TJMA - 0803138-40.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/12/2022 10:15
Transitado em Julgado em 03/11/2022
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03/11/2022 11:16
Juntada de petição
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17/09/2022 01:02
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803138-40.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA ANTONIA DO NASCIMENTO BARROS Requerido: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado(s) do reclamado: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894-SP) SENTENÇA I – RELATÓRIO: A Autora narra que celebrou contrato de consórcio com a Ré, para aquisição de veículo, com uma carta de crédito no valor de R$ 31.830,00 (trinta e um mil, oitocentos e trinta reais) que previa o pagamento da 1ª parcela e o adiantamento da taxa de administração no valor de R$ 6.514,00 (seis mil, quinhentos e quatorze reais).
Alega em exordial que foi informada de que se efetuasse o pagamento inicial, seria contemplada com o veículo.
Com isso, a Autora pactuou o instrumento e realizou o pagamento solicitado, todavia, a suposta promessa de liberação do crédito não fora cumprida.
Lastreado nestes fatos, socorre-se do Poder Judiciário para (i) ver declarada a rescisão do contrato implicado e (ii) obter a condenação da Ré na restituição dos valores e, no pagamento de indenização por suposto dano moral.
A ré, por sua vez, alegou incorreção do valor da causa, ausência de interesse processual pela liberação do crédito, e, no mérito, a improcedência da demanda por ausência de ato ilícito nos danos alegados.
Réplica reiterando a inicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Decido.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
A hipótese é de falta de interesse de agir. Considere-se, a propósito, que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é a restituição dos valores pagos por consorciados desistentes, mas não de imediato, e sim em até 30 (trinta) dias a contar do prazo de encerramento do plano contratado. RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008. [...] Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos porconsorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. [...] (STJ.
Reclamação nº 16.390/BA.
Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data de Julgamento: 28/06/2017) “AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL. 1 A restituição das parcelas pagas po desistente de consórcio deve ocorrer em até 30 dias do prazo previsto em contrato para o encerramento do grupo a que estiver vinculado o participante, devendo incidir a partir daí juros de mora, na hipótese de o pagamento não ser efetivado.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp 1361636.
Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti. 4ª Turma.
Data do Julgamento:16/02/2016; Data da Publicação no DJe: 19/02/2016).”. (grifo nosso) Diante do exposto, extingo o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Sem custas e honorários, ante a concessão da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Grajaú/MA, 6 de setembro de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
08/09/2022 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 15:34
Juntada de petição
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06/09/2022 14:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/08/2022 11:35
Conclusos para decisão
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18/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:28
Juntada de petição
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13/07/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 08:38
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2022 08:36
Juntada de Certidão
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12/07/2022 21:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO em 14/06/2022 23:59.
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05/07/2022 19:59
Juntada de contestação
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13/06/2022 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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17/05/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2021 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2021 13:36
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:05
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 09:11
Conclusos para despacho
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09/11/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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