TJMA - 0801433-27.2019.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 07:09
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2024 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 16:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2024 18:30
Determinado o arquivamento
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13/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 00:25
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
13/01/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
08/12/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/11/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 13:21
Juntada de petição
-
25/10/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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22/09/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 02:01
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2022 23:59.
-
29/01/2022 08:32
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
29/01/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
17/01/2022 16:34
Juntada de petição
-
17/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801433-27.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Réu(ré): HELIS LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A DESPACHO Vistos etc.
INTIME-SE a parte exequente, via advogado, sobre o conteúdo da Certidão de ID 57405206, bem como para requere o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 06/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
14/01/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 16:15
Conclusos para despacho
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01/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
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05/11/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 15:56
Conclusos para despacho
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21/10/2021 08:15
Juntada de petição
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20/10/2021 15:20
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2021.
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20/10/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801433-27.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): HELIS LOPES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO Intime-se o exequente, por seu advogado, via DJE, para dar andamento a execução, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Porto Franco/MA, 08/10/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/10/2021 16:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 14:36
Conclusos para despacho
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30/09/2021 16:15
Juntada de Certidão
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18/06/2021 17:09
Juntada de Certidão
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20/04/2021 06:09
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 19/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 04:05
Publicado Decisão (expediente) em 24/03/2021.
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25/03/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0801433-27.2019.8.10.0053 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): HELIS LOPES DE SOUSA Advogado do(a) EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO Vistos etc. É de se notar que a parte autora foi declarada litigante de má-fé e condenada a pagar ao reclamado multa de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Através da petição de ID nº 40413551, pugna a autora pela suspensão da ordem de penhora on-line determinada por este Juízo, tendo em vista que não dispõe de meios adimpli-la, nem mesmo de forma parcelada, uma vez que a única fonte de renda que dispõe para o seu sustento e o de sua família é oriunda do benefício previdenciário auferido no valor de um salário mínimo. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a penalidade imposta a recorrente tem amparo nos artigos 79, 80 e 81, do CPC, estabelecem a configuração da litigância de má-fé e as sanções que podem ser aplicadas para quem age de maneira desleal, senão vejamos: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Convém salientar ainda que inexiste incompatibilidade entre a aplicação de multa de litigância de má-fé e a concessão do benefício da justiça gratuita.
Não se pode confundir o benefício da justiça gratuita e o instituto da litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 a 81 do CPC.
São regras distintas, na medida em que a multa prevista no art. 81 do CPC é penalidade de cunho processual, de caráter punitivo, ao passo que a concessão da justiça gratuita visa garantir o acesso ao Poder Judiciário, sendo que a presunção de hipossuficiência, nesse caso, decorrente da declaração de não se encontrar em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
Portanto, a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário de pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, conforme se extrai do artigo 98, § 4º, do CPC.
Por outro lado, no caso em tela, tendo em vista a desproporcionalidade entre o valor da multa por litigância de má-fé aplicada à autora, e levando-se em conta que se trata de matéria de ordem pública, sendo possível a revisão do valor da multa a qualquer momento e até mesmo de ofício, comportando redução quando não observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, necessário se faz a reforma da sentença para reduzir de 10% (dez por cento) para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa a referida penalidade.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - QUANTUM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MULTA.
Não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, conforme artigo 188, I, do Código Civil.
Restando demonstrado nos autos que a parte alterou, dolosamente, a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida, configurado está a litigância de má-fé.
O valor da multa por litigância de má-fé é matéria de ordem pública, deve ser justo e proporcional à finalidade da sanção. (TJ-MG - AC: 10000191540756001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 28/01/2020, Data de Publicação: 04/02/2020) Isto posto, mostra-se justo e razoável a redução do valor da multa para 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, isso porque não onera excessivamente a parte autora, nem deixa de exercer o caráter pedagógico da condenação.
DETERMINO a intimação da devedora (AUTORA) para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Porto Franco/MA, 10/03/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
22/03/2021 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 17:47
Outras Decisões
-
09/03/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
12/02/2021 06:35
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 00:57
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
29/01/2021 09:41
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Travessa Boa Vista, s/n, Centro Fone: (99) 3571-3620 – CEP: 65.970-000 Email: [email protected] Processo nº. 0801433-27.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): HELIS LOPES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697 Réu(ré): Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 Vistos em Correição Ordinária 2021 DESPACHO Vistos etc.
DETERMINO a intimação da devedora para que efetue o pagamento do valor devido, atualizado até a data no efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante preceitua o art. 523 do Código de Processo Civil.
Consigne-se a advertência de que não efetuando o pagamento no referido prazo, o montante da condenação será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos à ordem de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º).
Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, proceda a secretaria judicial à atualização do débito.
Em seguida, determino desde já o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on line.
Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora on line e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para responder no prazo legal e, com a juntada da manifestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Em caso de pagamento espontâneo, autorizo desde já a expedição dos respectivos alvarás judiciais.
Altere-se a classe processual dos autos para “cumprimento de sentença”. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 08/01/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
15/01/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 09:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/01/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 16:04
Conclusos para despacho
-
08/01/2021 16:04
Processo Desarquivado
-
17/12/2020 18:03
Juntada de petição
-
11/06/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/05/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 21:50
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2020 21:07
Transitado em Julgado em 01/06/2020
-
01/06/2020 21:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/05/2020 10:20
Decorrido prazo de WLISSES PEREIRA SOUSA em 26/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2020 22:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2020 19:45
Julgado improcedente o pedido
-
30/03/2020 14:44
Conclusos para julgamento
-
30/03/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/03/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 15:58
Conclusos para despacho
-
13/01/2020 17:43
Juntada de petição
-
26/11/2019 12:23
Juntada de petição
-
22/11/2019 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2019 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2019 09:19
Conclusos para decisão
-
20/08/2019 09:06
Juntada de petição
-
17/08/2019 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/08/2019 23:59:59.
-
30/07/2019 12:30
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/07/2019 10:00:00.
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26/07/2019 11:28
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/07/2019 09:43
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 26/07/2019 10:00 2ª Vara de Porto Franco .
-
25/07/2019 17:52
Juntada de petição
-
25/07/2019 16:48
Juntada de petição
-
22/07/2019 17:08
Juntada de contestação
-
30/05/2019 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 12:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2019 11:25
Audiência conciliação designada para 26/07/2019 10:00 2ª Vara de Porto Franco.
-
28/05/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2019 15:41
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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