TJMA - 0802866-95.2021.8.10.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 14:07
Baixa Definitiva
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06/05/2024 14:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/05/2024 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 02/05/2024 23:59.
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27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
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24/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
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07/03/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 20:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2024 15:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 17:21
Recurso Especial não admitido
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29/02/2024 07:43
Conclusos para decisão
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29/02/2024 07:39
Juntada de termo
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29/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARDOSO em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:12
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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31/01/2024 23:55
Juntada de recurso especial (213)
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08/12/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARDOSO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:09
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 24 de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802866-95.2021.8.10.0053 - PJE.
Apelante : Município de São João do Paraíso.
Procurador : Ramon Borges Carvalho.
Apelado : Maria Alves Cardoso.
Advogado : Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11086).
Proc de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS A PROPOSITURA DA AÇÃO NOS TERMOS DO ART. 320 DO CPC.
REJEIÇÃO.
DIFERENÇA SALARIAL.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO.
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA.
INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO.
MUNICIPALIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 41 DA 2ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/MA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
SÚMULA Nº 568 STJ.
POSSIBILIDADE.
APELO DESPROVIDO.
I.
Diante do acervo probatório dos autos, constatou que foram colacionados todos os documentos essenciais à propositura da ação e que o pedido formulado, pela parte autora, era certo e determinado, o que enseja não violação ao art. 320 do CPC.
II.
O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe.
III.
Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel.
Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015).
IV.
Apelo desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Orfileno Bezerra Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Acórdão assinado pelo Relator Substituto em virtude do afastamento cautelar do Des.
Guerreiro Júnior, conforme ATO 9712023 da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, data do sistema.
Des.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator Substituto -
14/11/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/11/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 12:23
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO - CNPJ: 01.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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09/11/2023 15:41
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 10:36
Juntada de parecer do ministério público
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27/10/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 08:47
Recebidos os autos
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06/10/2023 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/10/2023 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2023 03:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 10:46
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 10:57
Juntada de petição
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARDOSO em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802866-95.2021.8.10.0053 - PJE.
Apelante : Municipio de Sao Joao do Paraiso Procurador : Ramon Borges Carvalho Apelado : Maria Alves Cardoso.
Advogado : Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11086) Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Uma vez cumprida a diligência suscitada pela Douta PGJ, determino novamente o envio dos autos àquele órgão para emissão de parecer ministerial.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES.
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R -
13/07/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2023 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/06/2023 23:00
Juntada de procuração
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16/05/2023 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA ALVES CARDOSO em 26/04/2023 23:59.
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10/04/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 01:42
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802866-95.2021.8.10.0053 - PJE.
Apelante : Municipio de Sao Joao do Paraiso Procurador : Ramon Borges Carvalho Apelado : Maria Alves Cardoso.
Advogado : Josenildo Galeno Teixeira (OAB/MA 11086) Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Acolho a diligência suscitada pela Douta Procuradoria Geral de Justiça, para que, no prazo de 10 (dez) dias, seja realizada a intimação do Município visando a regularização processual, com a devida ratificação dos atos, nos termos do art. 104 do Código Processo Civil, sob pena de tornar os atos ineficazes.
Após, retornem-se os autos conclusos a julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
DES.
ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR R E L A T O R -
28/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 18:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 14:38
Juntada de petição
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24/01/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:03
Recebidos os autos
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18/01/2023 16:03
Conclusos para despacho
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18/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
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16/09/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0802866-95.2021.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA ALVES CARDOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A, EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158 Réu(ré): MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO Procurador: DR RAWLISON LOPES BEZERRA DE SÁ OABMA14.578 DECISÃO Tendo em vista que o ente federativo requerido, regularmente citado, deixou transcorrer em branco o prazo para contestar os pedidos do autor (id 71016300), DECRETO A SUA REVELIA, com fundamento no artigo 344 do Código de Processo Civil, contudo, deixo de aplicar seus efeitos, considerando versar o litígio sobre direitos indisponíveis, forte no artigo 345, inciso II, do mesmo diploma legal, determinando à Secretaria Judicial a conclusão dos autos para o julgamento conforme o estado do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Franco (MA), data e hora do sistema. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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