TJMA - 0010696-49.2017.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 10:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:59
Juntada de Certidão
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10/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:32
Juntada de termo
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18/07/2023 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/06/2023 20:36
Juntada de Certidão
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01/06/2023 09:19
Juntada de termo
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01/06/2023 08:52
Juntada de termo
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31/05/2023 15:30
Juntada de termo
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31/05/2023 15:18
Juntada de termo
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25/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
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23/05/2023 14:20
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:20
Juntada de despacho
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20/03/2023 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/03/2023 11:03
Juntada de Certidão
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13/03/2023 16:27
Juntada de termo
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13/03/2023 16:11
Juntada de termo
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13/03/2023 16:01
Juntada de termo
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13/03/2023 15:23
Juntada de termo
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23/01/2023 10:12
Recebidos os autos
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23/01/2023 10:12
Juntada de despacho
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10/01/2023 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/01/2023 08:43
Juntada de Certidão
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10/01/2023 08:19
Transitado em Julgado em 14/03/2022
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07/01/2023 22:55
Decorrido prazo de LUCAS MOTA VIEGAS em 04/10/2022 23:59.
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07/01/2023 22:55
Decorrido prazo de RUAN JORGE VIEIRA DE MELO em 04/10/2022 23:59.
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07/01/2023 22:55
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS NETTO em 04/10/2022 23:59.
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28/12/2022 09:13
Juntada de contrarrazões
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16/12/2022 11:50
Juntada de contrarrazões
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06/12/2022 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2022 23:40
Juntada de petição
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03/12/2022 07:56
Publicado Intimação em 14/11/2022.
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03/12/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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01/12/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 09:49
Conclusos para despacho
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21/11/2022 22:04
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ATO ORDINATÓRIO Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento 22/2018 e Portaria 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, Luís Carlos Dutra dos Santos, Titular da 5ª Vara Criminal, faço vista dos autos ao Advogado constituído pelo réu para apresentar as RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO, no prazo de lei.
São Luís/MA, 18 de novembro de 2022.
Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal da Capital -
18/11/2022 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:28
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:51
Juntada de Certidão
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17/11/2022 21:02
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0010696-49.2017.8.10.0001, em que figura como acusados JARLISSON VIDAL ALVES e CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS. É o presente para INTIMAR os acusados JARLISSON VIDAL ALVES, brasileiro, solteiro, estudante, natural de São José de Ribamar/MA, nascido em 24/04/1 999, filho de Luiz Carlos de Oliveira Alves e Jeane da Silva Vida e CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, brasileiro, solteiro, porteiro, RG n.º *27.***.*92-07-8 SSP/MA, CPF n.º *63.***.*86-24, natural de São José de Ribamar/MA, nascido em 01/10/1993, filho de João Cristóvão Mendes Martins e Simone Marcia Santos da Silva, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, Iastreado no Inquérito Policial nº 138/2017 70 DP ofertou denúncia contra CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, brasileiro, solteiro, porteiro, nascido em 01/10/1993, RG n º 327660920078 SSP/MA CPF n º 063 968 863 24 natural de São José de Ribamar/MA, filho de João Cristovão Mendes Martins e Simone Marcia Santos da Silva, residente e domiciliado na Rua Dr Antonio Dino, nº 14 Bairro Moropoia São José de Ribamar MA e JARLISSON VIDAL ALVES, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 24/04/1999, natural de São José de Ribamar/MA, filho de Luiz Carlos de Oliveira Alves e Jeane da Silva Vidal, residente e domiciliado na Rua lº de setembro, nº 10 B Bairro Aurora, nesta Capital, como incursos nas penas do art 157, 5 20, II, do Código Penal e art 244 B, do ECA c/c art. 69, do mesmo Código.
Consta da denúncia em síntese que na noite do dia 07/09/2017, no bairro Chácara Brasil Turu, os denunciados, em companhia de dois adolescentes infratores, a bordo de um veículo Ford Fiesta preto subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de simulacros de arma de fogo, pertences de sete vítimas (fls. 0/2 a 0/5).
Auto de apreensão (fls. 11/12).
Auto de entrega (fls 22/25 36 e 44).
Certidão da Distribuição (fl. 65).
Termo de Remessa (fl. 68).
A denuncia foi recebida em 29/09/2017 (fl. 74) e os reus citados (fls. 82/83 86 e 250/251).
O acusado Jarlisson Vidal Alves ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 88/97) e juntou também Resposta Escrita à Acusação (fls. 190/199).
Fichas de identificação civil e folhas de antecedentes criminais dos acusados colacionadas aos autos (fls 202/205).
O réu Carlos Eduardo da Silva Martins apresentou resposta escrita a acusação através de advogado constituído (fls 215/217).
As fls 220/223 0 Ministério Publico se manifestou pelo indeferimento do pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado Jarlisson Alves.
Decisão judicial de fls. 224/227 deferindo o pedido do réu Jarlisson mediante imposição de medidas cautelares.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e Julgamento à fl 241.
Em pesquisa ao sistema de Execuções Penais não foram encontrados registros contra os acusados.
Na audiência de instrução e Julgamento foram ouvidas quatro vítimas, duas testemunhas arroladas pela acusação e duas pela defesa, em seguida, o acusado Jarlisson Alves foi qualificado, mas, exerceu o direito de ficar em silêncio no interrogatório, já o acusado Carlos Eduardo foi declarado ausente por não comparecer ao ato nem justificar a falta (fls. 281/285 e 333/334, 342/343 e 352/355).
Em alegações Finais, 0 Ministerio Publico requereu a condenação dos acusados nas penas do art 157, g 20, II c/c art 71, do Codigo Penal e art 244 B da Lei 8 069/90 c/c art 69 do Código Penal (fls 365/369) A defesa do acusado Jarlísson Vidal Alves, patrocinada por advogado constituído pediu absolvição por ausencia de provas, desclassificação para o crime de roubo tentado, desclassificação para roubo simples, que a pena fosse fixada no mínimo legal, reconhecimento das atenuantes da menoridade ao tempo do crime e confissão espontânea, aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a decretação da suspensão condicional da pena, aplicação do regime aberto; o perdão da pena de multa diante da situação econômica do reu, a concessão do direito de apelar em liberdade; e encerramento do comparecimento periódico em Juízo (fls 377/393), Ja o acusado Carlos Eduardo da Silva Martins, assistido pela Defensoria Publica, postulou a absolvição por insuficiência de provas com base no art 386 VII do Código de Processo Penal (fls 416/419).
Eis o relatório.
Decido.
Cuida se de Ação Penal Publica Incondicionada na qual o Ministério Público denunciou os acusados pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, g 20, II, do CPB) e corrupção de menores (art 244 B, do ECA), em concurso material (art 69, do Codigo Penal).
A materialidade do fato restou consubstanciada através do Auto de apreensão de fls 11/12; Auto de entrega de fls 22/25, 36 e 44, Certidão da Distribuição de fl 65 e Termo de Remessa de fl 68.
A autoria ficou comprovada, entre outras provas carreadas aos autos, através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas declarações das vítimas em Juízo conforme trechos abaixo.
A vítima Ruan Jorge Vieira de Melo declarou que na noite do fato estava sentado com os amigos Jose Alves e Orleando quando parou um carro preto de onde desceram dois indivíduos, que foram logo Ihe apontando arma de fogo e falando em tom agressivo, que roubaram seu relógio de pulso; que levaram também cordão, celulares e carteiras portas cédulas de seus amigos, que em seguida entraram no veículo e fugiram; que acionaram imediatamente a polícia, que os policiais encontraram o veículo preto e foram chamados para comparecer na delegacia, que o declarante e seus amigos foram ate a delegacia para receber seus pertences, que no momento do fato estava de costas para a rua e um pouco embriagado, que os assaltantes ainda agrediram verbalmente seus amigos; que dois assaltantes desceram do carro e um ficou na direção, que em razão do tempo decorrido não consegue mais lembrar as características dos assaltantes.
A vítima Fernanda Lobato Mendes declarou que no dia do fato estava acompanhada de seu primo Lucas quando os indivíduos chegaram em um veículo de cor preta e anunciaram o assalto, que lhe apontaram a arma e ficou o tempo todo de cabeça baixa porque estava muito apavorada, que recolheram os pertences de seu primo e seu aparelho celular que estava no bolso dele, que no fim do assalto o que estava dirigindo disse ainda falta o cordão da menina, que olhou para esse indivíduo e o reconheceu por fotografia na delegacia, que este acelerou o carro e não deu tempo de roubar seu cordão; que seu primo acionou a polícia militar e deu a placa do veículo que os assaltantes estavam utilizando, que mais tarde os policiais ligaram e informaram que seu celular estava na delegacia; que o veículo apreendido era o mesmo que os assaltantes estavam utilizando, que recuperou seu celular e na delegacia teve contato com outras vítimas dos mesmos assaltantes.
A vítima Jose Alves dos Santos Neto disse que na noite do fato estava na porta de sua residencia no bairro Vivendas do Turu conversando com seu primo Orleando, seu cunhado Jorge e o amigo Glauton quando surgiu um veículo de onde saíram dois indivíduos anunciando o assalto; que estavam com uma arma na mão; que um assaltante veio por tras do declarante e mandou passar seus pertences; que no momento em que foi passar seu aparelho celular o assaltante lhe deu um tapa nas costas e disse levanta vagabundo, passa tudo que tu tem aí, que foi levado apenas seu celular marca Samsung, que o declarante e seus amigos Ficaram sentados, sem reação, que foram roubados um relogio de Ruan, um cordão, uma aliança e um celular de Orleando, uma aliança e um celular de Glauton, que durante o assalto o condutor do veículo ficou esperando um pouco mais na frente, que eram quatro indivíduos que foram detidos depois de uns dez minutos, que ligaram para o 190 e depois da prisão foram ate a delegacia onde reconheceram os assaltantes e o veículo utilizado no assalto; que recuperaram todos os pertences que estavam em poder dos assaltantes, que as armas utilizadas pelos assaltantes pareciam arma de fogo, que na delegacia descobriram que eram armas de brinquedo, que dois assaltantes estavam armados, que na delegacia ficaram sabendo que dois assaltantes eram menores e dois maiores, que o assaltante que tomou seu celular era maior de idade, que o assaltante que estava dirigindo o veículo também era maior de idade, que fez o reconhecimento dos assaltantes maiores de idade tanto pessoalmente quanto por fotografia.
A vítima Lucas Mota Viegas declarou que no dia do fato foram abordados uns quinze minutos para as vinte e uma horas e o acusado Carlos Eduardo era quem estava na direção do veículo, que desceu do veículo um indivíduo alto que abordou sua prima Fernanda e ficou apontando a arma pra ela; que outro assaltante que estava do lado esquerdo do veículo Ihe abordou, que passou recolhendo os pertences das vítimas, dizendo perdeu! perdeu, que dois assaltantes desceram do automóvel e um ficou na direção, que roubaram sua pulseira, cordão, dinheiro e o celular de sua prima Fernanda que estava no seu bolso, que logo depois do assalto decorou a placa do veículo e informou à polícia militar; que se tratava de um Ford Fiesta preto, de placa NXQ 2384, que depois de aproximadamente 2 horas foi informado pelos policiais que haviam recuperado seus pertences; que foi ate a delegacia e fez o reconhecimento dos acusados, que eram três indivíduos, mas, na delegacia soube que um deles era menor de idade; que o acusado Carlos Eduardo estava muito nervoso no momento do assalto e mandou o mais alto pegar o cordão da sua prima, que recuperou apenas seu dinheiro; que também ficou sabendo na delegacia que a arma usada pelos acusados era um simulacro de arma de fogo; que na delegacia teve contato com outras vítimas dos mesmos assaltantes naquela noite; que o aparelho celular de sua prima foi recuperado, que dois assaltantes estavam usando armas.
A testemunha arrolada pela acusação Bysmarck Emilio Dias Lopes, contou que na noite do fato estava fazendo ronda nas proximidades do bairro Chácara Brasil quando avistaram um veículo em atitude suspeita pelo fato de transportar varias pessoas; que resolveu abordar o veículo, mas, apesar de dar o sinal de parada o veículo não parou, que seguiu o carro e mais na frente este subiu a calçada e só assim parou; que em revista ao automóvel foram encontrados os objetos que constam do auto de apreensão; que no momento da perseguição alguém dispensou um simulacro de arma de fogo; que outro simulacro de arma de fogo foi encontrado dentro do veículo, que reconhece os acusados em audiência, que quem conduzia o veículo era o acusado Carlos Eduardo, que Carlos Eduardo ainda se identificou como vítima, afirmando que estava sendo obrigado a dirigir o veículo daquela forma, que as vítimas foram para a delegacia, que segundo as vítimas Carlos Eduardo aguardava de forma participativa dos assaltos.
A testemunha arrolada pela acusação Tayane Jansen Cipriano, disse que na noite do fato estava de serviço com um colega de farda quando observaram um veículo em atitude suspeita; que foram atrás do referido veículo e pediram parada, mas o carro não parou, que em dado momento o veículo parou e conseguiram abordar os ocupantes, que no trajeto observaram os indivíduos jogando um objeto similar a uma arma de fogo, que logo depois chegaram outras viaturas em apoio, que receberam informações que os indivíduos Ja haviam realizado outros assaltos, que encontraram um simulacro de arma de fogo no local em que Jogaram o objeto, que quem estava na condução do veículo era Carlos Eduardo, que após a prisão as vítimas compareceram na delegacia, que encontraram mais um simulacro de arma de fogo dentro do veículo, que no momento da abordagem o Carlos Eduardo informou que era vítima e que estava sendo coagido, mas, as vítimas e ate os companheiros informaram que ele estava Junto, que as vítimas relataram que Carlos Eduardo era quem ordenava o que deveria ser roubado, que os objetos das vítimas foram recuperados.
As testemunhas de defesa do acusado Jarlisson Alves - Márcio Roberto Neves da Silva e Andrelio Teixeira Vidal disseram que não presenciaram o fato, que conheciam o acusado há muito tempo e fizeram declarações meramente abonatórias de sua conduta.
O acusado Jarlisson Vidal Alves foi qualificado, mas, quanto ao interrogatório exerceu seu direito constitucional de permanecer em silencio Já o acusado Carlos Eduardo da Silva Martins foi declarado ausente por não ter comparecido à audiência nem justificado sua falta.
Ao Fim da instrução criminal, mediante analise visceral de todo o acervo probatório carreado aos autos restou claro e evidente que os acusados, com consciência e vontade, na companhia de dois adolescentes, abordaram as vítimas com simulacros de arma de fogo e lhes subtraíram vários pertences, em circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução semelhante.
Com efeito, as vítimas declararam tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo como o fato ocorreu e todas reconheceram os acusados como autores dos roubos naquela fatídica noite.
As declarações das vítimas são contundentes ao reconhecer a presença de dois agentes maiores e dois menores na empreitada criminosa.
Alias, e importante pontuar que as declarações das vítimas estão em perfeita sintonia com as demais provas carreadas aos autos e comprometem sobremaneira a situação dos acusados neste caso.
Outrossim, não há nada nos autos que desqualifique as palavras dos ofendidos ou que Justifiquem a imputação de fatos tão graves a pessoas desconhecidas Saliente se, pois, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e de fundamental relevância para a comprovação dos fatos controvertidos alegados pelo acusado, ainda mais quando em harmonia com as provas produzidas na instrução processual, como e o caso, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL, E PROCESSUAL PENAL ROUBO OFENSA AO ART 155 DO CODIGO DE PROCESSQ PENAL - CPP.
NÃO OCORRENCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANCIA PRISAO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLENCIA.
IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2 Ressalta se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima e de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). [.. .] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019 DJe 25/10/2019).
Ementa Penal Processual penal Apelação criminal Crime de roubo (art 157, caput, do CPB).
Insurgencia da defesa Pleito absolutório Insuficiencia de provas para a condenação Inviabilidade Autoria delitiva devidamente comprovada.
Importância da palavra da vítima como vetor probatório.
Pedido subsidiário de redução da pena Não acolhimento.
Ausência de ilegalidade na dosimetria.
Apelo conhecido e improvido. 1. É inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. 2 Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste se de importância ímpar, revelando se o norte probatório apto a conduzir à condenação 3. É consabido que o processo de aplicação da pena, especialmente a primeira fase, é marcado pela discricionariedade vinculada do julgador.
Como não há parâmetros quantitativos previamente estabelecidos pelo legislador nessa etapa, confere- se ao juiz certa margem de liberdade na quantificação das moduladoras do art. 59, do CPB, cujo balizador é o princípio da proporcionalidade. 4.
A utilização de critérios matemáticos para mensurar o valor das moduladoras do art. 59, do CPB, mediante o emprego da fração ideal de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo máximo e mínimo da pena cominada em abstrato ao delito não vincula o julgador 5 Somente nos casos em que o quantum de aumento da pena base se mostrar arbitrário, abusivo ou flagrantemente desproporcional, e possível o seu redimensionamento, o que não se constatou no caso sob testilha. 6.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA.
ApCrim 0249942019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 18/11/2019, DJe 27/11/2019).
Grifo nosso.
Ademais, em consonância com as narrativas dos ofendidos estão os depoimentos das testemunhas da acusação que participaram das diligencias que resultaram na prisão em flagrante dos acusados e apreensão de dois menores ao relatarem com segurança e consistência detalhes da operação, inclusive, com a recuperação de bens das vítimas e apreensão dos simulacros de arma de fogo.
Também se encontra presente a majorante pelo concurso de agentes, prevista no art 157, g 20, II, do Código Penal, razão pela qual a reprimenda deve ser elevada ainda que em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço).
Constata se ainda que os acusados praticaram os roubos em atos sucessivos, em sequencia, contra vítimas diversas (pelo menos quatro), nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução similar, de sorte que esta caracterizado o crime continuado, previsto no art 71, do Código Penal, motivo pelo qual a reprimenda deve ser elevada na razão de 1/5 (um quinto).
No que respeita ao delito de corrupção de menores (Lei 8 069/90, art 244 B), não há duvida acerca de sua ocorrência, pois, este se classifica como crime de natureza formal, sendo assim, basta para sua configuração que o maior pratique com um menor a infração penal ou o induza a pratica la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou inidoneidade moral do menor.
Na esteira do referido posicionamento, destaca se o seguinte Julgado “A simples participação de um menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputavel e suficiente à consumação do crime de corrupção de menores tipificado no art 244 B do ECA, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido Isso porque o delito de corrupção de menores e considerado formal, de acordo com a jurisprudencia do STJ (STJ HC 159 620/RJ, rel Min Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j 12 03 2013).
No caso em apreço induvidosa e a participação dos adolescentes W 5 dos S e W R C P, no delito de roubo majorado cu1a adequação da conduta tipificada no artigo 244 B, do ECA c/c art 70, do CPB, não depende de prova da efetiva corrupção, nem e excluída se antes do fato tais menores ja eram corrompidos, como mencionado acima A prova da menoridade dos adolescentes W 5 dos S e W R C P, se encontra no auto de prisão em flagrante e nota de pleno e formal conhecimento (fls 08/09 e 19/20) lavrados pela autoridade policial indicando suas idades à epoca do fato, que por ser documento dotado de fe publica e tido pela jurisprudência como instrumento habil a comprovar a condição de menor.
Não havendo que se falar, portanto, em absolvição do acusado pelo delito de corrupção de menores.
Por outro lado restou clara e insofismavel a incidência do concurso formal de delitos, previsto no art 70, do Código Penal, visto que, mediante única ação os acusados praticaram ao menos quatro roubos majorados pelo concurso de pessoas em desfavor de Ruan Jorge, Fernanda Lobato, José Alves e Lucas Mota, bem como um crime de corrupção de menores.
Nessas situações, aplica se a pena mais grave aumentada de um sexto ate metade, a depender do numero de delitos, no caso seria aplicado 1/5 (um quinto) por ser a fração corresponde a cinco crimes, excedo, se couber a adoção do concurso formal improprio a ensejar maior benefício aos reus.
Tal linha se raciocínio se coaduna com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 1 São necessárias para a configuração do concurso formal de crimes (art 70, primeira parte, do Código Penal) a unidade de ação e a ausência de desígnios autônomos para os delitos praticados 2 Deve ser reconhecida, na hipótese, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, vez que o paciente, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 3 Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores, redimensionando a pena para 6 (seus) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (HC 230 314/ES Rel Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR).
QUINTA TURMA julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012).
No presente caso não vislumbro como prosperar o pleito da defesa pela absolvição dos acusados por inexistência ou insuficiência de provas de autoria nem tampouco desclassificação para roubo tentado ou roubo Simples De igual modo não há falar em arrependimento posterior, pois, os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça às vítimas de forma dolosa, conforme fundamentação acima Desse modo, não resta duvida acerca da autoria e materialidade dos crimes, sendo a condenação dos réus medida necessária e inadiável a se impor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e, nos termos do art 383 do CPP condeno os acusados CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS E JARLISSON VIDAL ALVES, acima qualificados nas penas do artigo 157, 5 20, II c/c art 71, do CP e art 244 B, do ECA c/c art 70, 2ª parte, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art 59, do Código Penal e art 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias Judiciais para a adequada individualização da pena. 1 CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
E tecnicamente primário Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito As circunstâncias em que o crime foi cometido estão relatadas nos autos, não se tendo o que valorar As consequências estão relatadas nos autos, não havendo o que valorar O comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não incide causa de diminuição de pena, presente a causa de aumento de pena em virtude de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 01 ano e 04 meses de reclusão e 03 dias multa resultando em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA.
Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 71, do Código Penal (crime continuado) razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/5 (um quinto), o que corresponde a 01 (um) ano e 24 (vinte quatro) dias de reclusão e 02 (dois) dias multa passando então 06 (SEIS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA.
Na espécie, concorre Finalmente, a causa geral de aumento de pena do artigo 70, 2ª parte, do Código Penal (concurso formal impróprio) por ser mais benéfico ao réu, razão pela qual somo as penas do crime de roubo qualificado consumado ou seja 06 (SEIS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA com a pena mínima do crime de corrupção de menores correspondente a 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO resultando na pena definitiva de 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital. 2 JARLISSON VIDAL ALVES.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É tecnicamente primário.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes O motivo do crime não Ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido estão relatadas nos autos, não havendo o que valorar As consequências estão relatadas nos autos, não havendo o que valorar O comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento do crime Diante do exposto, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Presente a circunstância atenuante alusiva à menoridade relativa,porem, em virtude da Súmula n º 231, do STJ, que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, deixo de efetuar qualquer modificação.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Não incide causa de diminuição de pena, presente a causa de aumento de pena em virtude de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 01 ano e 04 meses de reclusão e 03 dias multa resultando em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA.
Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 71, do Código Penal (crime continuado) razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/5 (um quinto), o que corresponde a 01 (um) ano e 24 (vinte quatro) dias de reclusão e 02 (dois) dias multa passando então 06 (SEIS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA.
Na espécie, concorre finalmente, a causa geral de aumento de pena do artigo 70, 2ª parte, do Código Penal (concurso formal impróprio) por ser mais benéfico ao réu, razão pela qual somo as penas do crime de roubo qualificado consumado ou seja 06 (SEIS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA com a pena mínima do crime de corrupção de menores correspondente a 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO resultando na pena definitiva de 07 (SETE) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital.
Atento às condições econômicas dos réus, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época do fato, que devera ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por ter o crime sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Ademais, e incabível a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda.
Considerando que os reus permaneceram presos por período inferior à fração mínima exigida para progressão de regime, deixo para que a detração seja feita pelo Juízo da 1a Vara de Execução Penal em momento oportuno.
Faculto aos acusados recorrer desta sentença em liberdade, ante a ausência de motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art 15, III, da Constituição Federal e art 71, g 20, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta devera a) os nomes dos condenados ser inscritos no Livro Rol dos Culpados, b) ser calculada a pena individual de multa e expedida intimação para pagamento, c) oficiar se ao TRE para as providencias quanto à situação eleitoral de cada um; d) ser expedidos cartas de guia definitivas e mandados de prisão; e) ficar o acusado Jarlisson Vidal Alves dispensado de comparecer à Secretaria desta Unidade Jurisdicional para justificar suas atividades; f) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Custas & rateio apenas pelo condenado JARLISSON VIDAL ALVES, eis que defendido por advogado constituído.
Notifique se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
Intimem se, inclusive, as vítimas, via edital, se necessário.
São Luís MA, 04 de março de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS.
Titular da 5ª Vara Criminal [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 09 de novembro de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
10/11/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2022 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 16:33
Juntada de Edital
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30/10/2022 12:33
Decorrido prazo de FERNANDA LOBATO FERNANDES em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:33
Decorrido prazo de FERNANDA LOBATO FERNANDES em 04/10/2022 23:59.
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22/09/2022 21:16
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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22/09/2022 21:15
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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22/09/2022 21:15
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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22/09/2022 21:15
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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22/09/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 5ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 0010696-49.2017.8.10.0001, em que figura como acusado JARLISSON VIDAL ALVES e CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS. É o presente para INTIMAR as vítimas FERNANDA LOBATO FERNANDES, LUCAS MOTA VIEGAS, JOSÉ ALVES DOS SANTOS NETOS e RUAN JORGE VIEIRA DE MELO, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, Iastreado no Inquérito Policial nº 138/2017 70 DP ofertou denúncia contra CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS, brasileiro, solteiro, porteiro, nascido em 01/10/1993, RG n º 327660920078 SSP/MA CPF n º 063 968 863 24 natural de São José de Ribamar/MA, filho de João Cristovão Mendes Martins e Simone Marcia Santos da Silva, residente e domiciliado na Rua Dr Antonio Dino, nº 14 Bairro Moropoia São José de Ribamar MA e JARLISSON VIDAL ALVES, brasileiro, solteiro, estudante, nascido em 24/04/1999, natural de São José de Ribamar/MA, filho de Luiz Carlos de Oliveira Alves e Jeane da Silva Vidal, residente e domiciliado na Rua lº de setembro, nº 10 B Bairro Aurora, nesta Capital, como incursos nas penas do art 157, 5 20, II, do Código Penal e art 244 B, do ECA c/c art. 69, do mesmo Código.
Consta da denúncia em síntese que na noite do dia 07/09/2017, no bairro Chácara Brasil Turu, os denunciados, em companhia de dois adolescentes infratores, a bordo de um veículo Ford Fiesta preto subtraíram, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de simulacros de arma de fogo, pertences de sete vítimas (fls. 0/2 a 0/5).
Auto de apreensão (fls. 11/12).
Auto de entrega (fls 22/25 36 e 44).
Certidão da Distribuição (fl. 65).
Termo de Remessa (fl. 68).
A denuncia foi recebida em 29/09/2017 (fl. 74) e os reus citados (fls 82/83 86 e 250/251).
O acusado Jarlisson Vidal Alves ingressou com pedido de revogação de prisão preventiva (fls. 88/97) e juntou também Resposta Escrita à Acusação (fls. 190/199).
Fichas de identificação civil e folhas de antecedentes criminais dos acusados colacionadas aos autos (fls 202/205).
O réu Carlos Eduardo da Silva Martins apresentou resposta escrita a acusação através de advogado constituído (fls 215/217).
As fls 220/223 0 Ministério Publico se manifestou pelo indeferimento do pedido de Revogação da Prisão Preventiva do acusado Jarlisson Alves.
Decisão judicial de fls. 224/227 deferindo o pedido do réu Jarlisson mediante imposição de medidas cautelares.
Decisão de ratificação do recebimento da denúncia e designação de audiência de instrução e Julgamento à fl 241.
Em pesquisa ao sistema de Execuções Penais não foram encontrados registros contra os acusados.
Na audiência de instrução e Julgamento foram ouvidas quatro vítimas, duas testemunhas arroladas pela acusação e duas pela defesa, em seguida, o acusado Jarlisson Alves foi qualificado, mas, exerceu o direito de ficar em silêncio no interrogatório, já o acusado Carlos Eduardo foi declarado ausente por não comparecer ao ato nem justificar a falta (fls. 281/285 e 333/334, 342/343 e 352/355).
Em alegações Finais, 0 Ministerio Publico requereu a condenação dos acusados nas penas do art 157, g 20, II c/c art 71, do Codigo Penal e art 244 B da Lei 8 069/90 c/c art 69 do Código Penal (fls 365/369) A defesa do acusado Jarlísson Vidal Alves, patrocinada por advogado constituído pediu absolvição por ausencia de provas, desclassificação para o crime de roubo tentado, desclassificação para roubo simples, que a pena fosse fixada no mínimo legal, reconhecimento das atenuantes da menoridade ao tempo do crime e confissão espontânea, aplicação da causa de diminuição do arrependimento posterior, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a decretação da suspensão condicional da pena, aplicação do regime aberto; o perdão da pena de multa diante da situação econômica do reu, a concessão do direito de apelar em liberdade; e encerramento do comparecimento periódico em Juízo (fls 377/393), Ja o acusado Carlos Eduardo da Silva Martins, assistido pela Defensoria Publica, postulou a absolvição por insuficiência de provas com base no art 386 VII do Código de Processo Penal (fls 416/419).
Eis o relatório.
Decido.
Cuida se de Ação Penal Publica Incondicionada na qual o Ministério Público denunciou os acusados pelo crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (artigo 157, g 20, II, do CPB) e corrupção de menores (art 244 B, do ECA), em concurso material (art 69, do Codigo Penal).
A materialidade do fato restou consubstanciada através do Auto de apreensão de fls 11/12; Auto de entrega de fls 22/25, 36 e 44, Certidão da Distribuição de fl 65 e Termo de Remessa de fl 68.
A autoria ficou comprovada, entre outras provas carreadas aos autos, através dos depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação e pelas declarações das vítimas em Juízo conforme trechos abaixo.
A vítima Ruan Jorge Vieira de Melo declarou que na noite do fato estava sentado com os amigos Jose Alves e Orleando quando parou um carro preto de onde desceram dois indivíduos, que foram logo Ihe apontando arma de fogo e falando em tom agressivo, que roubaram seu relógio de pulso; que levaram também cordão, celulares e carteiras portas cédulas de seus amigos, que em seguida entraram no veículo e fugiram; que acionaram imediatamente a polícia, que os policiais encontraram o veículo preto e foram chamados para comparecer na delegacia, que o declarante e seus amigos foram ate a delegacia para receber seus pertences, que no momento do fato estava de costas para a rua e um pouco embriagado, que os assaltantes ainda agrediram verbalmente seus amigos; que dois assaltantes desceram do carro e um ficou na direção, que em razão do tempo decorrido não consegue mais lembrar as características dos assaltantes.
A vítima Fernanda Lobato Mendes declarou que no dia do fato estava acompanhada de seu primo Lucas quando os indivíduos chegaram em um veículo de cor preta e anunciaram o assalto, que lhe apontaram a arma e ficou o tempo todo de cabeça baixa porque estava muito apavorada, que recolheram os pertences de seu primo e seu aparelho celular que estava no bolso dele, que no fim do assalto o que estava dirigindo disse ainda falta o cordão da menina, que olhou para esse indivíduo e o reconheceu por fotografia na delegacia, que este acelerou o carro e não deu tempo de roubar seu cordão; que seu primo acionou a polícia militar e deu a placa do veículo que os assaltantes estavam utilizando, que mais tarde os policiais ligaram e informaram que seu celular estava na delegacia; que o veículo apreendido era o mesmo que os assaltantes estavam utilizando, que recuperou seu celular e na delegacia teve contato com outras vítimas dos mesmos assaltantes.
A vítima Jose Alves dos Santos Neto disse que na noite do fato estava na porta de sua residencia no bairro Vivendas do Turu conversando com seu primo Orleando, seu cunhado Jorge e o amigo Glauton quando surgiu um veículo de onde saíram dois indivíduos anunciando o assalto; que estavam com uma arma na mão; que um assaltante veio por tras do declarante e mandou passar seus pertences; que no momento em que foi passar seu aparelho celular o assaltante lhe deu um tapa nas costas e disse levanta vagabundo, passa tudo que tu tem aí, que foi levado apenas seu celular marca Samsung, que o declarante e seus amigos Ficaram sentados, sem reação, que foram roubados um relogio de Ruan, um cordão, uma aliança e um celular de Orleando, uma aliança e um celular de Glauton, que durante o assalto o condutor do veículo ficou esperando um pouco mais na frente, que eram quatro indivíduos que foram detidos depois de uns dez minutos, que ligaram para o 190 e depois da prisão foram ate a delegacia onde reconheceram os assaltantes e o veículo utilizado no assalto; que recuperaram todos os pertences que estavam em poder dos assaltantes, que as armas utilizadas pelos assaltantes pareciam arma de fogo, que na delegacia descobriram que eram armas de brinquedo, que dois assaltantes estavam armados, que na delegacia ficaram sabendo que dois assaltantes eram menores e dois maiores, que o assaltante que tomou seu celular era maior de idade, que o assaltante que estava dirigindo o veículo também era maior de idade, que fez o reconhecimento dos assaltantes maiores de idade tanto pessoalmente quanto por fotografia.
A vítima Lucas Mota Viegas declarou que no dia do fato foram abordados uns quinze minutos para as vinte e uma horas e o acusado Carlos Eduardo era quem estava na direção do veículo, que desceu do veículo um indivíduo alto que abordou sua prima Fernanda e ficou apontando a arma pra ela; que outro assaltante que estava do lado esquerdo do veículo Ihe abordou, que passou recolhendo os pertences das vítimas, dizendo perdeu! perdeu, que dois assaltantes desceram do automóvel e um ficou na direção, que roubaram sua pulseira, cordão, dinheiro e o celular de sua prima Fernanda que estava no seu bolso, que logo depois do assalto decorou a placa do veículo e informou à polícia militar; que se tratava de um Ford Fiesta preto, de placa NXQ 2384, que depois de aproximadamente 2 horas foi informado pelos policiais que haviam recuperado seus pertences; que foi ate a delegacia e fez o reconhecimento dos acusados, que eram três indivíduos, mas, na delegacia soube que um deles era menor de idade; que o acusado Carlos Eduardo estava muito nervoso no momento do assalto e mandou o mais alto pegar o cordão da sua prima, que recuperou apenas seu dinheiro; que também ficou sabendo na delegacia que a arma usada pelos acusados era um simulacro de arma de fogo; que na delegacia teve contato com outras vítimas dos mesmos assaltantes naquela noite; que o aparelho celular de sua prima foi recuperado, que dois assaltantes estavam usando armas.
A testemunha arrolada pela acusação Bysmarck Emilio Dias Lopes, contou que na noite do fato estava fazendo ronda nas proximidades do bairro Chácara Brasil quando avistaram um veículo em atitude suspeita pelo fato de transportar varias pessoas; que resolveu abordar o veículo, mas, apesar de dar o sinal de parada o veículo não parou, que seguiu o carro e mais na frente este subiu a calçada e só assim parou; que em revista ao automóvel foram encontrados os objetos que constam do auto de apreensão; que no momento da perseguição alguém dispensou um simulacro de arma de fogo; que outro simulacro de arma de fogo foi encontrado dentro do veículo, que reconhece os acusados em audiência, que quem conduzia o veículo era o acusado Carlos Eduardo, que Carlos Eduardo ainda se identificou como vítima, afirmando que estava sendo obrigado a dirigir o veículo daquela forma, que as vítimas foram para a delegacia, que segundo as vítimas Carlos Eduardo aguardava de forma participativa dos assaltos.
A testemunha arrolada pela acusação Tayane Jansen Cipriano, disse que na noite do fato estava de serviço com um colega de farda quando observaram um veículo em atitude suspeita; que foram atrás do referido veículo e pediram parada, mas o carro não parou, que em dado momento o veículo parou e conseguiram abordar os ocupantes, que no trajeto observaram os indivíduos jogando um objeto similar a uma arma de fogo, que logo depois chegaram outras viaturas em apoio, que receberam informações que os indivíduos Ja haviam realizado outros assaltos, que encontraram um simulacro de arma de fogo no local em que Jogaram o objeto, que quem estava na condução do veículo era Carlos Eduardo, que após a prisão as vítimas compareceram na delegacia, que encontraram mais um simulacro de arma de fogo dentro do veículo, que no momento da abordagem o Carlos Eduardo informou que era vítima e que estava sendo coagido, mas, as vítimas e ate os companheiros informaram que ele estava Junto, que as vítimas relataram que Carlos Eduardo era quem ordenava o que deveria ser roubado, que os objetos das vítimas foram recuperados.
As testemunhas de defesa do acusado Jarlisson Alves - Márcio Roberto Neves da Silva e Andrelio Teixeira Vidal disseram que não presenciaram o fato, que conheciam o acusado há muito tempo e fizeram declarações meramente abonatórias de sua conduta.
O acusado Jarlisson Vidal Alves foi qualificado, mas, quanto ao interrogatório exerceu seu direito constitucional de permanecer em silencio Já o acusado Carlos Eduardo da Silva Martins foi declarado ausente por não ter comparecido à audiência nem justificado sua falta.
Ao Fim da instrução criminal, mediante analise visceral de todo o acervo probatório carreado aos autos restou claro e evidente que os acusados, com consciência e vontade, na companhia de dois adolescentes, abordaram as vítimas com simulacros de arma de fogo e lhes subtraíram vários pertences, em circunstâncias de tempo, lugar e maneira de execução semelhante.
Com efeito, as vítimas declararam tanto perante a autoridade policial quanto em Juízo como o fato ocorreu e todas reconheceram os acusados como autores dos roubos naquela fatídica noite.
As declarações das vítimas são contundentes ao reconhecer a presença de dois agentes maiores e dois menores na empreitada criminosa.
Alias, e importante pontuar que as declarações das vítimas estão em perfeita sintonia com as demais provas carreadas aos autos e comprometem sobremaneira a situação dos acusados neste caso.
Outrossim, não há nada nos autos que desqualifique as palavras dos ofendidos ou que Justifiquem a imputação de fatos tão graves a pessoas desconhecidas Saliente se, pois, que nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e de fundamental relevância para a comprovação dos fatos controvertidos alegados pelo acusado, ainda mais quando em harmonia com as provas produzidas na instrução processual, como e o caso, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENAL, E PROCESSUAL PENAL ROUBO OFENSA AO ART 155 DO CODIGO DE PROCESSQ PENAL - CPP.
NÃO OCORRENCIA PALAVRA DA VÍTIMA RELEVANCIA PRISAO DOMICILIAR.
CRIME COMETIDO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA OU VIOLENCIA.
IMPOSSIBILIDADE AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2 Ressalta se que "Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima e de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 20/4/2018). [.. .] 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1552187/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2019 DJe 25/10/2019).
Ementa Penal Processual penal Apelação criminal Crime de roubo (art 157, caput, do CPB).
Insurgencia da defesa Pleito absolutório Insuficiencia de provas para a condenação Inviabilidade Autoria delitiva devidamente comprovada.
Importância da palavra da vítima como vetor probatório.
Pedido subsidiário de redução da pena Não acolhimento.
Ausência de ilegalidade na dosimetria.
Apelo conhecido e improvido. 1. É inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, se os elementos probatórios colhidos nos autos comprovam a materialidade e autoria delitivas, de modo a embasar a condenação proferida em primeiro grau de jurisdição. 2 Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima reveste se de importância ímpar, revelando se o norte probatório apto a conduzir à condenação 3. É consabido que o processo de aplicação da pena, especialmente a primeira fase, é marcado pela discricionariedade vinculada do julgador.
Como não há parâmetros quantitativos previamente estabelecidos pelo legislador nessa etapa, confere- se ao juiz certa margem de liberdade na quantificação das moduladoras do art. 59, do CPB, cujo balizador é o princípio da proporcionalidade. 4.
A utilização de critérios matemáticos para mensurar o valor das moduladoras do art. 59, do CPB, mediante o emprego da fração ideal de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo máximo e mínimo da pena cominada em abstrato ao delito não vincula o julgador 5 Somente nos casos em que o quantum de aumento da pena base se mostrar arbitrário, abusivo ou flagrantemente desproporcional, e possível o seu redimensionamento, o que não se constatou no caso sob testilha. 6.
Apelo conhecido e improvido. (TJMA.
ApCrim 0249942019, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 18/11/2019, DJe 27/11/2019).
Grifo nosso.
Ademais, em consonância com as narrativas dos ofendidos estão os depoimentos das testemunhas da acusação que participaram das diligencias que resultaram na prisão em flagrante dos acusados e apreensão de dois menores ao relatarem com segurança e consistência detalhes da operação, inclusive, com a recuperação de bens das vítimas e apreensão dos simulacros de arma de fogo.
Também se encontra presente a majorante pelo concurso de agentes, prevista no art 157, g 20, II, do Código Penal, razão pela qual a reprimenda deve ser elevada ainda que em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço).
Constata se ainda que os acusados praticaram os roubos em atos sucessivos, em sequencia, contra vítimas diversas (pelo menos quatro), nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução similar, de sorte que esta caracterizado o crime continuado, previsto no art 71, do Código Penal, motivo pelo qual a reprimenda deve ser elevada na razão de 1/5 (um quinto).
No que respeita ao delito de corrupção de menores (Lei 8 069/90, art 244 B), não há duvida acerca de sua ocorrência, pois, este se classifica como crime de natureza formal, sendo assim, basta para sua configuração que o maior pratique com um menor a infração penal ou o induza a pratica la, não havendo necessidade de prova efetiva da corrupção ou inidoneidade moral do menor.
Na esteira do referido posicionamento, destaca se o seguinte Julgado “A simples participação de um menor de dezoito anos em infração penal cometida por agente imputavel e suficiente à consumação do crime de corrupção de menores tipificado no art 244 B do ECA, sendo dispensada, para sua configuração, prova de que o menor tenha sido efetivamente corrompido Isso porque o delito de corrupção de menores e considerado formal, de acordo com a jurisprudencia do STJ (STJ HC 159 620/RJ, rel Min Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, j 12 03 2013).
No caso em apreço induvidosa e a participação dos adolescentes W 5 dos S e W R C P, no delito de roubo majorado cu1a adequação da conduta tipificada no artigo 244 B, do ECA c/c art 70, do CPB, não depende de prova da efetiva corrupção, nem e excluída se antes do fato tais menores ja eram corrompidos, como mencionado acima A prova da menoridade dos adolescentes W 5 dos S e W R C P, se encontra no auto de prisão em flagrante e nota de pleno e formal conhecimento (fls 08/09 e 19/20) lavrados pela autoridade policial indicando suas idades à epoca do fato, que por ser documento dotado de fe publica e tido pela jurisprudência como instrumento habil a comprovar a condição de menor.
Não havendo que se falar, portanto, em absolvição do acusado pelo delito de corrupção de menores.
Por outro lado restou clara e insofismavel a incidência do concurso formal de delitos, previsto no art 70, do Código Penal, visto que, mediante única ação os acusados praticaram ao menos quatro roubos majorados pelo concurso de pessoas em desfavor de Ruan Jorge, Fernanda Lobato, José Alves e Lucas Mota, bem como um crime de corrupção de menores.
Nessas situações, aplica se a pena mais grave aumentada de um sexto ate metade, a depender do numero de delitos, no caso seria aplicado 1/5 (um quinto) por ser a fração corresponde a cinco crimes, excedo, se couber a adoção do concurso formal improprio a ensejar maior benefício aos reus.
Tal linha se raciocínio se coaduna com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 1 São necessárias para a configuração do concurso formal de crimes (art 70, primeira parte, do Código Penal) a unidade de ação e a ausência de desígnios autônomos para os delitos praticados 2 Deve ser reconhecida, na hipótese, a existência do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menores, vez que o paciente, com uma única conduta, praticou os dois delitos. 3 Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer a existência de concurso formal entre os delitos de roubo circunstanciado e corrupção de menores, redimensionando a pena para 6 (seus) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação (HC 230 314/ES Rel Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR).
QUINTA TURMA julgado em 06/11/2012, DJe 09/11/2012).
No presente caso não vislumbro como prosperar o pleito da defesa pela absolvição dos acusados por inexistência ou insuficiência de provas de autoria nem tampouco desclassificação para roubo tentado ou roubo Simples De igual modo não há falar em arrependimento posterior, pois, os crimes foram cometidos com violência e grave ameaça às vítimas de forma dolosa, conforme fundamentação acima Desse modo, não resta duvida acerca da autoria e materialidade dos crimes, sendo a condenação dos réus medida necessária e inadiável a se impor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia e, nos termos do art 383 do CPP condeno os acusados CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS E JARLISSON VIDAL ALVES, acima qualificados nas penas do artigo 157, 5 20, II c/c art 71, do CP e art 244 B, do ECA c/c art 70, 2ª parte, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art 59, do Código Penal e art 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias Judiciais para a adequada individualização da pena. 1 CARLOS EDUARDO DA SILVA MARTINS.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
E tecnicamente primário Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes O motivo do crime não ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito As circunstâncias em que o crime foi cometido estão relatadas nos autos, não se tendo o que valorar As consequências estão relatadas nos autos, não havendo o que valorar O comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento do crime.
Diante do exposto, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Não incide causa de diminuição de pena, presente a causa de aumento de pena em virtude de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 01 ano e 04 meses de reclusão e 03 dias multa resultando em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA.
Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 71, do Código Penal (crime continuado) razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/5 (um quinto), o que corresponde a 01 (um) ano e 24 (vinte quatro) dias de reclusão e 02 (dois) dias multa passando então 06 (SEIS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA.
Na espécie, concorre Finalmente, a causa geral de aumento de pena do artigo 70, 2ª parte, do Código Penal (concurso formal impróprio) por ser mais benéfico ao réu, razão pela qual somo as penas do crime de roubo qualificado consumado ou seja 06 (SEIS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA com a pena mínima do crime de corrupção de menores correspondente a 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO resultando na pena definitiva de 07 (SETE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital. 2 JARLISSON VIDAL ALVES.
O réu agiu com culpabilidade normal à espécie. É tecnicamente primário.
Os dados coletados acerca de sua conduta social e personalidade são insuficientes O motivo do crime não Ficou devidamente comprovado, mas se presume que tenha sido a intenção de obter lucro fácil, punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido estão relatadas nos autos, não havendo o que valorar As consequências estão relatadas nos autos, não havendo o que valorar O comportamento das vítimas não contribuiu para o cometimento do crime Diante do exposto, fixo a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.
Presente a circunstância atenuante alusiva à menoridade relativa,porem, em virtude da Súmula n º 231, do STJ, que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, deixo de efetuar qualquer modificação.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Não incide causa de diminuição de pena, presente a causa de aumento de pena em virtude de o crime ter sido cometido em concurso de agentes, assim, elevo a pena em 1/3 (um terço), ou seja, 01 ano e 04 meses de reclusão e 03 dias multa resultando em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS MULTA.
Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 71, do Código Penal (crime continuado) razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/5 (um quinto), o que corresponde a 01 (um) ano e 24 (vinte quatro) dias de reclusão e 02 (dois) dias multa passando então 06 (SEIS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA.
Na espécie, concorre finalmente, a causa geral de aumento de pena do artigo 70, 2ª parte, do Código Penal (concurso formal impróprio) por ser mais benéfico ao réu, razão pela qual somo as penas do crime de roubo qualificado consumado ou seja 06 (SEIS) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS MULTA com a pena mínima do crime de corrupção de menores correspondente a 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO resultando na pena definitiva de 07 (SETE) ANOS 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta Capital.
Atento às condições econômicas dos réus, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo da época do fato, que devera ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por ter o crime sido cometido com grave ameaça à pessoa.
Ademais, e incabível a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda.
Considerando que os reus permaneceram presos por período inferior à fração mínima exigida para progressão de regime, deixo para que a detração seja feita pelo Juízo da 1a Vara de Execução Penal em momento oportuno.
Faculto aos acusados recorrer desta sentença em liberdade, ante a ausência de motivos ensejadores da decretação da prisão preventiva.
Nos termos do art 15, III, da Constituição Federal e art 71, g 20, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos dos sentenciados pelo prazo do transcurso das respectivas penas de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta devera a) os nomes dos condenados ser inscritos no Livro Rol dos Culpados, b) ser calculada a pena individual de multa e expedida intimação para pagamento, c) oficiar se ao TRE para as providencias quanto à situação eleitoral de cada um; d) ser expedidos cartas de guia definitivas e mandados de prisão; e) ficar o acusado Jarlisson Vidal Alves dispensado de comparecer à Secretaria desta Unidade Jurisdicional para justificar suas atividades; f) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Custas & rateio apenas pelo condenado JARLISSON VIDAL ALVES, eis que defendido por advogado constituído.
Notifique se o Ministério Público Estadual.
P.
R.
Intimem se, inclusive, as vítimas, via edital, se necessário.
São Luís MA, 04 de março de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS.
Titular da 5ª Vara Criminal [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 14 de setembro de 2022.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal da Capital -
15/09/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:31
Juntada de Edital
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13/09/2022 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2022 10:56
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:03
Conclusos para decisão
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29/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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29/08/2022 09:00
Juntada de Certidão
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20/08/2022 04:36
Juntada de Certidão
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20/08/2022 04:36
Juntada de Certidão
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18/07/2022 10:51
Juntada de termo
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10/07/2022 23:19
Juntada de apenso
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10/07/2022 23:18
Juntada de volume
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10/07/2022 23:17
Juntada de volume
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10/07/2022 23:16
Juntada de volume
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10/07/2022 23:15
Juntada de volume
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27/04/2022 12:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2017
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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