TJMA - 0802091-88.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/09/2025 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 16:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/09/2025 11:22
Juntada de juntada de ar
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13/08/2025 11:54
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2025 16:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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05/08/2025 16:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:11
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:45
Juntada de petição
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25/03/2025 09:36
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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21/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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04/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:36
Juntada de petição
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12/06/2024 09:27
Juntada de petição
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05/06/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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05/06/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 10:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2023 09:15
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
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08/06/2023 14:24
Juntada de petição
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07/06/2023 09:09
Juntada de petição
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07/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0802091-88.2022.8.10.0039 Requerente: IGOR CARVALHO MEIRELES Advogada do Reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-MA), LERICIA FEITOZA PIMENTEL (OAB 24582-MA) Requerido : B F COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Dispensado o relatório nos termos da do artigo 38 da Lei 9099/95.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação ajuizada sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, onde a parte requerente aduziu que, firmou com o Réu um negócio jurídico para fins de fabricação e montagem de móveis projetados para todo estabelecimento comercial, qual seja, um Petshop localizado na cidade de Lago da Pedra – MA, conforme contrato de compra e venda de produtos e prestação de serviço em anexo.
Alega que, o contrato foi celebrado no valor total de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo que o pagamento foi ajustado com uma entrada no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), do qual o pagamento foi realizado no dia 30/09/2021 e o valor remanescente de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) que seria pago na entrega dos serviços, sendo realizado o pagamento no dia 23, 26 e 29 de novembro de 2021, antes da entrega do serviço, conforme faz prova comprovante de transferência em anexo.
Aduz ainda, que ficou pactuado dois serviços que não estaria no projeto, que seria 4 (quatro) móveis no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme pagamento realizado dia 19/10/2021 e ainda um expositor no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), conforme faz prova o comprovante de pagamento realizado no dia 10/01/2022, ambas transferidas para a conta de Fabiola Brito Farias, CPF sob o nº *00.***.*23-52.
Assim os serviços acordados totalizaram o montante de R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais).
Todavia, no ato da contratação o Autor acreditando na boa-fé e legitima expectativa de cumprimento da obrigação, efetuou o pagamento integral de todo o contrato e serviços adicionados posteriormente, porém o Réu não entregou a totalidade dos serviços contratados mesmo depois de todo o pagamento realizado.
Dessa forma, encontra-se pendente a entrega de todos os móveis dos cômodos de lavanderia e esterilização, escritório, atendimento clínico 2 e balcão da área de vendas, conforme demonstrado na planta humanizada do estabelecimento.
Ressalta ainda, que o autor diante da extrema necessidade se obrigou a comprar móveis para que assim conseguisse utilizar o espaço, conforme faz prova foto em anexo do qual mostra um armário comprado para a sala de atendimento clínico 01, tendo em vista que o armário previsto no projeto não foi entregue.
Por fim, o autor alega que cumpriu com sua obrigação e entregou para o réu o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), conforme demonstra comprovantes de transferências em anexo, porém até a presente data não houve a satisfação da obrigação por parte da empresa Ré.
Pleiteia, portanto, o provimento jurisdicional para que a parte requerida seja compelida ao pagamento imediato das quantias devidas, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescidas de juros e correção monetária; In casu, a ausência de Contestação e do comparecimento na audiência UNA, tal como se deu no caso concreto, enseja revelia, ou seja, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ex vi art. 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
A parte requerida foi devidamente citada, via e-mail, (ID. 89777181) e via WhatsApp (91-98596-0491), conforme consta em (ID. 90404189), mas permaneceu inerte.
Além disso, a parte autora demonstrou a existência da dívida objeto da lide, através dos documentos anexados aos autos.
Pontua-se que a ausência de manifestação não implica, necessariamente, a adoção dos efeitos materiais da revelia, especialmente se as alegações de fato forem inverossímeis ou não estiverem em harmonia com o conjunto probatórios dos autos, ex vi art. 345, inciso IV do CPC.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, tendo em vista a revelia da parte requerida, JULGA-SE PROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: (III.I.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; (III.III.) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmulas 362, STJ).
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA - 
                                            
05/06/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 19:38
Julgado procedente o pedido
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10/05/2023 19:24
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 19:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 17:00, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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10/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 16:43
Juntada de Certidão
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18/04/2023 15:37
Juntada de petição
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18/04/2023 15:10
Juntada de petição
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18/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe PROCESSO Nº.: 0802091-88.2022.8.10.0039 AUTOR: IGOR CARVALHO MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A REU: B F COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015.
Esclareça-se, de plano, a existência de 400 processos do rito Juizado Especial, em trâmite na 2ª Vara de Lago da Pedra, na data 21/03/2023, consoante o Termojuris, de acesso público no site do TJMA.
Portanto, visando dar vazão aos referidos processos, far-se-á inclusão em mutirão, da seguinte forma: (a) Haverão 03 salas, 02 presenciais e 01 por videoconferência, até porque inexiste a possibilidade de ampliar os ambientes virtuais, sob pena de congestionamento do tráfego de dados e atraso das outras audiências, v.g. criminais, família etc; (b) As salas serão divididas por temas.
Dentro destes parâmetros, a lide será submetida à instrução mediante audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento na data de 19/Abri/2023, às 17horas (Sala 02 - Presencial).
Ou seja, as partes e advogados deverão comparecer ao Fórum de Lago da Pedra/MA, não havendo hipótese de remarcação.
A parte demandante fica intimada para comparecer ao ato processual, tomando ciência, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
Importante consignar que a ausência da parte autora implicará extinção do processo sem julgamento do mérito, com o pagamento de custas (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95).
A parte promovida fica: (a) Citada para tomar ciência da existência da pretensão (Art. 5º, LV, CF/88); (b) Intimada para comparecer à audiência supra referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
O não comparecimento das partes reclamadas à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato, ex vi art. 20 da Lei 9099/95.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Lago da Pedra (MA), data e hora do sistema.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara de Lago da Pedra (MA) - 
                                            
16/04/2023 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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16/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 17:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 17:01
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:06
Juntada de Certidão
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12/04/2023 10:03
Juntada de Certidão
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12/04/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2023 09:46
Audiência Una designada para 19/04/2023 17:00 2ª Vara de Lago da Pedra.
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04/04/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 14:41
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/03/2023 09:30, 2ª Vara de Lago da Pedra.
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23/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 14:19
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0802091-88.2022.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: IGOR CARVALHO MEIRELES Requerido(a): B F COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termos do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126, do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, de ordem da MMª.
Juiz de Direito Titular da 1ª Vara respondendo, pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Dr.
Marcelo Santana Farias, fica designado o dia 22/03/2023 09:30, para realização de audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de audiência da 2ª vara desta Comarca.
Atentem-se que as partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE na Sala de Audiências da 2ª Vara do Fórum de Lago da Pedra/MA, para serem ouvidas.
Caso as partes desejem participar de FORMA REMOTA, deverão requerer nos autos, conforme portaria-conjunta nº 1/2023, a participação nesses casos será pelo Link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped, inserindo no campo usuário, seu nome completo, e no campo Senha tjma1234.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 07 de Março de 2023.
MARIENE DA SILVA MORAIS Diretor de Secretaria - 
                                            
08/03/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
06/03/2023 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/03/2023 09:30 2ª Vara de Lago da Pedra.
 - 
                                            
16/11/2022 11:48
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/11/2022 10:21
Audiência Una não-realizada para 09/11/2022 10:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
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09/11/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
19/09/2022 09:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/09/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802091-88.2022.8.10.0039 REQUERENTE: IGOR CARVALHO MEIRELES ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO (OAB 15269-A-MA), OAB/ REQUERIDA: B F COMERCIO DE MOVEIS E SERVICOS LTDA Nos termos do Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, INTIMO as partes, por seus advogados, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 09/11/2022, às 10:10 horas, na sala de audiência por videoconferência da Segunda da Vara da Comarca de Lago da Pedra, devendo o acesso ao presente ato se dar através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped (usuário: nome parte e senha: tjma1234).
Lago da Pedra-MA, 15/09/2022.
Keliany Campelo de Sousa Nascimento Auxiliar Judiciária Matrícula 1503549 - 
                                            
15/09/2022 14:46
Juntada de petição
 - 
                                            
15/09/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/09/2022 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/09/2022 08:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/09/2022 08:47
Audiência Una designada para 09/11/2022 10:10 2ª Vara de Lago da Pedra.
 - 
                                            
29/07/2022 19:19
Outras Decisões
 - 
                                            
27/07/2022 21:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/07/2022 21:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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