TJMA - 0800893-18.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 12:33
Baixa Definitiva
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29/03/2023 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/03/2023 12:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:54
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 02 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800893-18.2022.8.10.0103 – OLHO D’ÁGUA DAS CUNHÃS Apelante: Francisca Salazar Rodrigues Advogada: Ana Karolina Araújo Marques (OAB/MA 22.283) Apelado: Banco PAN S/A Advogado: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA.
ARBITRAMENTO.
PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela nega que tenha celebrado tal pacto.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrido, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2.
As partes podem juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso de que aqui o fizesse o ora recorrido, dado que os documentos que juntou não são novos, mas referentes aos fatos articulados na exordial.
Em suma, não se apresenta qualquer das hipóteses estipuladas no caput e no parágrafo único do artigo mencionado retro, razão pela qual, não tendo sido trazidos ao caderno processual na oportunidade correta – ou seja, com a Contestação, dentro do prazo legal para resposta, na forma do artigo 434 do CPC – não podem ser conhecidos. 3.
Nos termos da 1ª Tese firmada por esta Corte durante o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Todavia, o banco não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário da recorrente. 4.
Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados da recorrente em virtude do pacto de empréstimo consignado não celebrado. 5.
A conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais à apelante, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. 6.
No caso em tela, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar descontos sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. 7.
Apelação Cível a que se concede parcial provimento.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
Este Acórdão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Salazar Rodrigues contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Olho D’Água das Cunhãs que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em desfavor do Banco Bradesco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em suas razões recursais, argumenta que haveria nulidade do instrumento contratual juntado, por ausência de assinatura de terceiro a rogo, o que redundaria na não vinculação à TED.
Opõe-se, ainda, a compensação na forma do artigo 368 do Código Civil.
Requereu, ao final, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais de declaração da nulidade do contrato, de repetição dobrada do indébito, e de indenização por danos morais.
Em contrarrazões, o apelado afirma o acerto da decisão de base, e pugna pela sua manutenção, dado que o pacto em discussão teria sido devidamente firmado e os valores respectivos teriam sido adimplidos.
Nega a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
Manifesta-se a respeito de eventual quantificação de indenização por danos morais.
Pede que seja negado provimento ao recurso, e que seja majorada multa por litigância de má-fé.
O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo.
Autos conclusos. É o relato necessário.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela nega que tenha celebrado tal pacto.
Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo recorrido, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
De plano, realço que, apesar de ter o apelado juntado farta documentação aos autos, esta não pode ser conhecida, visto que a prova documental deveria ter sido produzida junto com Contestação tempestiva, na forma dos artigos 344 e 434 do Código de Processo Civil.
No entanto, a peça de defesa foi apresentada intempestivamente, motivo pelo qual, inclusive, incidem os efeitos materiais da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos relatados na petição inicial. É certo que as partes podem juntar aos autos documentos novos, em qualquer tempo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil.
Todavia, não é o caso de que aqui o fizesse o ora recorrido, dado que os documentos que juntou não são novos, mas referentes aos fatos articulados na exordial.
Em suma, não se apresenta qualquer das hipóteses estipuladas no caput e no parágrafo único do artigo mencionado retro, razão pela qual, não tendo sido trazidos ao caderno processual na oportunidade correta – ou seja, com a Contestação, dentro do prazo legal para resposta, na forma do artigo 434 do CPC – não podem ser conhecidos.
Realço, ainda nessa toada, que a matéria que se busca comprovar pelos documentos apresentados pelo apelado não se encontra entre aquelas indicadas no artigo 342 do Código de Processo Civil, e que também não pode se valer, aqui, o recorrido da faculdade estipulada no artigo 349 do Código de Processo Civil, já que a produção da prova documental que trouxe aos autos certamente não se enquadra nessa faculdade, pois impedida pelos já mencionados artigos 435 e 436 do Código de Processo Civil.
Assim, não podem os elementos probatórios documentais produzidos com a Contestação ser conhecidos, em virtude da ocorrência de preclusão.
Assim, não é possível que se conheça do instrumento contratual juntado aos autos, bem como dos documentos que o acompanham.
Descendo, então, à questão de fundo do processo, merece citação o conteúdo da 1ª Tese firmada por este Tribunal de Justiça do Maranhão, durante o julgamento do IRDR nº 53.983/2016: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Dessa maneira, nos termos do que foi decidido no incidente, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da parte consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
Todavia, como afirmado há pouco, o banco não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário da recorrente.
Assim, por consequência, reconheço que as cobranças dos valores inerentes a tal empréstimo são indevidas, distintamente do que estabelecido na decisão recorrida.
No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente da apelante, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifei) Dessarte, segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos, quais sejam, a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
Essa possibilidade de se excepcionar a dobra da repetição – quando passaria a ser apenas simples – impõe a existência de um elemento subjetivo, isto é, a culpa lato sensu do fornecedor que demanda por dívida imprópria, já paga pelo consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça, aliás, tem exigido, além daqueles dois pressupostos (cobrança indevida e efetivo pagamento da parte excedente), o dolo (má-fé) ou a culpa do credor, que extrai exatamente da interpretação dada à ressalva feita pelo legislador ordinário (“engano justificável”) (EREsp 1155827-SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, 1ª Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 30/06/2011; Rcl 4892-PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 2ª Seção, julgado em 27/04/2011, DJe 11/05/2011).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPOSSIBILIDADE.
ERRO JUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL PRESUMIDO.
AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Conforme redação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, salvo na hipótese de engano patentemente justificável. 2.
A devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. 3.
Considerando que o Tribunal de origem entendeu se tratar de um erro justificável, não cabe ao STJ reanalisar o caso concreto, a fim de verificar a ocorrência ou não do engano justificável, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. (...) 7.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 642.115/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1498617/MT, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016) Na espécie, estão presentes a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar cobrança de valor sem o respectivo instrumento contratual e, por consequência, anuência da consumidora, razão por que não se constata a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, é cabível a repetição dobrada do indébito, correspondente aos valores descontados da recorrente em virtude do pacto de empréstimo consignado não celebrado.
Sigo à análise do pleito indenizatório por danos morais.
A responsabilidade civil pode ser entendida como a obrigação de reparar o dano causado a outrem em sua esfera patrimonial ou moral, exigindo para sua configuração os seguintes elementos: a conduta (comissiva ou omissiva); o resultado danoso; e nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
No caso sub examine, verifico que a conduta do apelado provocou, de fato, abalos morais à apelante, visto que, ao descontar indevidamente valores da conta corrente da parte consumidora, debitando a dívida de seus rendimentos, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento.
Presentes, portanto, no meu sentir, os pressupostos da responsabilidade civil: conduta (desconto indevido), dano (desajuste financeiro) e nexo causal.
Nesse ponto, destaco que o dano moral foi identificado, durante muito tempo, com a noção de abalo psicológico, bem assim com os sentimentos humanos da dor, sofrimento, aflição, angústia, humilhação, vexame, frustração, vergonha, amargura e tristeza.
Os civilistas modernos, entretanto, de forma acertada, têm identificado esses sentimentos e sensações negativos como conseqüências dos prejuízos morais, caracterizando-os como lesões aos direitos de personalidade (ou personalíssimos).
Desse modo, não se deve confundir o dano com o resultado por ele provocado.
Os referidos estados psicológicos negativos não constituem a lesão moral propriamente dita, mas sua conseqüência, repercussão ou efeito.
O dano, pois, antecede essas reações íntimas ou internas, e será o menoscabo a algum direito de personalidade, e não a lágrima decorrente da ofensa.
O rol dos direitos de personalidade é, segundo a doutrina, numerus apertus, em razão da complexidade e variação dos atributos da pessoa humana, onde se encontram a integridade física e mental, a imagem, o nome, a intimidade, a honra, a saúde, a privacidade e a liberdade.
Ressalto que essa tese da identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade foi, inclusive, encampada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 711644-SP, REsp 1148395-SP, REsp 1152541-RS, REsp 1220982-RS).
Lembro, ainda, que a obrigação de reparação dos danos morais provocados tem assento na Magna Carta (art. 5º, V e X), havendo ampla previsão na legislação infraconstitucional, notadamente no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, ocorreu exatamente vilipêndio a direito da personalidade do consumidor, porquanto, diante do reconhecimento da ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício, o qual possui, indubitavelmente, natureza alimentar, ocorreu privação de recursos indissociáveis ao seu sustento digno, causando-lhe constrangimento, aflição e angústia decorrente do desconto compulsório realizado sem o seu consentimento.
No que tange ao quantum indenizatório, em que pese a legislação não estabelecer critérios objetivos, a fixação dos danos morais deve sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, orientando-se por sua dupla finalidade, já reconhecida pela Suprema Corte (AI 455846 RJ, Rel.
Min.
Celso de Mello, julg. 11/10/2004, DJ 21/10/2004): reparadora ou compensatória, referente à compensação financeira atribuída à vítima dos abalos morais; e educativa, pedagógica ou punitiva, dirigida ao agente ofensor, para desencorajar e desestimular a reiteração da conduta lesiva, sem, é claro, implicar em enriquecimento indevido ao ofendido.
De outro turno, a doutrina e jurisprudência têm elencado alguns parâmetros para determinação do valor da indenização, entre os quais destaco o porte econômico e o grau de culpa (se houver) do ofensor, gravidade e repercussão da lesão, e nível sócio-econômico e o comportamento da vítima.
Desse modo, no caso em tela, reputo que a indenização deve ser arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com os ditames da razoabilidade, da proporcionalidade e com precedentes desta Câmara e deste Tribunal, considerando, sobretudo sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa do apelado (que assim procedeu ao efetuar desconto sem a celebração do contrato), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano.
Não é outro o entendimento desta egrégia Corte, sedimentado nos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
BB SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA JUROS DE CARÊNCIA.
ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Em se tratando de relação consumerista, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, à luz do art.6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Quando não comprovada a existência do vínculo contratual, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado ao cliente, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, ante a ausência de comprovação do vínculo contratual, sendo aplicada sobre o valor efetivamente cobrado a título de seguro crédito protegido e juros de carência. 4.
Demonstrado o evento danoso consubstanciado na cobrança dos valores relativo a "BB Seguro Crédito Protegido" e "Juros de Carência", devida a reparação pecuniária a título de dano moral. 5.
Manutenção do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque arbitrado em observância às balizas do art. 944 do Código Civil e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
Apelação conhecida e improvida. 7.
Unanimidade. (Ap 0536192014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
CONFIGURADO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
INCIDÊNCIA.
ART. 944 DO CPC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
II.
Responde aquele pelos danos causados a esta, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano.
III.
A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito).
IV.
Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que o valor respectivo foi colocado à disposição da aposentada, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado.
V.
Em se tratando de relação consumerista há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14 do CDC.
Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento.
VI.
Restou configurado o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos materiais sofridos pelo apelante, que teve descontados valores de seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo do qual não se beneficiou, haja vista que não há comprovação de que o valor lhe foi disponibilizado.
Nesse sentido, configurada a responsabilidade objetiva do banco, apelado, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação.
V.
A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada se o apelado imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos, nesse passo, poderia ter minorado seus danos.
VI.
Em relação à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e pedagógica.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão, tudo nos moldes do art. 944 do CPC.
E a segunda, presta-se a impedir que a conduta abusiva se repita com outros consumidores.
VII.
Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores.
VIII.
Apelo conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804364-26.2020.8.10.0034, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 12/07/2021) (grifo nosso) De outro giro, não é caso de se ordenar a devolução dos valores que teriam sido pagos em virtude do empréstimo, dado que não há nos autos elementos aptos a comprovar a existência de tal pagamento.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, no que toca aos danos materiais (repetição do indébito), os juros de 1% (um por cento) ao mês devem fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça; a correção monetária, a seu turno, deve observar o INPC/IBGE, incidindo desde a data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ).
No tocante aos danos morais, os juros de 1% (um por cento) ao mês devem igualmente fluir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
O parcial provimento do recurso, portanto, é medida de rigor.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para, reformando a sentença: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 337324703-4; b) determinar a repetição do indébito, correspondente ao valor das parcelas descontadas da parte apelante em virtude do contrato em questão, a qual deve ser efetuada em dobro, com montante a ser apurado em liquidação de sentença, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária, segundo o INPC/IBGE, desde a data do efetivo prejuízo; e c) arbitrar indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde a data do arbitramento.
Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, em virtude do bom serviço prestado pela advogada da recorrente em causa de pequena complexidade, inclusive em sede recursal. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício. -
03/03/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 11:47
Conhecido o recurso de FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES - CPF: *80.***.*01-34 (APELANTE) e provido em parte
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03/03/2023 05:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 13:45
Juntada de Certidão
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22/02/2023 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/02/2023 10:13
Juntada de petição
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16/02/2023 10:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2023 09:30
Recebidos os autos
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16/02/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/02/2023 09:30
Pedido de inclusão em pauta
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10/02/2023 10:46
Juntada de Certidão
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10/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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28/01/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 16:30
Juntada de petição
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23/01/2023 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2023 11:08
Juntada de petição
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11/01/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 15:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/12/2022 14:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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13/12/2022 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2022 10:50
Juntada de petição
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01/12/2022 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 17:18
Recebidos os autos
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29/11/2022 17:18
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:18
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800893-18.2022.8.10.0103 Requerente:FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES Requerido:BANCO PANAMERICANO S.A. S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais proposta por FRANCISCA SALAZAR RODRIGUES em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A..
Alega a requerente que é pessoa simples e recebe salário mínimo.
Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de empréstimo consignado, qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral, além da nulidade do contrato não realizado. O banco demandado foi citado, anexando contestação após o prazo.
Anexou via do contrato e documentos.
No mérito, argumenta pela improcedência dos pedidos, diante da regularidade da contratação e ausência de prejuízos ao autor.
Vieram conclusos. II. - Fundamentação: II.1 - Do julgamento antecipado da lide. No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental. II.2 - Da desnecessidade de intimação para réplica. O escritório da parte autora ajuizou centenas de ações com semelhantes pedidos e causa de pedir.
Não por outra razão, a distribuição desta comarca de Olho D’Água das Cunhãs mais que dobrou em relação ao ano anterior.
Via de regra, para cada empréstimo realizado pelo requerente, uma nova ação é ajuizada.
São demandas de massa que requestam deste juízo julgamentos em massa. Desta forma, e considerando que não restaram evidentes as hipóteses dos arts.350 e 351 do CPC, entendo por bem não determinar a intimação da parte autora para o oferecimento de réplica no prazo extenso de 15 dias úteis. Efetivamente, aplico ao caso as teses do IRDR paradigma, sendo descabida qualquer alegação sobre nulidade processual.
O arcabouço documental anexado pelo contestante é suficiente para o julgamento, sendo que a eventual réplica autoral não teria como modificar o resultado do processo.
Neste sentido, aliás, a jurisprudência do TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Na esteira da jurisprudência do STJ, a declaração de nulidade dos atos processuais, em consonância com o Princípio Pas De Nullité Sans Grief, demanda a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pela parte, o que não ocorreu na espécie. 2.
In casu, restou evidenciado que, ainda que fosse reconhecida a nulidade da sentença e afastada a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, a ação culminaria na improcedência, por ausência de prova da posse da Autora sobre o imóvel, não se revelando útil a medida. 3.
Apelação conhecida e improvida.(TJ-MA - AC: 00015666920168100098 MA 0061842019, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 06/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020 00:00:00) DA REVELIA Efetivamente, o banco demandado anexou contestação após o prazo.
Decreto a revelia.
Não obstante, a revelia não induz para a procedência irrestrita dos pedidos autorais, notadamente quando provas documentais são anexadas aos autos, ainda que após o prazo de contestação, desde que antes da sentença de mérito.
Assim, passo a analisar o cotejo probatório.
II.4- Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na contratação de empréstimo sob a modalidade Consignado, alegando o autor que não realizou a contratação e que, ainda que tivesse realizado, não auferiu o benefício, vez que não recebeu qualquer valor em sua conta, apesar dos descontos mensais, requerendo, portanto, a reparação material e moral, além da imediata suspensão dos descontos ilícitos. No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC. O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade consignado. Para o caso posto, o TJMA no IRDR 53983/2016 estabeleceu as seguintes tese, por maioria, esclarecendo as balizas do ônus probatório para as lides onde se questiona a existência e validade de empréstimos consignados supostamente não contratados: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Resp em IRDR nº 1846649/MA, STJ, julgado em 24/22/2021, publicação em 09.12.2021); 2 ª TESE "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3 ª TESE “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má fé da instituição bancária, será cabível a restituição em débito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”; 4ª TESE "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A autora alega que não realizou a contratação de um empréstimo consignado com o Banco PAN S/A, em 07/2020.
Informa que, desde a referida data sofre descontos em seu benefício no valor de R$14,00 por força do contrato não pactuado sob o nº 337324703-4 no valor total de R$596,31 em 84 parcelas. Juntou com a inicial documentos pessoais e extratos do INSS, demonstrando, de forma clara que os descontos incidiram. Juntou com a inicial documentos pessoais, procuração e comprovante de residência.
Anexou extrato de consignado do INSS, em que constam as averbações dos empréstimos realizados. Não juntou extratos bancários, tampouco cartão de banco em que recebe seus benefícios, ônus que é do autor para comprovar que não recebeu a quantia no período do contrato, especialmente quando o banco junta a comprovação da disponibilização do numerário. O banco, em sede de contestação, informou que a avença é válida e que a quantia fora depositada, pugnando pela improcedência dos pedidos, ressaltando que é indevida a repetição do indébito e eventuais danos morais. Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou com a contestação : o contrato referente ao empréstimo, documentos pessoais do contratante, cartão da conta em que foi creditada a quantia e declaração de residência.
Juntou, ainda o comprovante de disponibilidade da quantia contratada para o requerente em conta bancária.
Efetivamente, os documentos juntados demonstram que o autor celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, tendo o banco cumprido eficazmente seu ônus nos termos da 1 tese do IRDR 53983/2016. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afastada a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
Neste sentido, a jurisprudência do E.TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU MATERIAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade do contrato celebrado, quando presentes nos autos cópia do pacto que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, dos documentos pessoais da contratante e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de sua titularidade. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais, tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade.
ACÓRDÃO(TJ-MA - AC: 00068166320168100040 MA 0288282019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 07/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/10/2019 00:00:00) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DA 1ª E 2ª TESES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado mormente quando o Banco Apelado apresentou contrato ecomprovante deRecibo de Pagamento. 3.
Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado aoApelante. 4.
Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo aqual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5.
Apelação conhecida e improvida. 6.
Unanimidade.(TJ-MA - AC: 00027950220158100033 MA 0327572019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 11/11/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Em decorrência do reconhecimento da validade do contrato de empréstimo pessoal consignado e do proveito econômico do autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade da instituição financeira requerida de modo a ensejar sua condenação à repetição do indébito dos descontos realizados no benefício previdenciário ou à indenização por dano moral. III.
Dispositivo. Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, para extinguir o feito com análise do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, §2º e 3º, do CPC, observada a gratuidade. A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito do art. 98, §3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por meio dos seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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