TJMA - 0813035-49.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 13:25
Baixa Definitiva
-
26/07/2023 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
26/07/2023 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
26/07/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 07:31
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 06/06/2023.
-
08/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 18 A 25 DE MAIO 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813035-49.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA PROCURADORA: MIGUEL CAMPELO DA SILVA FILHO APELADA: SUSY KELLY AZEVEDO DE MELO ADVOGADOS: MARCOS PAULO AIRES (OAB MA16093-A) COMARCA: IMPERATRIZ/MA VARA: FAZENDA PÚBLICA JUIZ: JOAQUIM DA SILVA FILHO RELATORA: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _____________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO C/C COBRANÇA DE RETROATIVO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
INCIDÊNCIA APENAS SOBRE VERBAS INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DO SERVIDOR.
PRECEDENTE DO STF: RECURSO REPETITIVO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
I. “Compete aos Estados e Municípios integrarem o polo passivo das ações cujo servidor pretende a restituição de contribuição previdenciária decorrente das arrecadações por eles exercidas.” (TJMA, ApCiv 0800519-65.2020.8.10.0040, Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual, julgado em 11/10/2018).
II.
A relação jurídica tributária se dá entre o Poder Público municipal - que possui capacidade tributária ativa na medida em que tem o dever de arrecadar o tributo - e o servidor, motivo pelo qual entendo que o ente municipal deve figurar no polo passivo da ação que discute a legalidade dos descontos de contribuição previdenciária.
III.
Deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de requerimento administrativo, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal e pela inexistência de previsão expressa nesse sentido para o ingresso com ação judicial visando a cobrança de valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária.
IV.
Conforme decidido no julgamento do Recurso Repetitivo Extraordinário nº 593.068/SC - STF, não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos do servidor, tais como terço de férias, adicional de serviço extraordinário, adicional noturno, de insalubridade etc.
V.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR AS PRELIMINARES SUSCITADAS e, no mérito, à unanimidade, de acordo com o parecer Ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr.
MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO.
Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 18 a 25 de maio de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
02/06/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2023 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 10:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
-
25/05/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2023 15:01
Juntada de petição
-
05/05/2023 14:16
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2023 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/05/2023 13:22
Recebidos os autos
-
03/05/2023 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
03/05/2023 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/04/2023 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/04/2023 21:32
Juntada de parecer do ministério público
-
17/03/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/03/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:22
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800194-05.2022.8.10.0078
Santana Maria de Sousa
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Roberto Dias Guerra Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 13:04
Processo nº 0800198-82.2018.8.10.0110
Francineide Trindade Belfort
Estelar Fomento Comercial LTDA - ME
Advogado: Mauro Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2018 14:44
Processo nº 0000331-29.2018.8.10.0088
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Valdelias Rodrigues e Rodrigues
Advogado: Carlos Alberto Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2018 00:00
Processo nº 0802091-88.2022.8.10.0039
Igor Carvalho Meireles
B F Comercio de Moveis e Servicos LTDA
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 21:24
Processo nº 0801717-72.2022.8.10.0039
Antonia Jorge Costa
Banco Pan S/A
Advogado: Wandya Livia Firmino Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 16:22