TJMA - 0848832-19.2016.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 14:06
Juntada de petição
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19/10/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
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14/10/2021 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS MOURA em 13/10/2021 23:59.
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04/10/2021 03:18
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848832-19.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AZEVEDO PACHECO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS MOURA - OAB/MA9422 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, ACAO CONTACT CENTER LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A DESPACHO Compulsando os autos, verifico que já foi expedida a certidão de dívida em favor do Exequente.
Desse modo, indefiro pedido de ID 47645701, uma vez que é desnecessário o envio de ofício no presente caso, sendo de iniciativa do interessado a habilitação do crédito no Juízo da Recuperação Judicial.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/09/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 08:28
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 06/07/2021 23:59:59.
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05/07/2021 15:15
Juntada de petição
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05/07/2021 12:09
Juntada de Certidão
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28/06/2021 19:13
Conclusos para despacho
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21/06/2021 01:21
Publicado Intimação em 21/06/2021.
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19/06/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
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18/06/2021 18:34
Juntada de petição
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17/06/2021 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 13:00
Juntada de Outros documentos
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04/06/2021 08:48
Juntada de Ato ordinatório
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02/06/2021 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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02/06/2021 12:00
Realizado cálculo de custas
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07/05/2021 00:23
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2021 09:31
Juntada de
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31/03/2021 19:23
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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20/03/2021 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS MOURA em 18/03/2021 23:59:59.
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20/03/2021 02:33
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0848832-19.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO AZEVEDO PACHECO DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE DOMINGOS MOURA - OAB/MA 9422 REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A, ACAO CONTACT CENTER LTDA Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA 12049-A SENTENÇA: Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em desfavor de Oi Móvel S/A (Telemar Norte Leste S/A).
Ocorre que a ré está em processo de recuperação judicial e já houve decisão judicial homologando o plano, conforme é do conhecimento deste juízo.
Com efeito, foi proferida decisão em 26.02.2018 pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, nos autos do Processo de recuperação judicial nº. 0203711-65.2016.8.19.0001, segundo a qual “com a realização da Assembleia Geral de Credores realizada em 19.12.2017 os processos ajuizados em face do Grupo OI/TELEMAR que se encontravam suspensos podem retomar seu curso, sendo certo que aqueles que cuidam de créditos concursais (constituídos antes de 20.06.2016) deverão ser pagos na forma do plano aprovado, extinguindo-se, então, os processos em curso.
Com relação aos créditos extraconcursais, as ações seguem seu curso natural, mas, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação”.
Para fins de definição do crédito concursal, consideram-se os fatos jurídicos anteriores à distribuição do pedido de recuperação (20.06.2016), ainda que a sentença seja posterior, com base no Resp. 1.447.918 e Resp. 1.634.046, sendo extraconcursais os demais.
Outrossim, nos créditos concursais devem ser atualizados até 20.06.2016.
Isso tudo consoante esclareceu o juízo da recuperação nos ofícios 218-GAB e 613/2018 enviados ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e referidos no agravo de instrumento *00.***.*00-96 da 17ª Câmara Cível do TJRS.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO CONCURSAL.
ATUALIZAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - No caso dos autos, como o fato jurídico que desencadeou a lide é anterior a distribuição do pedido de recuperação, o crédito é concursal, sendo assim, aplicáveis as disposições emanadas pelo Juízo da Recuperação. - A atualização do débito deve se dar até o pedido de recuperação judicial da empresa ré, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/15.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*00-96, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 07/01/2019).
No caso em comento, considerando que o fato jurídico desencadeador da lide é anterior ao pedido de recuperação, tem-se que, na esteira das decisões do juízo da recuperação judicial, deverá haver sua extinção.
De fato, resta caracterizada na hipótese a novação da obrigação, acarretando na sua extinção, segundo a inteligência do art. 59 da Lei 11.101/2005, o qual preceitua que “o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.” No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1. “A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas” (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Acrescento que em 05/11/2020, o juízo da recuperação encaminhou novo Ofício Circular PRES nº 02/2020 e Aviso TJ nº 78/2020,os quais trazem novas diretrizes acerca dos créditos em face do Grupo OI.
Destarte, no que per quanto aos créditos extraconcursais, a partir de 30/09/2020, firmou que deveria ser pelo juízo de origem intimada a recuperanda para cumprimento voluntário, segundos-se os procedimentos que elenca a depender do valor.
Quanto aos créditos concursais, foram vedados atos constritivos e não houve modificação quanto às diretrizes anteriores, devendo prosseguir até a liqiudação, após, o juízo deve emitir a certidão de crédito e extinguir o processo.
Esse é o caso dos autos em comento.
Destarte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Considerando que já há pedido do exequente, expeça-se certidão para habilitação do crédito perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro.
Na oportunidade, deverá o mesmo apresentar memória de cálculo atualizada até data do pedido de recuperação (20/06/2016), nos termos do art. 9o, inciso II, da LFR.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas processuais e, tendo em vista o art. 26, § 3º da Lei 9.109/2009 que dispõe sobre Custas e Emolumentos, intime-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as correspondentes custas a que foi condenado.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, Quarta-feira, 17 de Fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
23/02/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2021 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/11/2020 14:02
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 18:56
Juntada de petição
-
06/11/2020 18:50
Juntada de petição
-
28/10/2020 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 22:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 13:37
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO PACHECO DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2020 19:57
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2020 19:54
Transitado em Julgado em 05/03/2020
-
15/04/2020 19:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/03/2020 02:00
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO PACHECO DE SOUZA em 04/03/2020 23:59:59.
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05/02/2020 10:49
Juntada de petição
-
28/01/2020 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2019 22:46
Julgado procedente em parte do pedido
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03/06/2019 17:20
Conclusos para julgamento
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27/05/2019 14:55
Juntada de petição
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24/05/2019 16:17
Juntada de petição
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14/05/2019 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2018 15:32
Conclusos para despacho
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26/09/2018 15:32
Juntada de Certidão
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17/07/2018 00:29
Decorrido prazo de RICARDO AZEVEDO PACHECO DE SOUZA em 16/07/2018 23:59:59.
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08/06/2018 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/06/2018 09:46
Juntada de Ato ordinatório
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08/06/2018 09:37
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 20/03/2017 14:30 13ª Vara Cível de São Luís.
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23/03/2017 17:56
Juntada de termo
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17/03/2017 14:31
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2017 13:56
Juntada de termo
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15/03/2017 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2017 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2017 13:48
Juntada de termo
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10/02/2017 12:43
Juntada de termo
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09/02/2017 14:01
Expedição de Mandado
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07/02/2017 17:31
Juntada de Ofício
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06/02/2017 14:39
Audiência conciliação designada para 20/03/2017 14:30.
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06/02/2017 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2017 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2017 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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12/01/2017 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2016 16:11
Conclusos para decisão
-
03/08/2016 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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