TJMA - 0803393-36.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 17:19
Juntada de Certidão
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27/07/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 09:02
Recebidos os autos
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27/07/2023 09:02
Juntada de despacho
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17/02/2023 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2022 13:30
Conclusos para decisão
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19/12/2022 15:17
Juntada de contrarrazões
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17/12/2022 05:09
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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17/12/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803393-36.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOMINGAS MORAIS GOMES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerida através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) ATO ORDINATÓRIO que segue e cumprir o ali disposto: interposta apelação/recurso, providencio a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
23/11/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:12
Juntada de Certidão
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23/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803393-36.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOMINGAS MORAIS GOMES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB/MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) SENTENÇA que segue e cumprir o ali disposto: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva/MA.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Terça-feira, 22 de Novembro de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
22/11/2022 11:14
Juntada de apelação cível
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22/11/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2022 16:08
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 14:34
Juntada de réplica à contestação
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10/11/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803393-36.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): MARIA DOMINGAS MORAIS GOMES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB/MA 8672-A REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC)." .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
09/11/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 13:17
Juntada de contestação
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27/10/2022 18:52
Juntada de petição
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07/10/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 03:25
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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12/09/2022 08:38
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:36
Juntada de petição
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07/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n° 0803393-36.2022.8.10.0110 DESPACHO O presente feito, ajuizado sob o Rito Comum, trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de serviços junto ao banco requerido (tarifas, cartão de crédito, cestas, empréstimo consignado, etc).
Do mesmo modo entendo que o Judiciário não pode ser utilizado como mero setor de atendimento administrativo dos demais entes e órgãos públicos, como se verifica, em prática generalizada e de forma assustadoramente crescentes, de proposituras das chamadas demandas diretas, sem prévia tentativa de soluções consensuais – mormente nos casos envolvendo particulares – ou administrativas, quando envolvida a Administração Pública.
Ora, o interesse processual, que é meramente instrumental, não se confunde com o interesse material, mostrando-se, também assim, pueril qualquer tentativa de demonstrar o interesse processual sob o argumento de existir direito material a ser satisfeito.
O interesse de agir, em curtas palavras, se revela na utilidade e na necessidade, caso em que o demandante deve demonstrar que a utilidade, ou o proveito buscado, só pode ser atingido pelo processo.
A Autora não demonstrou e sequer mencionou haver formulado recurso ou algum pedido (direito de petição) ao Réu buscando a solução administrativa das pretensões aqui consignadas, optando por demandar diretamente ao Poder Judiciário a solução da sua pretensão.
Desta feita, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, comprovar seu INTERESSE-NECESSIDADE na presente ação, devendo apresentar prévio requerimento administrativo indeferido ou negado apto a comprovar tentativa de resolução administrativa da suposta lide, bem como juntando aos autos comprovante de residência atualizado do(a) autor(a), sob pena de indeferimento da peça e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
06/09/2022 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
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01/08/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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