TJMA - 0804513-03.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 15:30
Baixa Definitiva
-
03/10/2022 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
01/10/2022 02:31
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 30/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 11:37
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
-
10/09/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
10/09/2022 11:37
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2022.
-
10/09/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
07/09/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804513-03.2021.8.10.0029 APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO ADVOGADO: EZAÚ ADBEEL SILVA GOMES (OAB/PI Nº 14110 e OAB/MA 22.239-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO APELANTE.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência em nome próprio não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Josemar Lopes Santos e Antônio José Vieira Filho.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Rita de Cassia Maia Baptista.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Presidente e Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Caxias que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I, todos do CPC.
Nas suas razões recursais, a Apelante alega que “não possui documento que comprove seu endereço em seu próprio nome, porém, descansa nos autos declaração de residência assinada pelo autor confirmando o endereço do comprovante acostado”.
Pontua que “o caso sub judice trata-se de ação indenizatória e declaratória de nulidade/inexistência de contrato bancário e consequentemente, a exigência de comprovante de residência em nome do demandante não é documento indispensável ao julgamento da ação, mostrando-se desnecessária a determinação de juntada do referido documento”.
Após fazer outras ponderações sobre o direito que entende aplicável ao caso, formula os seguintes requerimentos: a) provimento do recurso para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para imediato julgamento do feito; e b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Apelado apresentou contrarrazões nas quais pleiteia que seja negado provimento ao recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira, deixou de opinar quanto ao mérito recursal, “por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial”. É o relatório. VOTO Conheço do recurso de apelação sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários para o seu julgamento por este Colegiado.
Consta dos autos que o magistrado a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito porque a Apelante “não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados”.
No presente recurso, a Apelante requer a reforma da sentença, já que o comprovante de residência não constitui documento essencial ou necessário para a propositura da ação.
Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial.
A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência em nome próprio não se afigura capaz de macular quaisquer dos requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do CPC, até porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu.
Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que a Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial.
A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora deve declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, de que o comprovante de endereço esteja em nome do autor, porquanto a simples indicação de seu domicílio ou residência já atente à determinação do comando normativo.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO; AC 5259282-02.2021.8.09.0174; Senador Canedo; Primeira Câmara Cível; Rel.
Juiz Subst.
Roberto Horácio de Rezende; Julg. 13/05/2022; DJEGO 18/05/2022; Pág. 969). (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de debito c/c indenização por danos morais.
Extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, I, do CPC.
Descumprimento da ordem de emenda da inicial, com alerta sobre a possível extinção da ação.
Determinação de juntada de documentos sobre endereço da parte.
Art. 319, II do CPC exige indicação de domicílio e residência, não qualquer obrigação que venha aos autos o comprovante de residência.
Entendimento de que comprovante de endereço, seja em nome próprio ou não, não é documento essencial para instruir a peça exordial.
Sentença deve ser desconstituída.
Processo deve ter seu regular andamento.
Retorno dos autos à vara de origem.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJSE; AC 202100735507; Ac. 9577/2022; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Ruy Pinheiro da Silva; DJSE 12/04/2022). (Grifo nosso).
Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Julgado em 26/10/2021).
De mais a mais, a ausência de comprovante de residência em nome da Apelante não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, I a IV, e § 1º, I a IV, do CPC, que justificariam tal medida.
Acaso se comprove posteriormente que as alegações prestadas pela parte autora e respectivos advogados não sejam verdadeiras, devem os interessados tomar as vias processuais adequadas para o sancionamento desse tipo de comportamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, sob exame para cassar a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito.
Por fim, defiro o pleito de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 16 A 23 DE AGOSTO DE 2022. Desembargador Tyrone José Silva Relator e Presidente. -
06/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 09:13
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS DA CONCEICAO - CPF: *43.***.*83-45 (APELANTE) e provido
-
25/08/2022 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2022 11:27
Juntada de parecer
-
04/08/2022 09:25
Juntada de termo
-
03/08/2022 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2022 17:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/07/2022 13:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/07/2022 13:39
Juntada de parecer do ministério público
-
25/05/2022 16:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 22:22
Recebidos os autos
-
26/04/2022 22:22
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805134-48.2022.8.10.0034
Jose Nascimento da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2023 22:53
Processo nº 0800456-09.2021.8.10.0039
Evando Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2021 15:04
Processo nº 0805134-48.2022.8.10.0034
Jose Nascimento da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/08/2022 13:34
Processo nº 0803118-48.2022.8.10.0026
Farimund Industria e Comercio de Subprod...
Gervasio Pereira de Brito
Advogado: Debora Araujo Zaltron
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/01/2025 10:10
Processo nº 0801971-12.2022.8.10.0147
Otica Santa Luzia LTDA
Maria Eduarda Santos Sousa
Advogado: Helcrisia de Jesus Alves Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/09/2022 15:04