TJMA - 0819271-40.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
06/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 13:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DEFESA COLETIVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:55
Juntada de parecer do ministério público
-
11/07/2024 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2024.
-
10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 12:46
Juntada de malote digital
-
09/07/2024 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 13:39
Negado seguimento a Recurso
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
14/11/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/11/2023 13:48
Juntada de parecer do ministério público
-
05/10/2023 18:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DEFESA COLETIVA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 21/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 15:49
Negado seguimento ao recurso
-
03/07/2023 08:24
Conclusos para julgamento
-
30/06/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/06/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
30/06/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/03/2023 07:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 14/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2023 17:15
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2023 16:50
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2023 16:49
Juntada de petição
-
27/01/2023 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2022 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2022 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 14/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:42
Juntada de contrarrazões
-
09/11/2022 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 08/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 22:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/10/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:39
Juntada de petição
-
31/10/2022 16:43
Juntada de contrarrazões
-
26/10/2022 08:45
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2022 01:18
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2022.
-
20/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0819271-40.2022.8.10.0000 Embargante: Instituto Defesa Coletiva.
Advogado: Lilian Jorge Salgado OAB/MG 84.841. 1º Embargado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogados: Gustavo César de Souza Mourão OAB/MG 89370 e outros. 2º Embargado: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA.
Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa. 3º Embargada: Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul.
Defensor Público: não informado nos autos. 4º Embargado: Ministério Público do Mato Grosso do Sul.
Promotor de Justiça: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
Vistos, etc.
Tendo em vista os excepcionais efeitos infringentes que podem alcançar os presentes Aclaratórios, determino que sejam intimados os ora Embargados para, no prazo legal, e em atendimento ao princípio do contraditório, manifestarem-se sobre a pretensão.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
18/10/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/10/2022 10:12
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
14/10/2022 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DEFESA COLETIVA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 03:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
05/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0819271-40.2022.8.10.0000 Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A.
Advogados: Gustavo César de Souza Mourão OAB/MG 89.370 e outros. 1º Agravado: Instituto Defesa Coletiva – IDC.
Advogada: Lilian Jorge Salgado OAB/MG 84.841. 2º Agravado: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo – IBEDEC/MA.
Advogada: Ana Cristina Brandão Feitosa. 3º Agravada: Defensoria Pública do Mato Grosso do Sul.
Defensor Público: não informado nos autos. 4º Agravado: Ministério Público do Mato Grosso do Sul.
Promotor de Justiça: não informado nos autos.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Capital que determinou a produção das seguintes provas documentais requeridas pelos autores: contratos celebrados por pelo menos 1.000 (mil) consumidores, referentes à prorrogação de empréstimos, bem como apresentarem as telas de confirmação da operação de prorrogação.
Havendo dados sigilosos, os documentos deverão ser anexados sob segredo de justiça; juntarem aos autos plano de mídia da campanha referente à prorrogação dos empréstimos, veiculado no período de abril a agosto de 2020; juntarem aos autos a lista de consumidores que celebraram a solicitação de prorrogação/pausa no período de abril a agosto de 2020.
Havendo dados sigilosos, os documentos deverão ser anexados sob segredo de justiça e juntar aos autos as informações referentes à lucratividade auferida com as prorrogações no ano de 2020, no prazo de trinta dias.
Assevera ser cabível o recurso de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de base.
Afirma que houve subversão do rito processual, ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito, indevida inversão do ônus da prova e a necessidade de extinção da demanda sem resolução do mérito.
Aduz que o objeto da lide versa sobre informação suficiente e adequada veiculada nos meios de adesão à proposta de prorrogação de contratos padronizados e informação adequada quanto a eventual cobrança de juros remuneratórios nas parcelas prorrogadas.
Assevera que não há pertinência com a causa a determinação da apresentação dos documentos supramencionados, na medida em que o objeto da lide cinge-se a aferir a legalidade da informação transmitida através da publicidade da instituição financeira.
Afirma que o órgão administrativo competente decidiu pela regularidade das suas propagandas institucionais.
Requer ainda o reconhecimento da litispendência e extinção do processo de origem.
Entende ainda que o valor da causa não se mostra escorreito e que houve majoração sem pedido expresso formulado pelas partes.
Alega violação ao sigilo bancário previsto na Lei n° 105/2001.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente há de ser frisado o cabimento do vertente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o rol previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada.
Nesse viés, o Tribunal de Sobreposição admitiu a interposição de agravo de instrumento em casos que a urgência seja concomitante à interposição do recurso, sendo demasiadamente inadequado , no ponto de vista processual, aguardar a apreciação da questão somente em sede de preliminar em recurso de apelação.
Ademais, a decisão trata expressamente da exibição de documentos, hipótese tratada no art. 1.015, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer o pedido especificamente quanto a modificação do valor da causa tendo em vista recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto a impossibilidade de apreciação em sede de agravo de instrumento ( STJ.
AgInt no Aresp n° 1.876.179/RJ.
Relatora: Min.
Isabel Gallotti, Quarta Turma.
DJe 18.04.2022).
Admitido o recurso, passo a análise do pedido de efeito suspensivo.
A concessão de pedidos liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado a demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos vislumbro estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do pedido liminar.
Refuto a alegação de indevida inversão do ônus da prova.
Trata-se de típica relação de consumo.
Ademais, as provas referentes a publicidade da instituição financeira melhor podem ser apresentadas pela ora agravante, aplicando-se o princípio da carga dinâmica do ônus da prova.
Entretanto, entendo que houve indevida ampliação do objeto da demanda na determinação da apresentação dos documentos supramencionados, o que convolou-se em decisão extra petita.
A questão cinge-se da verificação de eventual publicidade enganosa e a prestação de informação clara e ostensiva quanto aos serviços oferecidos.
Nesse passo, embora a mera apresentação dos contratos bancários em juízo não configure quebre de sigilo bancário em sentido estrito, não há a necessidade e nem adequação ao fim almejado, eis que, como dito anteriormente, cinge-se o objeto da lide a análise da regularidade das peças publicitárias da instituição financeira.
Ademais, o CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária, que tem por escopo Impedir que a publicidade enganosa ou abusiva cause constrangimento ao consumidor ou a empresas e defender a liberdade de expressão comercial, arquivou representação formulada em face das propagandas objeto do vertente processo e determinou seu arquivamento ante a ausência de ilegalidades.
Assim, presente a plausibilidade jurídica do pedido ora formulado.
Por absoluta pertinência, transcrevo partes da decisão do CONAR, in verbis: “ Não vislumbro, contudo, oportunismo e ação maléfica por parte da anunciante nos claims objeto desta representação específica.
Os anúncios objeto desta representação se mostram honestos e verdadeiros e seguem a máxima da presunção da boa-fé (...)Também não vejo ambiguidade e/ou confusão nos objetos da representação. (…) Não há, em ambos os filmes acima referenciados, qualquer promessa de perdão, anistia, indulto, suspensão e cessão de dívidas e/ou doação.
Ademais, em ambras as ofertas há necessidade de o consumidor previamente anuir com as condições da contratação ”.
Com base nessas informações, há verossimilhança quanto ao respeito ao direito de informação dos consumidores.
A juntada dos contratos seria necessária em eventual fase de cumprimento de sentença dos consumidores porventura lesados.
Em ações coletivas que tenham como objeto direitos individuais homogêneos, a sentença condenatória é genérica, prevendo a reparação, sem contudo, especificar os danos sofridos pelas vítimas, que será objeto de cumprimento de sentença pelos consumidores que se sentiram lesados, momento adequado para a apresentação em Juízo do contrato bancário firmado entre as partes.
Por fim, não verifico a pertinência do pedido de apresentação de informações quanto à lucratividade auferida pelo ora Agravante com o objeto da lide.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Aos ora Agravados para contrarrazões recursais.
Comunique-se a decisão ao juiz a quo.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
04/10/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 11:31
Juntada de malote digital
-
04/10/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 15:27
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/09/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819271-40.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Banco Santander (Brasil) Advogado: Dr.
Rodrigo El Koury Daoud - OAB DF 60727 Agravados: Instituto Defesa Coletiva; Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo; Defensoria Pública Geral do Estado de Mato Grosso do Sul e Ministerio Público Estadual Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc.
Compulsando os presentes autos, conforme noticiado pelo próprio agravado, verifico, e face pesquisa no sistema do PJe, que o recurso em tela não poderia ter sido distribuído a esta relatoria, haja vista se encontrar prevento à Excelentíssima Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Segunda Câmara Cível, em virtude de ter sido a ela distribuído anteriormente o agravo de instrumento nº. 0819263-63.2022.8.10.0000), havido da ação originária cuja decisão é objeto do presente recurso. Em virtude de tal constatação, e em observância ao caput do art. 293 do RITJ/MA, determino a devolução dos presentes autos ao setor competente, a fim de que sejam redistribuídos, de acordo com a prevenção ora verificada, procedendo-se, em seguida, a devida compensação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 16 de setembro de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
19/09/2022 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/09/2022 11:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
19/09/2022 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2022 09:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
16/09/2022 17:44
Juntada de petição
-
16/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
16/09/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
19/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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