entrega de dinheiro deve ser excepcional, devido ao risco de irreversibilidade, violando o art. 300, § 3o do CPC, não se afigurando a melhor solução à hipótese.
II – A demora do demandante para ingressar com a ação redibitória não condiz com a situação de necessidade e risco de dano ensejadora do deferimento da tutela de urgência, inexistindo um dos requisitos exigido pelo art. 300, caput do CPC.
III - Recurso conhecido e provido. (TJ-MS - AI: 14053179120178120000 MS 1405317-91.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 26/07/2017, 2ª Câmara Cível) Assim sendo, em uma primeira análise, em razão da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência, indefiro a tutela antecipada postulada.
Defiro o requerimento de benefício da justiça gratuita formulado pela autora, tendo em vista que, conforme jurisprudência pacífica, sua simples afirmação é suficiente para comprovar a hipossuficiência.
Intime-se a parte autora desta decisão.
Determino a citação do réu para contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentadas as contestações, intime-se a autora para oferecimento de réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Uma via desta decisão servirá como MANDADO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça em relação às partes não cadastradas no PJe.
São Luís, Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
06/09/2022 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/09/2022 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2022 14:35
Conclusos para decisão
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02/09/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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