TJMA - 0818291-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2022 12:47
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2022 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
15/11/2022 02:37
Decorrido prazo de THYAGO WENNER DE SOUZA VIEIRA em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:34
Decorrido prazo de RAFAEL PALHARINI em 14/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:52
Publicado Decisão (expediente) em 27/10/2022.
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27/10/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0818291-93.2022.8.10.0000 PACIENTE: RAFAEL PALHARINI IMPETRANTE: THYAGO WENNER DE SOUZA VIEIRA (OAB/MT 28484-O) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COROATÁ PROCESSO ORIGEM: 0801371-36.2022.8.10.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO DE TESES JÁ JULGADAS POR HABEAS CORPUS IMPETRADO ANTERIORMENTE.
NÃO CONHECIMENTO.
I - Considerando que os pedidos deduzidos nos autos estão contidos em habeas corpus impetrado anteriormente (proc. n° 0811786-86.2022.8.10.0000), impõe-se o não conhecimento do mandamus, por se tratar de mera reiteração de pedido já apreciado e julgado por este Órgão Julgador.
II – Habeas Corpus não conhecido. 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL PALHARINI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Coroatá, que decretou sua prisão preventiva por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 c/c art. 40, inc.
V e art. 35 da Lei n° 11.343/2006 (tráfico interestadual e associação para o tráfico de drogas).
Consta dos autos que, no dia 25/05/2022, o paciente, em união de desígnios com Rafael Rodrigues Maria e Reverson Oliveira dos Santos, foram abordados por policiais rodoviários federais enquanto conduziam dois veículos nas proximidades do município de Peritoró.
Após busca veicular, foram encontrados 146 kg (cento e quarenta e seis quilos) de pasta base de cocaína, 35 kg (trinta e cinco quilos) de cloridrato de cocaína, além de 2 (dois) rádios comunicadores.
Além disso, foi constatado que teriam iniciado o transporte da droga no estado de Mato Grosso, tendo como destino o estado do Maranhão. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, por ser genérica e estar em desconformidade com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal; 1.1.2 Alega ser réu primário, sem maus antecedentes, pessoa que não se dedica a atividades criminosas, ocupação lícita e residência fixa; 1.2 Liminar indeferida; 1.3 Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, sob a lavra do procurador Danilo José de Castro Ferreira, opina pelo não conhecimento do habeas corpus, uma vez configurada a reiteração do pedido. É o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Preliminarmente.
Do não conhecimento do mandamus em razão da reiteração do pedido Analisando os autos, e nos termos do Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, verifico que já foi julgado por esta Câmara Criminal o habeas corpus n° 0811786-86.2022.8.10.0000, anterior ao que ora se examina, impetrado em favor do paciente e dos demais corréus no processo de origem.
Neste se buscava, dentre outros argumentos, a revogação da segregação cautelar com base na ausência de fundamentação da decisão que a decretou, além do pleito pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, em atenção às condições pessoais favoráveis do agente, tendo a ordem sido denegada, à unanimidade.
Impetrada a presente ação constitucional, posterior àquela, o impetrante apresenta fatos e pedido idênticos aos já julgados.
Destarte, tendo em vista a ausência de novos argumentos e a identidade das alegações, tenho que o presente habeas corpus constitui mera reiteração de pedido anteriormente julgado, não devendo ser, portanto, conhecido. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 3.1.3 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Jurisprudência aplicável 4.1 Do não conhecimento do mandamus em razão da reiteração do pedido AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT IMPETRADO PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A legalidade do decreto de prisão preventiva já havia sido alvo de deliberação anterior pelo Tribunal de Justiça, e a impetração de outro habeas corpus para reexame da controvérsia caracteriza indevida reiteração de pedido, a ensejar o não conhecimento do segundo mandamus. (…) (STJ - AgRg no RHC: 89812 SP 2017/0248168-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2017).
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DO HC 674.420/PR.
LITISPENDÊNCIA.
TRÍPLICE IDENTIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) III - Em ambas as impetrações, tem-se o mesmo paciente e o mesmo cenário fático-processual.
Levantam-se idênticas teses de violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal em virtude do indeferimento do pedido de produção probatória e de deficiência da assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União até o momento em que o agravante constituiu advogado particular nos autos.
E, finalmente, requer-se a mesma providência: o deferimento do pedido de produção probatória ou a declaração de nulidade da Ação Penal n. 5012581-37.2015.4.04.7000.
IV - O habeas corpus é espécie de ação e, nessa medida, deve observar os pressupostos processuais e as suas condições.
Entre os pressupostos processuais, destaca-se, no caso, a litispendência, doutrinariamente classificada como pressuposto processual objetivo extrínseco negativo, a qual, de acordo com a teoria da tríplice identidade, obsta o ajuizamento de nova ação que guarde identidade de partes, causa de pedir e pedido com outra ação anterior que esteja em curso.
V - Por esse motivo, esta Corte Superior tem jurisprudência firme para não conhecer de habeas corpus com reiteração de pedidos.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 691648 PR 2021/0286184-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 19/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2021) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, e em acordo com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, por tratar-se de mera reiteração de pedidos já apreciados por este Órgão.
Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, determino a baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
25/10/2022 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 13:43
Não conhecido o Habeas Corpus de RAFAEL PALHARINI - CPF: *19.***.*66-50 (PACIENTE)
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27/09/2022 03:13
Decorrido prazo de RAFAEL PALHARINI em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 03:10
Decorrido prazo de THYAGO WENNER DE SOUZA VIEIRA em 26/09/2022 23:59.
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14/09/2022 15:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 17:44
Juntada de parecer do ministério público
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10/09/2022 11:28
Publicado Decisão (expediente) em 09/09/2022.
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10/09/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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09/09/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0818291-93.2022.8.10.0000 PACIENTE: RAFAEL PALHARINI IMPETRANTE: THYAGO WENNER DE SOUZA VIEIRA (OAB/MT 28484-O) IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COROATÁ PROCESSO ORIGEM: 0801371-36.2022.8.10.0035 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RAFAEL PALHARINI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Coroatá, que decretou sua prisão preventiva por suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 c/c art. 40, inc.
V e art. 35 da Lei n° 11.343/2006 (tráfico interestadual e associação para o tráfico de drogas).
Consta dos autos que, no dia 25/05/2022, o paciente, em união de desígnios com Rafael Rodrigues Maria e Reverson Oliveira dos Santos, foram abordados por policiais rodoviários federais enquanto conduziam dois veículos nas proximidades do município de Peritoró.
Após busca veicular, foram encontrados 146 kg (cento e quarenta e seis quilos) de pasta base de cocaína, 35 kg (trinta e cinco quilos) de cloridrato de cocaína, além de 2 (dois) rádios comunicadores.
Além disso, foi constatado que teriam iniciado o transporte da droga no estado de Mato Grosso, tendo como destino o estado do Maranhão. 1.1 Argumentos do paciente 1.1.1 Ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, por ser genérica e estar em desconformidade com a Súmula 719 do Supremo Tribunal Federal; 1.1.2 Alega ser réu primário, sem maus antecedentes, pessoa que não se dedica a atividades criminosas, ocupação lícita e residência fixa; Pelas razões expostas, o impetrante pugna, liminarmente, pela soltura do paciente, ainda que com a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. 2 Linhas argumentativas da decisão 2.1 Sobre os requisitos para concessão de liminar em habeas corpus e para decretação da prisão preventiva A concessão da medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, em que constatada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida pelo cidadão.
Outrossim, apesar da inexistência de regramento específico a respeito de liminares em sede de habeas corpus na legislação processual penal, aplicam-se a elas os mesmos requisitos comuns a todas as medidas liminares, quais sejam, fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
No caso em tela, não constato, ao menos em sede cognição perfunctória, a ocorrência dos pressupostos autorizadores do deferimento da liminar em favor do paciente.
Explico.
A decisão que decretou a prisão preventiva destaca a existência inconteste da materialidade aliada a indícios de autoria, a exemplo do auto de apreensão, do laudo preliminar de constatação de substância entorpecente (ID 67742079, p. 51 e p. 53-55 dos autos de origem) e dos depoimentos constantes nos autos.
Nesse sentido, não constato flagrante ilegalidade a justificar a concessão liminar da ordem liberatória.
Ademais, em consulta à ação penal originária no Sistema PJe, não verifico, por ora, a existência de morosidade flagrante, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, envolvendo crime de tráfico interestadual e associação para o tráfico, merecendo registro a quantidade voluptuosa de substância entorpecente encontrada com o paciente (cento e oitenta e um quilos), a pluralidade de réus e a existência de pedido de acesso a dados celulares.
A despeito de tais especificidades, o feito encontra-se em trâmite regular, já tendo a denúncia sido recebida e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01/11/2022 (ID 75220560).
Por fim, ressalto que a simples alegação de existência de circunstâncias pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos, por si só, não enseja a revogação da custódia, especialmente quando os elementos de prova constantes dos autos indicam a necessidade da prisão, conforme entendimento consolidado do STJ.
Diante desse quadro, no presente momento processual, não verifico ato de coação ilegal atribuído à autoridade impetrada apto a justificar a concessão da liberdade pretendida; do mesmo modo, medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais à gravidade dos fatos praticados. 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 3.1.3 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina aplicável 4.1 Sobre liminar em habeas corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros (…) Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. (…) Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional" (NUCCI, GUILHERME DE SOUZA.
Habeas Corpus. 2.
Ed.
Editora Forense, 2017, p. 171/173). 5 Jurisprudência aplicável AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PEDIDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
SEGUIMENTO NEGADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Nos casos em que a pretensão esteja em conformidade ou em contrariedade com súmula ou jurisprudência pacificada dos tribunais superiores, admite-se o julgamento monocrático da impetração antes da abertura de vista ao Ministério Público Federal, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade das decisões judiciais, sem que haja ofensa às prerrogativas institucionais do parquet ou mesmo nulidade processual. 2.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. (...) 4.
As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 154080 PR 2021/0299614-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/10/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2021) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DECISÓRIO IMPUGNADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA NÃO VERIFICADO.
TRÂMITE REGULAR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
PLURALIDADE DE RÉUS E VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Não obstante os esforços do agravante, a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
Esta Corte Superior tem o entendimento de que, somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais.
Na hipótese, a meu ver, não restou caracterizada a existência de mora na tramitação do processo que justifique o relaxamento da prisão preventiva, porquanto este tem seguido seu trâmite regular.
O recorrente foi preso em flagrante em 19/4/2019, convertido em preventiva; a denúncia foi oferecida em 23/5/2019 e recebida em 28/5/2019.
O Magistrado singular expediu cartas precatórias para citação dos acusados em 3/6/2019 e a audiência de instrução e julgamento teve início em 22/8/2019, sendo expedidas precatórias em 19/11/2019 para oitiva das vítimas e, em 3/2/2020 o Juízo deprecante expediu ofício a Comarca de Caucaia/CE solicitando a devolução das cartas precatórias anteriormente expedidas.
A insatisfação da defesa com a relativa delonga na conclusão do feito não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas peculiaridades, considerando a complexidade do processo, havendo pluralidade de réus (2) custodiados em Comarca diversa, múltiplas vítimas (4), sendo necessária a expedição de 11 cartas precatórias para oitiva dos acusados e de algumas testemunhas.
Não há, pois, falar em desídia do Magistrado condutor, o qual tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo, não podendo ser imputado ao Judiciário a responsabilidade pela demora do feito. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 127529 CE 2020/0122561-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 04/08/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2020) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar contido na petição inicial sem prejuízo do julgamento do mérito do presente habeas corpus por esta eminente Câmara Criminal.
Considerando que os autos do processo de origem tramitam eletronicamente, dispenso, por ora, a prestação de informações pela autoridade coatora.
Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, pelo prazo de 2 (dois) dias, para manifestação, nos termos do art. 420 do RITJMA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora -
06/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 13:50
Denegado o Habeas Corpus a RAFAEL PALHARINI - CPF: *19.***.*66-50 (PACIENTE)
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05/09/2022 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2022 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 12:10
Juntada de documento
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05/09/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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05/09/2022 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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03/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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