TJMA - 0800822-31.2022.8.10.0098
1ª instância - Vara Unica de Matoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 10:34
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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20/10/2024 10:28
Decorrido prazo de ALBERTO DE SOUSA LIMA em 17/10/2024 23:59.
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28/09/2024 11:10
Juntada de diligência
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28/09/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2024 11:10
Juntada de diligência
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19/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
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19/12/2023 06:16
Decorrido prazo de SUZANNY ADRIANO RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 06:16
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 18/12/2023 23:59.
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29/11/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:18
Decorrido prazo de SUZANNY ADRIANO RIBEIRO em 08/05/2023 23:59.
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11/05/2023 02:17
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 08/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:35
Decorrido prazo de RUDSON RIBEIRO RUBIM em 08/05/2023 23:59.
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20/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATÕES Rua Sérgio Pereira, s/n, Bairro Matadouro, Matões/MA E-mail: [email protected] Processo nº 0800822-31.2022.8.10.0098 Requerente: ALBERTO DE SOUSA LIMA Requerido(a): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Fundamento.
Prescreve o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que o processo será extinto, quando a parte autora faltar a quaisquer das audiências eventualmente designadas: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I- quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; É, pois, o caso dos autos.
Para a situação específica, a parte autora ajuizou demanda, insurgindo-se contra o contrato nº 209847411.
Da leitura da ata de audiência, observa-se que a parte autora não compareceu à audiência designada, apesar de devidamente intimada, através de seu advogado.
Ante o exposto, e mais do que nos autos consta, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma do Enunciado nº 28 do FONAJE.
Decorrido o prazo recursal, sem que haja modificação no teor da sentença, ARQUIVE-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Matões/MA, data do sistema.
Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões -
18/04/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 12:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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14/04/2023 08:30
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 09:45, Vara Única de Matões.
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12/04/2023 13:14
Juntada de petição
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26/10/2022 10:06
Juntada de contestação
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16/09/2022 03:56
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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16/09/2022 03:56
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Vara única da comarca de Matões Rua Sérgio Pereira, s/nº, Matadouro, Cep: 65.645-000 Tel.: 99-3576-1267, e-mail: [email protected] Processo nº 0800822-31.2022.8.10.0098 PARTE DEMANDANTE: ALBERTO DE SOUSA LIMA ADVOGADO (A): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO - PI17740, RUDSON RIBEIRO RUBIM - PI13695 PARTE DEMANDADA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO (A): Advogado/Autoridade do(a) REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A DECISÃO Trata-se de DEMANDA ajuizada por ALBERTO DE SOUSA LIMA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em que pretende (a) declaração de nulidade de contrato supostamente firmado com a instituição demandada, (b) restituição em dobro das parcelas descontadas em seu benefício e (c) indenização por danos morais.
Instrui o pedido com documentos.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica da parte requerente, defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas na conta corrente mantida na instituição demandada, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. este contexto, para fins de distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC/15), é de se consignar, ab initio, que toda a prova documental deverá instruir a inicial ou a contestação, consoante letra do art. 434 do CPC/15.
Há, ainda, a permissão de juntada de apontamento, em réplica à contestação, quando o for feito, para contrapor alegações sustentadas em sede de defesa.
Dessa forma, ao distribuir o ônus da prova, há de se concluir que caberá à parte promovida, caso afirme ter sido celebrado o negócio jurídico, apresentar, ou não, contrato e/ou TED, ou documento similar, transferindo à parte promovente a demonstração, através de extratos, de que, apesar de celebrado contrato, a quantia não chegou a ser depositada em sua conta.
Caberá à parte autora, ainda, nos termos do art. 373, inciso I do CPC/15, a demonstração do dano moral, bem como a extensão, para, em sendo julgado procedente o pedido, ser possível o arbitramento de valor.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência UNA para o dia 13/04/2023, às 09h45 , na sala de audiência deste Fórum da Comarca de Matões.
CITE-SE a parte promovida.
INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência referida, oportunidade em que deverá, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão ficta, e produzir as provas que entender cabíveis.
A contestação já deverá estar cadastrada no sistema, como meio de viabilizar a manifestação da parte autora, a respeito de eventuais preliminares e documentos.
O não comparecimento da(s) parte(s) reclamada(s) à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, é imprescindível o comparecimento do respectivo preposto, obrigatoriamente, munido com a carta de preposição, bem como com documentos que comprovem que a pessoa que assinou a referida carta possui os poderes previstos no respectivo contrato social ou estatuto, sob pena de revelia e de confissão ficta (Enunciado nº. 42 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
INTIME-SE a parte demandante, para comparecer ao ato processual, cientificando-a, ainda, de que, caso queira produzir prova oral, deverá trazer as testemunhas a serem ouvidas.
A ausência da parte autora implicará extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I da Lei nº. 9.099/95), com o pagamento de custas.
As comunicações processuais dirigidas às partes que possuam domicílio noutra comarca deverão ser feitas mediante a expedição de ofício pela via postal (Enunciado nº. 33 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil).
Fica facultado às partes e aos advogados a participação através de videoconferência.
Deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/vara1maos1 (senha tjma1234), aguardando a liberação para ingresso na sala virtual, devendo ficar cientes de que a impossibilidade técnica de acesso à sala virtual é de se sua responsabilidade,motivo pelo qual o não ingresso na sala implicará reconhecimento de sua ausência e as consequências da falta, já indicadas neste despacho.
Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação e de citação.
Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões DESTINATÁRIO DO MANDADO Para: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na pessoa de seu representante legal ADVERTÊNCIAS Nos termos do anexo único do PROV - 392018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, o presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema Pje.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial mediante os seguintes passos: a. acesse o link: http://www.tjma.jus.br/contrafe1g b. no campo “número do documento” digite a chgave da tabela abaixo, correspondente à peça petição inicial.
Este processo tramita através do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), cujo endereço na web é https://pje.tjma.jus.br, nos termos da Resolução GP 522013 do Tribunal de Justiça do Maranhão; O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais por advogados no PJe, somente serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º, da Lei 11.419/2006, sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário do Maranhão, conforme disciplinado pela Resolução GP 522013.
Por fim, nos termos do artigo 6º, § 3º, da Resolução GP 522013, é possível acessar ao inteiro conteúdo dos documentos constantes nos autos eletrônicos que foram apresentados pelo(a) autor(a) no momento do ajuizamento da ação.
Para tanto, acesse o endereço https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e no campo "Número do Documento" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22070916323611900000066463896 Alberto x BANCO SANTANDER Petição 22070916323616300000066463897 PROCURAÇÃO E DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 22070916323623100000066463898 EXTRATO EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS Documento Diverso 22070916323633200000066463899 Termo de conclusão Termo 22071509114929000000066871276 Petição Petição 22072115355824400000067312377 PETICAO HABILITACAO - PROCURACAO - SANTANDER Petição 22072115355830800000067312383 ANEXO I - ATOS CONSTITUTIVOS SANTANDER Documento de Identificação 22072115355840800000067312385 -
06/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 14:42
Audiência Una designada para 13/04/2023 09:45 Vara Única de Matões.
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03/08/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:12
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:11
Juntada de termo
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09/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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