TJMA - 0800919-12.2021.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 18:05
Juntada de remessa seeu
-
11/06/2025 11:11
Juntada de guia de execução definitiva
-
07/05/2025 10:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:30
Juntada de intimação
-
05/09/2024 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/09/2024 20:17
Juntada de contrarrazões
-
30/08/2024 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 09:23
Juntada de apelação
-
19/08/2024 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 06:27
Decorrido prazo de KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 11:58
Juntada de diligência
-
21/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 11:58
Juntada de diligência
-
21/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 03:46
Decorrido prazo de KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/03/2024 12:12
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:12
Juntada de despacho
-
04/05/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
04/05/2023 08:17
Juntada de Certidão de juntada
-
04/05/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 12:47
Juntada de Certidão de juntada
-
19/04/2023 17:31
Decorrido prazo de SERGIO LUIS DA SILVA BENIGNO em 21/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 19:50
Publicado Decisão (expediente) em 13/03/2023.
-
14/04/2023 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 10:57
Transitado em Julgado em 12/12/2022
-
14/02/2023 10:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/02/2023 10:21
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 23:19
Decorrido prazo de KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em 05/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 09:43
Outras Decisões
-
15/12/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 13:25
Juntada de petição
-
30/11/2022 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:44
Juntada de diligência
-
30/11/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 21:42
Juntada de diligência
-
30/10/2022 17:05
Decorrido prazo de RONDNEY MELO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:05
Decorrido prazo de RONDNEY MELO DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:26
Juntada de apelação
-
17/09/2022 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 12/09/2022.
-
17/09/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
14/09/2022 12:34
Juntada de petição
-
13/09/2022 15:46
Juntada de petição
-
09/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0800919-12.2021.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras Réu(s): ITALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e outros Advogado(s) do reclamado: RONDNEY MELO DA SILVA (OAB 13787-MA) PUBLICAÇÃO, VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN), DA SENTENÇA TRANSCRITA ABAIXO. SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por seu representante neste Juízo, formulou Denúncia ID 44567808, baseado no Inquérito Policial de ID 44440453, contra Ítalo Rodrigo Santos Bezerra (Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006) e Kaio Felipe do Nascimento Silva (Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e Art. 12 da Lei nº 10.826/2003), qualificados nos autos, como incursos nas penas acima especificadas e individualizadas. Diz a denúncia que: (...) Consta do incluso inquérito policial que, no dia 24 de março de 2021, por volta das 13h30min, policiais civis deram cumprimento a um mandado de busca e apreensão na residência do denunciado Kaio Felipe do Nascimento Silva, vulgo “Felipão”, localizada na Rua da Marmorana, nº 508, Bairro Centro, Trizidela do Vale/MA. Conforme restou apurado, após a chegada dos policiais os denunciados fugiram pelo quintal da residência, permanecendo no local apenas a Sra. Cláudia Maria Mendes Macedo que fazia serviço de diarista na residência. Durante as buscas foram encontrados: 06 (seis) sacos de plástico contendo pedras da droga conhecida como crack; 14 (catorze) porções da droga conhecida como maconha; 06 (seis) papelotes de alumínio com a droga conhecida como crack, todas prontas para comercialização; 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, nº 0G296093, desmuniciada; além de material usado para embrulhar entorpecentes (sacos plásticos, 02 (duas) fitas adesivas, 01 (um) rolo de papel alumínio e 01 (um) rolo de papel plástico) e uma quantia em dinheiro, sobre uma cama que estava na sala do imóvel. Posteriormente, foi percebido que os denunciados haviam se escondido na residência do Sr. Renato Rodrigues Bezerra, avô de Ítalo Rodrigo Santos Bezerra, próximo ao local da busca e apreensão, sendo os mesmos presos no local. Durante a revista nos denunciados, foram encontradas algumas porções da droga conhecida como maconha no bolso do calção de Kaio Felipe do Nascimento Silva. Todo o material encontrado na busca e apreensão foi apreendido e os denunciados conduzidos para a Delegacia de Polícia. Em seu depoimento na delegacia, a testemunha Cláudia Maria Mendes Macedo afirmou que estava no local, no momento da busca e apreensão, para lavar alguns lençóis.
Afirmou, ainda, que recebe as drogas conhecidas como maconha e crack como forma de pagamento pelos seus serviços.
Afirmou, por fim, que no momento da busca e apreensão os denunciados estavam preparando drogas para comercialização e fugiram pelo quintal e que já presenciou os denunciados comercializando drogas com usuários. Em seu depoimento na delegacia, a testemunha Renato Rodrigues Bezerra afirmou que é avô de Ítalo Rodrigo Santos Bezerra e que não percebeu o momento em que seu neto e Kaio Felipe do Nascimento Silva esconderam-se em sua residência.
Afirmou, ainda, que seu neto tem frequentado bastante a casa de Kaio Felipe do Nascimento Silva e que na residência do mesmo tem bastante fluxo de pessoas. Em seu interrogatório, o denunciado Ítalo Rodrigo Santos Bezerra reservou o direito de permanecer em silêncio. Em seu interrogatório, o denunciado Kaio Felipe do Nascimento Silva afirmou que a droga apreendida era para consumo próprio e que a arma apreendida era de sua propriedade e foi adquirida pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de um desconhecido.
Afirmou, ainda, que o dinheiro e os demais produtos apreendidos eram de sua propriedade. Materialidade delitiva confirmada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Exame de Eficiência em Arma de Fogo e pelos Laudos Prévios de Constatação em Substância Entorpecente, todos juntados aos autos. Autoria delitiva confirmada pelos depoimentos das testemunhas juntados aos autos. Como constatado, os denunciados, mediante vontade livre e conscientes de suas ilicitudes, associaram-se para prepararem, venderem, oferecerem e guardarem drogas, sem autorização, além do denunciado Kaio Felipe do Nascimento Silva possuir, em sua residência, arma de fogo de uso permitido, sem autorização. Assim, não restam dúvidas que as condutas de Ítalo Rodrigo Santos Bezerra (Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006) e Kaio Felipe do Nascimento Silva (Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e Art. 12 da Lei nº 10.826/2003) configuram fato típico, em relação às quais não se vislumbram causas excludentes da ilicitude ou mesmo da culpabilidade. (...) Certidão de antecedentes criminais de ITALO RODRIGO SANTOS BEZERRA, ID 43140161. Certidão de antecedentes criminais de KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, ID 43140154. Inquérito Policial, ID 44440453, contendo: Auto de prisão em flagrante, fl. 02-sistema; Auto de apresentação e apreensão, fl. 08-sistema; Laudo prévio de constatação em substância entorpecente (“maconha”), fl.27-sistema; Laudo prévio de constatação em substância entorpecente (“crack”), fl.28-sistema; Anexo fotográfico, fl.29-31-sistema. Exame de Eficiência em arma de fogo, ID 44440453, fl. 25-26-sistema, cuja conclusão é: “SIM.
Após a realização de teste com munição, constatou-se a EFICIÊNCIA DA ARMA PARA DISPAROS.” EXAME EM ARMA DE FOGO – LAUDO DE EXAME PERICIAL Nº 384/2021, que obteve o resultado “POSITIVO, ou seja, esta arma produziu tiros com acionamento do seu mecanismo de disparo.”, ID 47963320. Laudo Pericial Criminal nº 379/2021 – LAF/QFO (material vegetal e amarelo sólido) - MACONHA, ID 47968825. Pela decisão juntada aos autos ID 45020088, em 05/05/2021 a Denúncia foi recebida e determinada a citação dos acusados, sendo estas ultimadas, conforme se observa ID’s 45910313 e 45910319, seguindo-se as Respostas à Acusação dos acusados, KAIO FELIPE DO NASCIMENTO- ID 46474677 e ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA, ID 47863237. Sem motivo para absolvição sumária dos acusados foi designado audiência de instrução e julgamento, ID 48218060. Alvarás de soltura, ID 55265759. Durante a instrução processual foram ouvidas testemunhas: Renato Rodrigues Bezerra, Diego Maciel Ferreira, Arielton de Oliveira Visgueira, Herbethy de Tácio Oliveira Rodrigues e Cláudia Maria Mendes Macedo, ID 60124927.
Em seguida foram interrogados os acusados.
Todos os depoimentos foram gravados pelo sistema de áudio e vídeo fornecido pelo TJMA, ID’s 60359425, 60360483, 60360500, 60360525, 60361534, 60361548, 60362276, 60362291 e 60362307. O Ministério Público apresentou alegações finais orais ID 61076783, onde pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado Ítalo Rodrigo Santos Bezerra, pela prática dos crimes previstos Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; e pugnou pela CONDENAÇÃO do acusado Kaio Felipe do Nascimento Silva pela prática dos crimes previstos Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e Art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A defesa de ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA apresentou alegações finais que se encontram anexadas aos autos no ID 61938424, pugnando: a) Quanto ao crime previsto no art. 33, Lei 11.343/06: a.1. a absolvição do acusado, ante a inexistência de provas suficientes a ensejar a condenação; a.2. subsidiariamente, a desclassificação para a conduta prevista no art. 28, Lei 11.343/06; a.3. subsidiariamente, caso esse r. juízo entenda pela procedência da pretensão condenatória, que se fixe a pena-base no mínimo legal, e a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, referente ao tráfico privilegiado; a.4. seja garantido o direito do réu apelar em liberdade pelos motivos expostos acima; b) a absolvição do réu, por manifesta ausência de prova da estabilidade e permanência para condenação, quanto ao delito do art. 35, Lei nº 11.343/06 (art. 386, VIII, CPP); A defesa de KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA apresentou alegações finais que se encontram anexadas aos autos no ID 60440998, pugnando: a) O recebimento das alegações finais, para que seja regulamente processada e julgada; para ao final: b) Que seja o acusado absolvido por atipicidade da conduta e por não existir prova suficiente para a condenação, de acordo com o art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal; c) Em não sendo o entendimento pela completa absolvição do réu, requer a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime descrito no art. 28 da Lei 11.343/06, de posse de drogas; d) Em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59, CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal; e) Requer o conhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, §4 da lei de drogas; f) Aplicação do regime inicial de cumprimento no aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea c, do CP; g) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o artigo 44 e 45 do CP; h) Pela gratuidade de justiça, com isenção de dias-multa e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei. É o que cabia relatar. Passo a julgar. Processo em ordem para julgamento.
Durante o trâmite foram obedecidos os princípios constitucionais e processuais atinentes, mormente o do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades. Conforme demonstrado acima são três as condutas criminosas imputadas contra os acusados na denúncia. Trata-se de Ação Penal que visa apurar os crimes de tráfico e associação para o tráfico e posse de arma, sendo a denúncia oferecida contra o acusado Ítalo Rodrigo Santos Bezerra, pela prática dos crimes previstos Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006; e contra o acusado Kaio Felipe do Nascimento Silva pela prática dos crimes previstos Arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 e Art. 12 da Lei nº 10.826/2003. A materialidade delitiva está comprovada através do Auto de apresentação e apreensão, fl. 08-sistema; Laudo prévio de constatação em substância entorpecente (“maconha”), fl.27-sistema; Laudo prévio de constatação em substância entorpecente (“crack”), fl.28-sistema; Anexo fotográfico, fl.29-31-sistema; Exame de Eficiência em arma de fogo, ID 44440453, fl. 25-26-sistema, cuja conclusão é: “SIM.
Após a realização de teste com munição, constatou-se a EFICIÊNCIA DA ARMA PARA DISPAROS”; EXAME EM ARMA DE FOGO – LAUDO DE EXAME PERICIAL Nº 384/2021, que obteve o resultado “POSITIVO, ou seja, esta arma produziu tiros com acionamento do seu mecanismo de disparo.”, ID 47963320; e Laudo Pericial Criminal nº 379/2021 – LAF/QFO (material vegetal e amarelo sólido) - MACONHA, ID 47968825; bem como pelos depoimentos das testemunhas e o depoimento dos acusados.
Extrai-se da prova testemunhal colhida nos presentes autos que foram feitas investigações prévias e depois, como a autorização judicial para uma operação, os acusados forma encontrados com drogas e armas, conforme os mesmos confessaram seus depoimentos. Ao entrarem na residência do acusado Kaio, encontraram drogas e uma arma, conforme depoimento das testemunhas policiais, motivo pelo qual os dois acusados que foram presos em flagrante. Em relação à prova testemunhal produzida nos presentes autos, foram ouvidas policiais que efetuaram a diligência de busca e uma pessoa que prestava serviços domésticos na casa do acusado Kaio e todos os depoimentos confirmaram o tráfico e a posse de uma arma. O declarante RENATO RODRIGUES BEZERRA, no seu depoimento, em juízo, informou que é avó do acusado ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e autorizou a entrada da polícia em sua residência, pois seu neto mora consigo.
Informou que sabe que seu neto é usuário de drogas e não tem conhecimento que o acusado KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA tem envolvimento com drogas e não sabe informar a movimentação na casa deste.
Informa que seu neto Ítalo e Kaio eram muito próximos. A testemunha DIEGO MACIEL FERREIRA, no seu depoimento, em juízo, informou que já estavam realizando uma intensa investigação na região dos acusados e verificaram que em alguns imóveis ali estavam sendo usados para a distribuição de entorpecentes, inclusive com a informação de que alguns indivíduos eram “os cabeças”, outros distribuíam e outros faziam a segurança dos locais.
Informou que não é a primeira vez que fora realizada busca e apreensão e o imóvel tem localização delicada por ter várias saídas.
Informou que os acusados ainda empreenderam fuga e foram apreendidas drogas e arma.
Informa que na busca a testemunha visualizou com perfeição os acusados.
Informa que o imóvel era cedido para o tráfico, pois a casa não era dos acusados.
Foram realizadas campanas para identificar o imóvel a ser feita a diligência e quem eram os indivíduos envolvidos.
Informou também que a movimentação no imóvel era intensa para a venda de entorpecentes e obtiveram informações, inclusive de usuários, para a confirmação do tráfico.
Informou que tais usuários tem receio de prestarem depoimento por temerem por suas integridades físicas. A testemunha ARIELTON DE OLIVEIRA VISGUEIRA, em seu depoimento em juízo, informou que participou do levantamento das informações e da operação.
Informou que a operação foi difícil por causa da localização do imóvel diligenciado e os acusados tentaram se evadir.
Informa que localizou um dos indivíduos embaixo da cama e o outro estava fingindo dormi na casa do sogro.
Informou que realizaram investigações prévias na Rua da Mormorana, inclusive com caros descaracterizados e colheram informações suficientes para realizarem a operação que culminou com a prisão dos ora acusados.
Informa que encontraram as drogas também. A testemunha HERBETHY DE TÁCIO OLIVEIRA RODRIGUES, em seu depoimento em juízo, informou que foram para efetivar a operação no imóvel citado onde estariam os acusados e que com o anúncio da operação verificaram uma correria intensa na residência e não encontraram mais ninguém no local e que encontrou drogas e uma arma de fogo, revólver calibre 38.
Em seguida, outra equipe encontrou os dois acusados.
Informou que participou do levantamento de dados para se chegar à conclusão de que a casa do Kaio Felipe estava sendo usado para o tráfico. A testemunha CLÁUDIA MARIA MENDES MACEDO, em seu depoimento em juízo, informou que era diarista na casa do acusado KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA e que quando a polícia chegou os acusados estavam lá conversando e correram quando viram a polícia.
Informou que não viu drogas na casa e sabe que eles eram usuários e também davam à testemunha drogas também.
Informou que nunca comprou drogas dos acusados os mesmos davam a ela e presenciou a existência do revólver. O acusado KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, em seu interrogatório, informou que é usuário de maconha e crack e a droga que foi encontrada na sua casa era só para seu uso e foi comprada por R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Informou que a arma era sua e comprou parcelada.
Informa que a testemunha CLÁUDIA MARIA MENDES MACEDO usava drogas com ele e o outro acusado ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA.
O acusado negou a prática do crime de tráfico de drogas.
Informou que tinha comprado R$160,00 (cento e sessenta reais) de drogas para seu uso e trabalha com gesso quando aparece serviço. O acusado ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA, em seu interrogatório, informou que a droga encontrada era para uso pessoal e costuma comprar de muito para não ir comprar droga com habitualidade.
Informou que não fornece drogas para outras pessoas, mas alguns amigos usam em conjunto.
Informou que correu no dia da operação, pois ficou com medo do que estaria acontecendo.
Informou que consome R$ 50,00 (cinquenta reais) em drogas por dia e que trabalha em uma loja de fabricação de móveis.
Em relação à prova pericial verificamos que consta o laudo de constatação e os laudos definitivos de substância entorpecente, sendo que o Laudo Pericial Criminal nº 379/2021 – LAF/QFO (material vegetal e amarelo sólido) - MACONHA, ID 47968825, confirma a positividade para maconha, com a quantidade de pouco mais de 53 gramas de material vegetal, acondicionado em material plástico; e também confirma a positividade para cocaína em pouco mais de 71g de material amarelo sólido, acondicionado em saco plástico e também em papel alumínio.
Assim não restam dúvidas da existência da substância ilícita na casa do acusado ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA.
Acrescente-se que ambos os acusados ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA confirmam que sempre usava substância entorpecente e que as drogas encontradas eram suas.
Em relação a arma de fogo, com Laudo, o acusado Kaio confirma que era de sua propriedade.
A arma encontrada na residência do acusado Kaio Felipe do Nascimento Silva, foi periciada e consta o EXAME EM ARMA DE FOGO – LAUDO DE EXAME PERICIAL Nº 384/2021, que obteve o resultado “POSITIVO, ou seja, esta arma produziu tiros com acionamento do seu mecanismo de disparo.”, ID 47963320, e o mesmo confirma que a propriedade era sua. DAS CONDUTAS DE CADA ACUSADO Sobre a conduta tipificada no art. art. 33 da Lei nº 11.343/06, contra dos acusados ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA: Os acusados ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA informam, em seus depoimentos em juízo, que são usuários de drogas e que a drogas apreendida eram deles.
O acusado KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA confessa que a arma apreendida era sua.
Contudo, os acusados embora afirmem que as drogas que possuíam eram apenas para uso pessoal, confirmam o depoimento da testemunha CLÁUDIA MARIA MENDES MACEDO, que informou em seu depoimento em juízo, que os acusados davam drogas para ela, para usarem juntos.
Outro ponto merece ser destacado, no depoimento dos acusados: ambos mencionam que gastam valor considerável com drogas.
O acusado Ítalo falou que consome R$ 50,00 (cinquenta reais) em drogas por dia e o acusado Kaio informa que tinha comprado R$160,00 (cento e sessenta reais) de drogas e ao declararem suas profissões, Ítalo trabalha numa loja de fabricação de móveis e Kaio trabalha com gesso quando aparece serviço. É forçoso concluir que ambos sustentam o uso de drogas com a venda da mesma.
Outro ponto merece ser observado, a diligência foi resultado de intensa investigação anterior no local onde os acusados viviam e os policiais, nos seus depoimentos, em juízo, informaram que havia intensa movimentação de usuários de drogas no local e que, em conversa com alguns deles, informaram que a venda era feita pelos acusados.
Tal situação se coaduna com os depoimentos dos agentes policiais que fizeram a investigação prévia e a diligência de busca e apreensão que culminou com a prisão em flagrante dos acusados, ou seja, a prova testemunhal e pericial constantes dos presentes autos, se completam e levam à conclusão de que os acusados usavam drogas e forneciam para terceiros o que configura o crime de tráfico de drogas.
Vê-se, portanto, que a autoria do crime de tráfico de drogas, art. 33, Lei nº 11.343/06 praticado por ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA está evidenciada, através dos depoimentos colhidos e das provas periciais, que são perfeitamente coerentes, mormente pelo depoimento das testemunhas, e o interrogatório dos próprios acusados nos levam a tais conclusões, bem como os laudos periciais nas substâncias e na arma de fogo encontradas em suas casas, sendo certo que não há provas nos autos que discrepam. O certo é que emerge dos autos que os acusados, ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, realizavam tráfico de drogas, consoante às circunstâncias descritas na Denúncia e baseada nas provas colacionadas nos presentes autos, especialmente os laudos em substâncias entorpecentes, que nos dão provas sobre o tráfico de droga praticado pelos acusados e a posse de arma praticada por Kaio. Ademais, os depoimentos das testemunhas policiais são provas válidas e incontestes do crime de tráfico imputado aos acusados, ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, além das suas próprias afirmações, notadamente quando não são discrepantes das demais provas produzidas.
Sobre o crime de tráfico de drogas, previsto na norma incriminadora do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, imputando a autoria aos acusados ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, observa-se que a materialidade delitiva encontra-se comprovada pelos documentos anexados aos autos, ID 44440453, contendo: Auto de apresentação e apreensão, fl. 08-sistema; Laudo prévio de constatação em substância entorpecente (“maconha”), fl.27-sistema; Laudo prévio de constatação em substância entorpecente (“crack”), fl.28-sistema; Anexo fotográfico, fl.29-31-sistema; Exame de Eficiência em arma de fogo, ID 44440453, fl. 25-26-sistema, cuja conclusão é: “SIM.
Após a realização de teste com munição, constatou-se a EFICIÊNCIA DA ARMA PARA DISPAROS”; EXAME EM ARMA DE FOGO – LAUDO DE EXAME PERICIAL Nº 384/2021, que obteve o resultado “POSITIVO, ou seja, esta arma produziu tiros com acionamento do seu mecanismo de disparo.”, ID 47963320; e Laudo Pericial Criminal nº 379/2021 – LAF/QFO (material vegetal e amarelo sólido), ID 47968825, onde ambas as substâncias encontradas na diligência foram analisadas com a conclusão de que o material vegetal encontrado era maconha ao mencionar que “...Foi detectado a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabidiol, principal componente psicoativo da Cannabis Sativa L. (MACONHA), o qual se encontra relacionado na LISTA F2 – SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N º 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações.
A espécie vegetal Cannabis Sativa L. também se encontra relacionada na referida Portaria, estando relacionada na LISTA E – LISTA DE PLANTAS QUE PODEM ORIGINAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS”; e no mesmo Laudo, “...Foi detectada a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc.) extraído da planta cientificamente denominada Erythroxylum coca Lam, o qual se encontra relacionado na LISTA F1 - SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS DE USO PROSCRITO NO BRASIL, da PORTARIA N º 344, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, de 12.05.1998 e suas atualizações; bem como pelos depoimentos das testemunhas e os depoimentos dos acusados que são uníssonas.
Assim, as provas carreadas aos autos não deixam margens para dúvidas quanto à autoria delitiva dos crimes tipificados no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. É importante salientar que não é necessária a flagrância da venda em si da droga para caracterizar o crime de tráfico de entorpecentes, havendo outros meios, como circunstâncias da prisão, depoimentos, investigações policiais. É importante ressaltar que a quantidade da droga é considerável, estava acondicionada, o que reforça a conclusão de que a droga seria vendida.
Ademais, cumpre ressaltar que embora em suas alegações finais as defesas dos acusados ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA tenham requerido a desclassificação do delito para o do art. 28 (uso de drogas) ou para o art. 33, § 4º (tráfico privilegiado), a instrução completa não nos leva a essa conclusão, ao contrário corrobora a existência do tráfico, conforme as provas apontadas.
Ressalte-se que o depoimento das testemunhas policiais são provas válidas e incontestes dos crimes de tráfico imputados aos acusados, mormente quando não são discrepantes das demais provas produzidas.
Os Tribunais tem se manifestado de forma pacífica sobre a validade dos depoimentos dos policiais e sobre a prescindibilidade do comércio no momento da apreensão.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (34,5 G DE CRACK E 43,3 DE MACONHA).
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006; E 386, VII, DO CPP.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABSOLVEU O AGRAVANTE COM SUPORTE NA NÃO COMPROVAÇÃO DO COMÉRCIO DAS DROGAS.
PRESCINDIBILIDADE.
VALIDADE DO DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM CONTRADITÓRIO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ.
MANUTENÇÃO DA PREVALÊNCIA, NO PONTO, DO VOTO VENCIDO DA APELAÇÃO CRIMINAL.
PLEITOS SUBSIDIÁRIOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELA CORTE DE ORIGEM E NÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE RECURSO ESPECIAL.
REDUÇÃO DA PENA-BASE E REFORMA DA PENA PECUNIÁRIA.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS REFERIDAS TESES DEFENSIVAS CONTIDAS NA APELAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Consta do combatido aresto que o acusado tinha em depósito 134 (cento e trinta e quatro) pedras de crack, e 2 (dois) tijolos de maconha, pesando, respectivamente, 34,5 g e 43,3 g (Auto de Apreensão de fl. 25, pelo Laudo de Constatação da Natureza da Substância das fls. 28, 29-30 e 31-32, pelos Laudos Toxicológicos, das fls. 71-72). [...] Em juízo, as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares, afirmaram que estavam em patrulhamento de rotina quando receberam informação de que em um casebre havia um indivíduo vendendo drogas.
E, em revista, encontraram, em poder do acusado a droga apreendida, além de arma, munição e um colete balístico. [...] Nesse contexto, em que pese entenda que não há como rejeitar a validade dos depoimentos dos policiais ou reduzir o valor de seus testemunhos, sem motivo justificado, pois inexistem motivos para os policiais falsearem a verdade, tenho que, no caso concreto, os policiais não flagraram nenhum ato e não conseguiram nenhuma prova material de mercancia de VAGNER, cabe salientar que a droga apreendida - 134 pedras de crack, pesando aproximadamente 34,5 g, e 2 tijolos de maconha, pesando aproximadamente 43,3 g - é plenamente compatível com o consumo. [... ] Outrossim, vale ressaltar que, em que pese o acusado quando preso estivesse na posse das drogas, não houve a identificação de nenhum usuário, a fim de comprovar a mercancia. 2.
Ao contrário do que afirma o agravante, a questão veiculada no recurso especial não envolve a análise de conteúdo fático-probatório, mas, sim, a possibilidade reconhecimento da consumação do delito perpetrado, notadamente por conta da jurisprudência desta Corte Superior entender tanto a validade dos depoimentos dos policiais, em sede de contraditório, bem como que a não comprovação do comércio das drogas não é, por si só, apta a lastrear a absolvição. 3.
Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. [...] É firme o entendimento desta Corte Superior de que "o crime de tráfico de drogas é tipo misto alternativo restando consumado quando o agente pratica um dos vários verbos nucleares inserido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a venda prescindível ao seu reconhecimento" ( HC n. 382.306/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 10/2/2017) ( HC n. 404.514/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/3/2018). 4.
Não prospera o pleito de reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei n. 11.343/2006, porquanto tal matéria não foi previamente arguida nas contrarrazões do recurso especial (fls. 391/396), bem como no recurso de apelação de fls. 287/307, o que enseja, nessa fase processual, a impossibilidade de sua análise, haja vista a ocorrência de indevida inovação recursal. 5. É inadmissível a adição de teses não suscitadas sequer nas razões ou contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação ( AgInt no AREsp n. 1.428.802/SC, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/9/2019). 6.
O Tribunal a quo, ao absolver o agravante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, viu-se dispensado da análise das remanescentes teses defensivas contidas no recurso de apelação, quais sejam: aplicação da pena-base no mínimo legal e afastamento ou redução da pena de multa (fls. 304/306).
Necessário o retorno dos autos para julgamento das referidas matérias. 7.
Agravo regimental parcialmente provido para, reconsiderando, em parte, a decisão agravada, alterar o seu dispositivo para os seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial para, afastando a absolvição decretada pela Corte de origem, determinar o retorno dos autos para a análise das demais teses defensivas contidas no recurso de apelação de fls. 287/307. (STJ - AgRg no REsp: 1863836 RS 2020/0047293-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2020) (Grifos nossos) As alegações das defesas de que não existem provas nos autos que corroborem a denúncia por tráfico não há como prosperar, pois a prova testemunhal, a quantidade e acondicionamento da substância entorpecente, os depoimentos dos próprios acusados corroboram com a existência do crime de tráfico de drogas.
Também não há como prosperar as teses da defesa de que os acusados eram apenas usuários, muito menos a tese de tráfico privilegiado, pois claro restou provada a tese da acusação da prática do crime de tráfico praticado pelos acusados ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA. Desta forma, a conduta dos acusados ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA se amoldam ao tipo previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, inclusive pela prova pericial constante nos autos nos dando conta que a substância é entorpecente, a quantidade, o acondicionamento leva a crer que o objetivo era a comercialização da mesma. Sobre a conduta delituosa do Art. 35 da Lei nº 11.343/06, imputada contra os acusados ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA: é importante destacar que não constam dos autos provas capazes de confirmar a prática delituosa de ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA voltada para a associação para o tráfico, isto porque o crime necessita de conduta direta voltada à permanência da prática delituosa, o que não se verificou nos presentes autos. Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DA ASSOCIAÇÃO.
LOCALIDADE DOMINADA POR FACÇÃO CRIMINOSA.
PRESUNÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NO GRUPO CRIMINOSO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ASSOCIAÇÃO. 1.
Firmou-se neste Superior Tribunal de Justiça entendimento no sentido de que é indispensável, para a configuração do crime de associação para o tráfico, a evidência do vínculo estável e permanente do acusado com outros indivíduos. 2.
Ainda que seja de conhecimento o domínio da localidade por facção criminosa, não há na denúncia, na sentença ou no acórdão nenhum apontamento de elementos concretos indicativos da estabilidade e permanência dos réus na associação criminosa voltada à comercialização ilícita de drogas, havendo a indicação apenas do concurso de agentes em crime de tráfico. 3.
Habeas corpus concedido, para restabelecer a sentença de primeiro grau em que se absolveu o paciente da prática do delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006 (art. 386, VII - CPP), mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, c/c art. 40, incisos VI, ambos da Lei 11.343/2006) e a consequente pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e 583 dias-multa, no valor unitário. (STJ - HC: 682097 RJ 2021/0230936-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) (Grifos nossos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
MATÉRIA QUE PRESCINDE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO GRUPO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 1.
Tendo-se em conta que a pretensão deduzida no recurso especial prescinde de revolvimento fático probatório, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito do recurso especial. 2.
Os dizeres do acórdão, com referências genéricas à configuração do tipo previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, como vínculo subjetivo entre os réus, não se afiguram suficientes para embasar e condenação nesse ponto da imputação. 3.
O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e eventual. 4. É preciso atenção processual para a distinção, em cada caso, entre o crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 35 da Lei 11.343/2006, e a coautoria mais complexa, não podendo a associação ser dada como comprovada por inferência do crime de tráfico perpetrado. 5.
Absolvidos os agravantes da imputação do art. 35 da Lei 11.343/06, não subsiste óbice à incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 quanto à agravante Naiane, por ser o único fundamento adotado para a negativa do privilégio.
Relativamente ao agravante Rafael, contudo, inviável a concessão da causa de diminuição de pena, por se tratar de réu reincidente. 6.
Não obstante a natureza das drogas, as quantidades de 1,40g de crack e 17,20 de cocaína não se mostram relevantes, somada à ausência de circunstâncias adicionais desfavoráveis, como a inserção em grupo criminoso de maior risco social, atuação armada, envolvendo menores ou com instrumentos de refino da droga, entre outras, para justificar a exasperação da pena-base, a autorizar, no ponto, a concessão de habeas corpus, de ofício. 7.
Agravo regimental provido.
Agravo conhecido para prover, em parte, o recurso especial.
Absolvição dos agravantes do delito de associação criminosa (art. 386, VII - CPP).
Reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado à agravante.
Redução da sua condenação para 1 ano e 8 meses de reclusão.
Redução da condenação do agravante, reincidente, para 5 anos e 10 meses de reclusão. (STJ - AgRg no AREsp: 1916729 PI 2021/0187291-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 14/12/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) (Grifos nossos) Verifico que não há provas induvidosas sobre a associação para o tráfico, especialmente no tocante ao vínculo subjetivo necessário entre os acusados, pois já relatado neste decisum que a casa era de Kaio e Ítalo estava lá também e apesar de restar configurado o tráfico de drogas, nos parece que permaneciam próximos de maneira esporádica e tal conduta não é suficiente para fundamentar condenação nesse ponto da imputação, qual seja, de associação para o tráfico. O crime de associação para o tráfico (art. 35 - Lei 11.343/2006), sendo formal e de perigo necessita de elementos estáveis e permanentes do vínculo associativo e também necessita de prova, minimamente razoável, o que não ocorreu no presente caso em relação aos acusados É importe destacar que não constam dos autos provas capazes de confirmar a prática delituosa de ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA.
Sobre a conduta delituosa imputada contida no Art. 12 da Lei nº 10.826/03, que recai apenas sobre o acusado KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA: No tocante ao crime de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo ou munição, previsto na norma incriminadora, prevista no artigo 12 da Lei nº 10.826/06, observa-se que a prova produzida deixa claro que a arma de fogo era usada pelo acusado KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, posto que as testemunhas corroboram que a arma foi encontrada na casa deste acusado e o mesmo confessa tal crime.
Consta nos autos o EXAME EM ARMA DE FOGO – LAUDO DE EXAME PERICIAL Nº 384/2021, que obteve o resultado “POSITIVO, ou seja, esta arma produziu tiros com acionamento do seu mecanismo de disparo.” Assim, a materialidade do delito está provada com a conclusão do laudo e a autoria está comprovada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas durante a instrução e o depoimento do próprio acusado KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA.
Acrescente-se que tal crime é de perigo abstrato e o simples fato de possuir a arma, mesmo que de uso permitido já configura a prática delituosa.
Neste sentido se manifesta os Tribunais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - INADMISSIBILIDADE. 01. Demonstradas, quantum satis, a autoria e a materialidade dos crimes de tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. (TJ-MG - APR: 10245140033276001 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 03/03/2015, Data de Publicação: 13/03/2015) Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA, para 1- CONDENAR ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, qualificados nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06; e ABSOLVER do crime previsto no Art. 35 da Lei nº 11.343/06; 2- CONDENAR acusado KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do Art. 12 da Lei nº 10.826/03. Passo à dosimetria e individualização das penas, conforme prescrição legal inserta no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal e artigo 59 e 68 do Código Penal, da seguinte forma: – ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA - Art. 33 da Lei nº 11.343/06 Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal tem-se que o acusado, ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA, ao executar o crime a que foi condenado agiu com culpabilidade moderada, pois agiu conscientemente na empreitada criminosa, não havendo o que valorar; não registra antecedentes criminais; segundo emerge dos autos, a conduta social é considerada normal; não existem elementos para se verificar a sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime não se revelam nos autos, nada havendo a valorar; e a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa.
Verificando-se que as circunstâncias são parcialmente favoráveis ao condenado fixo a pena-base em a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Verifica-se a incidência das circunstâncias atenuantes indicadas pelo artigo 65, inciso I, do Código Penal, por ser menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo da autoria delitiva, contudo, observando-se o contido na Súmula do STJ n.º 231 “a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal”, conclui-se que, em que pesem as atenuantes citadas, a pena permanece no patamar mínimo de pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva, por ausência de causas agravantes e atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição aplicáveis ao presente caso.
Consoante o § 2.º do artigo 387 do Código de Processo Penal, que determina que o tempo de prisão provisória deverá ser computado para fins do regime inicial da pena, passo a realizar a detração penal para determinar o regime inicial de cumprimento da pena.
Considerando o tempo em que o acusado ficou preso provisoriamente (07 meses e 03 dias), debitado do total da pena, resta a pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dais de reclusão, até a presente data. A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, no Centro de Ressocialização de Pedreiras/MA, em observância ao § 2.º do artigo 33, alínea “b”, do Código Penal c/c o artigo 59 do Código Penal, por ser o suficiente para a reprovação e prevenção do crime. ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA: 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO No presente caso não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mormente porque a condenação foi superior a 4 (quatro) anos. O dia-multa será calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país na época do fato delituoso, nos termos dos artigos 49 e seguintes c/c o artigo 60, § 1.º, todos do Código Penal. No tocante a reparação mínima a que alude o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o entendimento da doutrina mais abalizada é de que deve haver pedido neste tocante, a fim de que o réu possa se defender e até mesmo produzir contraprova, pois de outra maneira haveria flagrante desrespeito ao princípio da ampla defesa. Neste diapasão posicionou-se GUILHEME DE SOUZA NUCCI, em sua obra Código de processo penal comentado. 9.ª ed.
São Paulo: RT, 2009, p. 701: “Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu, a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver pedido formal e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” Desta maneira, não fixo o valor mínimo para a reparação a que alude o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
CONCEDO o direito ao condenado, ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA, recorrer em liberdade, posto que permaneceu a instrução processual solto e não há modificação na situação fática ou jurídica que justifique a revogação de tal situação. – KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA - Art. 33 da Lei nº 11.343/06 Atendendo às diretrizes do artigo 59 do Código Penal tem-se que o acusado, KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, ao executar o crime a que foi condenado agiu com culpabilidade moderada, pois agiu conscientemente na empreitada criminosa, não havendo o que valorar; não registra antecedentes criminais; segundo emerge dos autos, a conduta social é considerada normal; não existem elementos para se verificar a sua personalidade; os motivos e as circunstâncias do crime não se revelam nos autos, nada havendo a valorar; e a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa.
Verificando-se que as circunstâncias são parcialmente favoráveis ao condenado fixo a pena-base em a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a qual torno definitiva, por ausência de causas agravantes e atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição. - KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA - Art. 12 da Lei nº 10.826/03 Atendendo às diretrizes do art. 59 do Código Penal tem-se que a culpabilidade do acusado KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA é moderada, pois agiu conscientemente na empreitada criminosa; não registra antecedentes criminais; não há subsídios nos autos para a verificação da personalidade do acusado; os motivos do crime não se revelaram no processo e as circunstâncias do crime estão relatadas nos autos, nada havendo para valorar; sendo que as consequências são comuns à espécie e ainda a vítima em nada contribuiu para o desenrolar da empreitada criminosa; verificando-se que as circunstâncias são parcialmente favoráveis ao condenado fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Verifica-se a incidência das circunstâncias atenuantes indicadas pelo artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, por ter confessado espontaneamente a autoria delitiva, contudo, observando-se o contido na Súmula do STJ n.º 231 “a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal”, conclui-se que, em que pesem as atenuantes citadas, a pena permanece no patamar mínimo de 01 (um) ano de detenção e 15 (quinze) dias-multa, a qual torno definitiva, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como causas de aumento ou diminuição, aplicáveis ao presente caso. - CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL): Importa observar que no presente caso incide o concurso material, posto que as condutas praticadas pelo condenado são frutos de desígnios autônomos. Aplicando a regra do concurso material insculpido no artigo 69 do Código Penal, consequentemente, somando-se as penas a que foi condenado KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, resta a pena de 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 515 (quinhentos e quinze) dias-multa. Consoante o § 2.º do artigo 387 do Código de Processo Penal, que determina que o tempo de prisão provisória deverá ser computado para fins do regime inicial da pena, passo a realizar a detração penal para determinar o regime inicial de cumprimento da pena. Considerando o tempo em que o acusado ficou preso provisoriamente (07 meses e 03 dias), debitado do total da pena, resta a pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dais de reclusão e 01 (um) ano de detenção, até a presente data. KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA: pena de 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 515 (quinhentos e quinze) dias-multa. EM REGIME INICIAL SEMIABERTO A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, no Centro de Ressocialização de Pedreiras/MA, em observância ao § 2.º do artigo 33, alínea “b”, do Código Penal c/c o artigo 59 do Código Penal, por ser o suficiente para a reprovação e prevenção do crime. No presente caso não cabe substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que não se encontram presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, mormente porque a condenação foi superior a 4 (quatro) anos. O dia-multa será calculado na razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país na época do fato delituoso, nos termos dos artigos 49 e seguintes c/c o artigo 60, § 1.º, todos do Código Penal. No tocante a reparação mínima a que alude o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o entendimento da doutrina mais abalizada é de que deve haver pedido neste tocante, a fim de que o réu possa se defender e até mesmo produzir contraprova, pois de outra maneira haveria flagrante desrespeito ao princípio da ampla defesa. Neste diapasão posicionou-se GUILHEME DE SOUZA NUCCI, em sua obra Código de processo penal comentado. 9.ª ed.
São Paulo: RT, 2009, p. 701: “Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido.
Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público.
A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los.
A partir daí, deve-se proporcionar ao réu, a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
Se não houver pedido formal e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa.” Desta maneira, não fixo o valor mínimo para a reparação a que alude o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. CONCEDO o direito ao condenado, KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, recorrer em liberdade, posto que permaneceu a instrução processual solto e não há modificação na situação fática ou jurídica que justifique a revogação de tal situação. Transitado em julgado: 1- Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral a respeito dos condenados, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 2- Remeta-se o boletim individual dos condenados, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais da Secretaria de Segurança do Maranhão; 3- Não paga a multa a que os réus ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA foram condenados, no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, adote-se as providências do artigo 51 do Código Penal; e 4- Instaure-se o processo de execução penal provisória em relação a ÍTALO RODRIGO SANTOS BEZERRA e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA, individualmente, providenciando-se o arquivamento dos presentes autos de conhecimento, com as respectivas baixas e anotações. No tocante aos bens apreendidos listados, Auto de apresentação e apreensão, ID 44440453 fl. 08-sistema, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/2006, determino: 1-Incineração da droga apreendida; 2- Devolução do papel alumínio, papel plástico, fitas adesivas e sacos plásticos aos acusados; 3- Relativamente ao revólver, calibre 38, nº 0G296093, 6 tiros, o mesmo deverá ser encaminhado ao órgão responsável por sua destinação, observando o disposto no artigo 91, inciso II, ‘a’, do Código Penal, artigo 25 da Lei n.º 10.826/2003, e a Resolução do CNJ n.º 134, de 21 de junho de 2011. 4- Em relação aos valores encontrados com os acusados, determino a perda do valor de R$ 58,50 (cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) em favor da União, os quais devem ser revertidos diretamente em favor do FUNAD. (§1º do art. 63 da Lei 11.343/2006). Procedam-se as comunicações necessárias. Sem custas, em razão dos condenados serem pobres na forma da lei, conforme se depreende dos autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações necessárias. A presente servirá de Mandado/Ofício . Pedreiras/MA, 14 de agosto de 2022. Ana Gabriela Costa Everton Juíza de Direito da 2.ª Vara Comarca de Pedreiras/MA -
08/09/2022 12:59
Expedição de Mandado.
-
08/09/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2022 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/04/2022 15:48
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 11:52
Decorrido prazo de Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras em 14/02/2022 23:59.
-
07/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 14:46
Juntada de petição
-
03/03/2022 13:15
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA MENDES MACEDO em 07/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 23:33
Decorrido prazo de RENATO RODRIGUES BEZERRA em 07/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2022 16:41
Juntada de petição
-
07/02/2022 13:27
Juntada de petição
-
07/02/2022 09:40
Juntada de termo
-
02/02/2022 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/02/2022 10:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
02/02/2022 13:09
Outras Decisões
-
01/02/2022 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 20:38
Juntada de diligência
-
01/02/2022 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:27
Juntada de diligência
-
01/02/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:25
Juntada de diligência
-
01/02/2022 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 19:24
Juntada de diligência
-
30/01/2022 16:02
Juntada de petição
-
28/01/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 09:59
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2022 09:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/02/2022 10:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
29/11/2021 10:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/11/2021 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
29/11/2021 10:45
Outras Decisões
-
29/11/2021 08:27
Juntada de termo
-
25/11/2021 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 16:23
Juntada de diligência
-
25/11/2021 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2021 16:21
Juntada de diligência
-
24/11/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 15:24
Juntada de diligência
-
05/11/2021 09:57
Juntada de petição
-
03/11/2021 08:56
Juntada de petição
-
01/11/2021 11:46
Juntada de petição
-
30/10/2021 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2021 17:19
Juntada de diligência
-
28/10/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 15:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 15:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/11/2021 09:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
27/10/2021 14:41
Juntada de termo
-
27/10/2021 12:14
Concedida a Liberdade provisória de ITALO RODRIGO SANTOS BEZERRA - CPF: *19.***.*44-33 (REU).
-
27/10/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 17:21
Concedida a Liberdade provisória de KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *07.***.*24-06 (REU).
-
22/10/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 23:43
Juntada de petição
-
20/10/2021 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 16:39
Juntada de diligência
-
20/10/2021 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 16:30
Juntada de diligência
-
20/10/2021 00:40
Juntada de petição
-
18/10/2021 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:33
Juntada de diligência
-
18/10/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 11:32
Juntada de diligência
-
15/10/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2021 12:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2021 11:00 2ª Vara de Pedreiras.
-
15/10/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 10:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2021 18:23
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:56
Juntada de petição
-
03/08/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:29
Outras Decisões
-
28/06/2021 09:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:02
Juntada de termo
-
24/06/2021 15:15
Juntada de termo
-
23/06/2021 11:23
Juntada de petição
-
02/06/2021 20:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 16:28
Juntada de petição (3º interessado)
-
31/05/2021 18:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2021 16:40
Decorrido prazo de KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 08:45
Decorrido prazo de 14ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - TRIZIDELA DO VALE em 26/05/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 17:24
Juntada de petição
-
26/05/2021 19:44
Decorrido prazo de ITALO RODRIGO SANTOS BEZERRA em 24/05/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 09:58
Outras Decisões
-
25/05/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 23:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 23:35
Juntada de diligência
-
18/05/2021 23:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 23:31
Juntada de diligência
-
09/05/2021 22:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2021 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2021 10:22
Juntada de diligência
-
06/05/2021 17:10
Juntada de termo
-
05/05/2021 11:56
Juntada de
-
05/05/2021 10:04
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 10:03
Juntada de
-
05/05/2021 09:34
Recebida a denúncia contra 14ª DELEGACIA DE POLICIA CIVIL - TRIZIDELA DO VALE (VÍTIMA), ITALO RODRIGO SANTOS BEZERRA - CPF: *19.***.*44-33 (FLAGRANTEADO) e KAIO FELIPE DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *07.***.*24-06 (FLAGRANTEADO)
-
04/05/2021 11:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 08:49
Juntada de petição
-
22/04/2021 19:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 13:14
Juntada de petição
-
29/03/2021 09:36
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
-
29/03/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 13:14
Juntada de ata de audiência com despacho, decisão ou sentença
-
26/03/2021 13:08
Juntada de ata da audiência
-
25/03/2021 14:18
Juntada de petição
-
25/03/2021 14:17
Juntada de petição inicial
-
25/03/2021 14:15
Juntada de petição
-
25/03/2021 14:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Alvará de Soltura • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810088-55.2022.8.10.0029
Carolina Pereira da Rocha Souza
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 16:11
Processo nº 0811255-97.2022.8.10.0000
Keyla Maria Bastos
Bremen Veiculos LTDA
Advogado: Julio Cesar Primeiro Oliveira Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/06/2022 17:57
Processo nº 0831964-87.2021.8.10.0001
Maria Helena Aires Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 17:12
Processo nº 0800919-12.2021.8.10.0051
Ambiente da Dp Decima Quarta Delegacia R...
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Rondney Melo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 09:11
Processo nº 0831964-87.2021.8.10.0001
Maria Helena Aires Lima
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2021 13:46