TJMA - 0803270-97.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 20:34
Conclusos para despacho
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21/06/2025 20:34
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:45
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:29
Juntada de apelação
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07/02/2025 22:14
Decorrido prazo de RAMON LUIS SOUSA DINIZ em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 21:56
Juntada de petição
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12/12/2024 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 12:38
Julgado procedente o pedido
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22/04/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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03/11/2023 09:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/11/2023 23:59.
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03/11/2023 09:21
Decorrido prazo de RAMON LUIS SOUSA DINIZ em 01/11/2023 23:59.
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26/10/2023 14:29
Juntada de petição
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25/10/2023 00:19
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803270-97.2021.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELVES DA SILVA E SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON LUIS SOUSA DINIZ - MA20091 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A D E S P A C H O Vistos etc., Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizerem se ainda têm provas a produzir e, em caso positivo, indicar a questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória e especificar o meio de prova a ser produzida.
Caso não seja necessária a produção de outras provas o processo será julgado no estado em que se encontra, com a inclusão em pauta para essa finalidade, conforme o disposto no art. 12, CPC.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 23 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4873/2023 -
23/10/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 16:07
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 16:06
Juntada de Certidão
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07/01/2023 03:05
Decorrido prazo de RAMON LUIS SOUSA DINIZ em 11/10/2022 23:59.
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23/09/2022 21:23
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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23/09/2022 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0803270-97.2021.8.10.0037 Ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência Requerente: ELVES DA SILVA E SILVA Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de liminar nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, proposta por ELVES DA SILVA E SILVA, qualificado na inicial, em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz a parte Autora, em resumo, que funcionários da requerida, em vistoria realizada na unidade consumidora de sua titularidade, teriam constatado um possível irregularidade no medidor, gerando, mais tarde, duas multas nos valores de R$ 2.050,61 (dois mil e cinquenta reais) e R$ 1.415,08 (hum mil e quatrocentos e oito centavos), respectivamente, por consumo supostamente não registrado.
Além disso, sustenta o requerente se viu obrigado a realizar o parcelamento da dívida indevida, sob pena de ter a sua energia suspensa.
Pleiteia, assim, a concessão de liminar para que a requerida se abstenha de suspender seu fornecimento de energia, além de que suspenda a cobrança do referido débito.
Com a inicial vieram documentos.
Relatei. Decido.
Verifico que a pretensão deduzida se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
A tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza inteligível da existência do direito da parte, mas uma aparência de que este direito exista.
Desse modo, considera-se inequívoco que esta é uma espécie de tutela diferenciada, em que a cognição do juiz não é exauriente, mas sumária, fundada ou em verossimilhança ou evidência.
De outra parte, ao lado da probabilidade do direito invocado, mostra-se indispensável o deferimento, nestes autos, do pedido liminar, eis que resta evidenciada a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do requerente se vier a ser reconhecido na decisão final, vez que se trata de serviço essencial que não pode ser suprimido sem o devido processo legal.
Com efeito, o fornecimento de energia elétrica consiste em serviço público essencial, subordinado, pois, ao princípio da continuidade de sua prestação, não podendo ser interrompido sob o fundamento de atraso de pagamento, nos termos do que dispõe os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor, tampouco no que atine a aplicação de multa supostamente indevida.
Tal conduta extrapola os limites da legalidade, vez que não se pode constranger o consumidor com atitudes dessa natureza.
Anoto que, as multas aplicadas de R$ 2.050,61 (dois mil e cinquenta reais) e R$ 1.415,08 (hum mil e quatrocentos e oito centavos) é fruto de erro ou de má fé da empresa requerida, baseadas em procedimento unilateral, estando por isso, pelo menos a priori, desonerado a parte Autora de realizar o seu pagamento em tais valores.
As circunstâncias acima tornam relevantes, vez que demonstrados a fumaça do bom direito e, principalmente, a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável, ante a iminência de suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência, bem como a possibilidade de inserção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
No tocante ao periculum in mora (perigo da demora), este é evidenciado ante a essencialidade da energia elétrica a todos que vivem em sociedade.
Assim, diante dos fatos apontados é forçosa a concessão da liminar pleiteada.
Diante do exposto, CONCEDO a liminar requerida, para determinar que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica do imóvel da parte autora, Conta Contrato 3002567732, especificamente em relação aos débitos das faturas dos meses 10/2020 e 08/2021, nos valores de R$ 2.050,61 (dois mil e cinquenta reais) e R$ 1.415,08 (hum mil e quatrocentos e oito centavos), respectivamente, ou se ou fez, restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, e, por fim, suspenda a cobrança dos referidos débitos, quais sejam, 10/2020 e 08/2021, tudo sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Desde já, limito a incidência da referida multa ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ou seja, o somatório das “astreintes” não poderá ultrapassar esse importe.
DEFIRO ao demandante os benefícios da gratuidade judiciária, consoante o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 100 do CPC/15 e na Lei n° 1.060/50.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial nos termos do art. 344, e seguintes do CPC.
Apresentada contestação pelo requerido, intime-se a parte autora, via advogado, para que apresente réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Expedientes necessários Autorizo ao Oficial de Justiça responsável, que proceda com as diligências por meios eletrônicos ou contato telefônico (e-mail, ligações de vídeo chamadas, aplicativos de comunicação, etc), devendo encaminhar cópia da DECISÃO, de modo que as partes fiquem cientes das determinações e o respectivo teor da presente decisão, devendo tudo ficar certificado nos autos.
A PRESENTE DECISÃO VALERÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO, OFÍCIO.
Grajaú, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara de Grajaú -
16/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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22/02/2022 20:38
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 04/02/2022 23:59.
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03/02/2022 11:20
Juntada de contestação
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13/12/2021 11:09
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2021 10:44
Concedida a Medida Liminar
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19/11/2021 11:46
Conclusos para decisão
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19/11/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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