TJMA - 0800433-23.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:55
Outras Decisões
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14/08/2025 16:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 21:59
Juntada de petição
-
13/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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08/08/2025 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 21:30
Conclusos para decisão
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CARMIM em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:10
Decorrido prazo de LUQUINHA em 24/07/2025 23:59.
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09/07/2025 22:39
Juntada de diligência
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09/07/2025 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 22:39
Juntada de diligência
-
03/07/2025 21:26
Juntada de diligência
-
03/07/2025 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 21:26
Juntada de diligência
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20/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 01:15
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:03
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2025 16:00, Vara Única de Urbano Santos.
-
07/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:19
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:15
Juntada de petição
-
22/03/2025 13:02
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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22/03/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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19/03/2025 19:44
Juntada de diligência
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19/03/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 19:44
Juntada de diligência
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19/03/2025 19:41
Juntada de diligência
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19/03/2025 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 19:41
Juntada de diligência
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28/02/2025 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:37
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 12:32
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/04/2025 16:00, Vara Única de Urbano Santos.
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18/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
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10/11/2023 17:07
Audiência Justificação de posse cancelada para 23/11/2023 16:00 Vara Única de Urbano Santos.
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18/10/2023 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 21:08
Juntada de diligência
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12/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 15:11
Juntada de diligência
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03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0800433-23.2022.8.10.0138 DESPACHO Cuida-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por JOSÉ ARNALDO SILVA OLIVEIRA, em desfavor de LUQUINHA e CARMIM, aduzindo, em suma, que é possuidor legítimo de um lote de terra que corresponde a 2.9176 hectares, localizado no povoado Bom fim, mas que vem sendo ameaçado constantemente pelos réus.
Buscou a via judicial, requerendo já no início da lide e sem a oitiva do demandado, o deferimento da tutela de urgência de manutenção de posse.
Quanto ao referido pedido, vê-se que somente se mostra admissível esta medida se houver a comprovação, pela parte autora, dos seguintes requisitos, concomitantemente: a sua posse, a turbação praticada pela requerida, a data do esbulho (menos de ano e dia) e a continuidade da posse (art.561 do CPC).
No entanto, entendo não estarem satisfeitos todos os aludidos requisitos, mormente em relação à posse efetiva do imóvel pelo autor e sua continuação (art. 561, incisos I e IV, do CPC), como alegado na inicial, razão pela qual designo o dia 23/11/2023 às 16:00 para audiência de justificação, sendo possível a participação através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (link -https://vc.tjma.jus.br/vara1usan, SENHA: “tjma1234”).
INTIME-SE o autor para comparecimento, bem como as testemunhas.
CITEM-SE os requeridos, para comparecerem ao ato (art. 562, in fine, CPC), com a advertência que o prazo para contestação correrá a partir da intimação do despacho que conceder ou negar a liminar pleiteada.
Cumpra-se.
De Timbiras/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema.
Juiz Pablo Carvalho e Moura Juiz Titular da Comarca de Timbiras/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
02/10/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 13:22
Juntada de Mandado
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14/08/2023 16:25
Audiência Justificação de posse designada para 23/11/2023 16:00 Vara Única de Urbano Santos.
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01/08/2023 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:57
Conclusos para despacho
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12/05/2023 10:57
Juntada de Certidão
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08/12/2022 03:25
Decorrido prazo de GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO em 05/10/2022 23:59.
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19/09/2022 14:12
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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18/09/2022 18:57
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE URBANO SANTOS Av.
Manoel Inácio, 180, Centro, CEP: 65530-000 Telefone: (98) 3469-1292, E-mail: [email protected] Processo n° 0800433-23.2022.8.10.0138 - [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: JOSE ARNALDO SILVA OLIVEIRA PARTE REQUERIDA: LUQUINHA e outros Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GIRDAYNE PATRICIA MARTINS BRANDAO - OAB/MA 9133, para tomar (em) conhecimento de despacho, ID 74664892, a seguir: 1.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor, à vista da sua afirmação de necessidade. 2.
Em sendo a demanda uma ação de manutenção de posse, e não ação reivindicatória, observa-se que, tecnicamente, a petição inicial não se acha apta a receber, por ora, despacho liminar positivo, de modo que carece ser emendada. 3.
Intime-se o requerente, via patrona, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas a: 3.1. informar sobre a data em que teria ocorrido a alegada turbação à sua posse, para fins de identificação se a posse é nova ou velha (CPC, art. 558). 3.2. mencionar sobre quem, de fato, possuía a posse do imóvel anteriormente à dita turbação, se o próprio autor ou terceiro a mando dele, posto que é regra universal que a ninguém é dado requerer proteção possessória se nunca teve posse, por óbvio. 3.3.
Individualizar, com precisão, a área física do imóvel tida por turbada, visto que a inicial limitou-se a aduzir que fica no Povoado Bom Fim (lote de terra de 2.9176 hectares), mas sem informar os limites e confrontantes, além do que não juntou memorial descritivo, sendo certo que o acervo fotográfico anexado é deveras precário para essa finalidade. 4.
Com efeito, assim como não se pode reintegrar área imprecisa de imóvel, também não se admite pretender alguém reintegração ou manutenção de posse sobre local não identificado com precisão.
Mesmo porque, o mandado possessório (objetivo final da ação) seria inexequível se a sentença acolhesse pretensão relativa a gleba sem divisas exatas ou definidas. (THEODORO JR., Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
III, Rio de Janeiro: Forense, 2001, pg. 123); 5.
Após, se em ordem, voltem-me conclusos, para apreciação do pleito de liminar.
Urbano Santos, 25 de agosto de 2022.
Juiz JOÃO PEREIRA NETO, Auxiliar de Entrância Final, NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais, PORTARIA-CGJ – 35212022 -
12/09/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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