TJMA - 0801111-46.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:19
Baixa Definitiva
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29/01/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/01/2025 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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06/01/2025 14:49
Juntada de petição
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13/12/2024 13:07
Juntada de petição
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09/12/2024 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 15:48
Conhecido o recurso de MARIA PEREIRA BITENCOURT - CPF: *58.***.*86-00 (APELANTE) e provido
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26/11/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 17:29
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 10:37
Recebidos os autos
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01/11/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2024 10:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/08/2024 16:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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18/11/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 18:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2023 15:19
Juntada de contrarrazões
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27/10/2023 11:02
Juntada de petição
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27/10/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801111-46.2022.8.10.0103 AGRAVANTE: MARIA PEREIRA BITENCOURT ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) AGRAVADO (A): BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 24 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. -
24/10/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/07/2023 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 03/07/2023.
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03/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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03/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801111-46.2022.8.10.0103 APELANTE: MARIA PEREIRA BITENCOURT.
ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB MA 22.283).
APELADO: BANCO BRADESCO SA.
ADVOGADO (A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP 222.815).
RELATORA: DESª.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE.
IRDR 53.983/2016.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
Cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC), permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, juntando cópia do extrato bancário da autora, que demonstra o depósito do valor do empréstimo no dia 07.06.2021 no valor total de R$ 2.911,17 (dois mil, novecentos e onze reais e dezessete centavos), bem como sucessivos saques em seguida, com o cartão e a senha pessoal da titular da conta, que perfazem exatamente o valor do empréstimo, o que demonstra a validade da contratação.
III.
Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, o STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do titular da conta.
IV.
Apelo conhecido e não provido.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PEREIRA BITENCOURT em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Olha D´Água das Cunhãs, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO SA.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira realizou descontos indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,12 (setenta reais e doze centavos), a título de empréstimo consignado, que afirma não ter contratado.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Nas razões do recurso, a parte autora, ora apelante, ratifica a irregularidade da contratação e impugna os documentos apresentados pela instituição financeira na contestação.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos.
Foram apresentadas contrarrazões.
Por fim, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de se manifestar quanto ao mérito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforme relatado, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legalidade da contratação.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (art. 373, II, do CPC).
Em relação ao consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, cabe fazer a juntada do seu extrato bancário, colaborando com a Justiça (CPC, art. 6º).
Além disso, eventuais vícios na contratação do empréstimo devem ser apurados à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Eis o precedente: 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" No caso dos autos, a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, juntando cópia do extrato bancário da autora, que demonstra o depósito do valor do empréstimo no dia 07.06.2021 no valor total de R$ 2.911,17 (dois mil, novecentos e onze reais e dezessete centavos), bem como sucessivos saques em seguida, com o cartão e a senha pessoal da titular da conta, que perfazem exatamente o valor do empréstimo, o que demonstra a validade da contratação.
Com efeito, no julgamento do REsp n. 1.633.785/SP, o STJ firmou o entendimento de que a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do titular da conta.
Eis o precedente: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SAQUES.
COMPRAS A CRÉDITO.
CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CONTESTAÇÃO.
USO DO CARTÃO ORIGINAL E DA SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEFEITO.
INEXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. 1.
Recurso especial julgado com base no Código de Processo Civil de 1973 (cf.
Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Controvérsia limitada a definir se a instituição financeira deve responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso de cartão magnético com "chip" e da senha pessoal. 3.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 4.
Hipótese em que as conclusões da perícia oficial atestaram a inexistência de indícios de ter sido o cartão do autor alvo de fraude ou ação criminosa, bem como que todas as transações contestadas foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 5.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 6.
Demonstrado na perícia que as transações contestadas foram feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros.
Precedentes. 7.
Recurso especial provido. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017) Assim sendo, é válido o negócio jurídico em questão, devendo ser mantida a sentença de improcedência, proferida de acordo com as provas apresentadas.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 28 de junho de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
29/06/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 12:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/9579-99 (APELADO) e MARIA PEREIRA BITENCOURT - CPF: *58.***.*86-00 (APELANTE) e não-provido
-
01/06/2023 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/05/2023 09:59
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
18/05/2023 16:32
Juntada de petição
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18/05/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0801111-46.2022.8.10.0103 APELANTE: MARIA PEREIRA BITENCOURT ADVOGADO (A): ANA KAROLINA ARAÚJO MARQUES (OAB/MA 22.283) APELADO (A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB/SP 222.815) RELATORA: DESª MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 17 de maio de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
17/05/2023 22:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 10:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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