TJMA - 0800160-07.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
15/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 09:45
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 19:02
Juntada de decisão
-
21/06/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 23:33
Juntada de contrarrazões
-
16/05/2023 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800160-07.2022.8.10.0118 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93, da CF, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, pratico o presente ato ordinatório: LX – intimação da parte requerida para apresentação das Contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
SAMIRAMIS FONTENELLE Servidor(a) Judicial -
12/05/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
07/05/2023 16:57
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 24/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800160-07.2022.8.10.0118 Requerente: TANIA TORRES MARTINS SILVA Requerido(a): CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, ajuizada por Tânia Torres Martins em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia, todos qualificados nos autos.
Em resumo, aduz a autora que firmou com a requerida contrato de consórcio, visando contemplação de carta de crédito no valor de R$ 81.050,00 (oitenta e um mil e cinquenta reais), com parcela inicial em R$ 2.277,15 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e quinze centavos).
Contudo, apesar de ter promovido o lance de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais) e ser comunicada que fora contemplada, ainda não recebeu a carta de crédito e as parcelas do consórcio firmado aumentaram para R$ 3.206,92 (três mil, duzentos e seis reais e noventa e dois centavos).
Desta forma, pugna pela condenação da parte requerida na obrigação de fazer consistente na entrega de carta de crédito à requerente, pela restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, referente ao aumento experimentado nas parcelas do consórcio e, por fim, na condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Com sua inicial, juntou documentos.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, onde pugna pela improcedência dos pleitos exordiais.
Outrossim, juntou documentos tais como contrato de consórcio firmado com a requerente, entre outros.
Em seguida, a requerente deixou de apresentar réplica à contestação, embora devidamente intimada.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
De início, observo que restaram preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º).
Ademais, considerando as provas acostadas aos autos, o processo se encontra devidamente instruído para um juízo de valor, não necessitando de dilação probatória, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, do Novo Código de Processo Civil.
Oportuno esclarecer que o caso em exame se encontra sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC).
Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º.
Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e o CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN – ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais.
Nada obstante, em que pese a narrativa inicial, verifico que a pretensão autoral não merece prosperar na forma como entabulada à exordial, senão vejamos.
Conforme redação do art. 373, II do CPC, o réu possui o dever de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nestes termos, entendo que a parte requerida teve sucesso em comprovar os fatos impeditivos do direito alegado, conforme argumentos deduzidos em sua peça contestatória, corroborados pela cópia do contrato de consórcio firmado com a requerente, que se encontra acostado em Id. 73429071.
Tal documento comprova a relação contratual firmada entre as partes, contendo no mesmo, na seção “Quadro n° 2” a opção da parte autora pelo plano denominado “Leve”, o qual se encontra explanado pela cláusula 31.2 do contrato firmado entre as partes e explica o porque dos aumentos nas parcelas do consórcio firmados entre parte autora e ré a partir de sua contemplação, na medida em que é explicado que “… o Percentual de Contribuição Mensal do Quadro 2 da Proposta de Participação está reduzido em 25% (vinte e cinco por cento) até a Contemplação do Consorciado…” Prosseguindo, restou efetivamente comprovado que, em que pese contemplada, a parte autora somente não recebeu o veículo desejado pois há registro de gravame sobre o mesmo, realizado por outra instituição financeira.
Neste ponto, cumpre destacar que, em que pese o plano firmado entre as partes possua como veículo básico um VOLKSWAGEN VIRTUS CONFORTLINE, é possível verificar que o intento da autora é o de adquirir um caminhão.
Foi possível chegar a esta conclusão ao analisar os prints de conversas por aplicativos de mensagens entre parte autora e preposto da requerida, juntados aos autos por aquela primeira em Id. 65649574, onde claramente conversam sobre o intento da requerente em adquirir um caminhão.
Já em Id. 73429057 – pg. 4, possível observar a Tela do Pré-Gravame, o qual seria gravado pela requerida sobre o veículo em razão do contrato firmado com a requerente, não tendo sido assim possível em razão da existência de outro gravame sobre o veículo pretendido, lançado pelo Banco Bradesco S/A.
Registro que em tal tela consta a placa do veículo pretendido pela requerente – PSI5963 – o qual, através de consultas ao site https://placafipe.com/placa/PSI5963, verifico se tratar de um caminhão FORD CARGO 1319 ano 2014/2015.
O que se percebe, portanto, é que as alegações da parte requerida se encontram bem fundamentadas, de forma que a requerente somente não recebeu sua carta de crédito ou o veículo pretendido na medida em que o anteriormente apontado já se encontra com registro de gravame anterior, o que impossibilita a conclusão da transação e disponibilização do veículo à parte autora.
Para finalização do negócio firmado entre as partes, a parte autora necessita, portanto, apontar outro veículo ou aceitar o veículo básico do plano, qual seja, VOLKSWAGEN VIRTUS CONFORTLINE.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sobre o valor da causa, a serem arcados pela parte autora, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
A presente sentença não implica, de nenhuma forma, o cancelamento do contrato objeto dos autos ou o fim das obrigações pactuadas pelas partes através do mesmo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
01/03/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2022 20:58
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 27/09/2022 23:59.
-
28/11/2022 18:41
Decorrido prazo de GABRIEL OBA DIAS CARVALHO em 29/09/2022 23:59.
-
21/11/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 01:42
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0800160-07.2022.8.10.0118 DESPACHO 1.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, par. 3º, do CPC. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Visto que o requerido apresentou contestação no ID 73429057, suprindo com isso a ausência de citação nos autos, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I - deverá se manifestar em réplica, pronunciando-se sobre as alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015); II – em tenso sido formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 4.
Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Santa Rita, datado e assinado digitalmente. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito -
05/09/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 15:11
Desentranhado o documento
-
05/09/2022 15:11
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:33
Juntada de contestação
-
08/06/2022 14:12
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:46
Juntada de petição
-
26/04/2022 06:10
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2022
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802904-64.2022.8.10.0056
Joao Pinheiro dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2022 11:14
Processo nº 0800540-08.2019.8.10.0030
Joao Costa Junior
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Maria Sousa Sampaio Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2020 10:30
Processo nº 0800540-08.2019.8.10.0030
Joao Costa Junior
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Jose Maria Sousa Sampaio Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 16:32
Processo nº 0801025-80.2022.8.10.0069
Jose Mauricio Alves Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Israel Carvalho Sales
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2022 14:20
Processo nº 0800160-07.2022.8.10.0118
Tania Torres Martins Silva
Consorcio Nacional Volkswagen - Administ...
Advogado: Gabriel Oba Dias Carvalho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2023 09:49