TJMA - 0802646-48.2021.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2022 18:43
Decorrido prazo de BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:44
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/09/2022 23:59.
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30/10/2022 19:44
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 22/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:25
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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16/09/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0802646-48.2021.8.10.0037 Juizado Especial Cível Requerente: BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO Requerido: Banco Safra S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO em desfavor de Banco Safra S/A.
Petição acostada no ID 64581912, requerendo a homologação do acordo.
Petição de cumprimento do acordo acostada no ID 65974789.
Vieram-me conclusos os autos.
Fundamento e Decido.
As partes firmaram acordo no ID 64581912, requerendo, conjuntamente, sua devida homologação, bem como o arquivamento dos autos, dispensando o prazo recursal.
Conforme acima relatado, inexiste óbice a que seja homologada a avença, vez que pactuado entre as partes de comum acordo, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Portanto, a homologação do acordo com a consequente extinção do feito é medida que se impõe.
Dispositivo Ex positis, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do 487, III, "b", do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes BENY PINHEIRO DA SILVA SARAIVA FILHO e Banco Safra S/A, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino o imediato arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO.
Grajaú-MA, data do sistema.
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
06/09/2022 15:06
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:59
Homologada a Transação
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30/08/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 11:55
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:27
Juntada de petição
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22/04/2022 13:49
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 20/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:59
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 19:57
Juntada de petição
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07/04/2022 11:05
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:27
Juntada de petição
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25/03/2022 11:27
Juntada de contestação
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04/02/2022 10:32
Juntada de Certidão
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03/02/2022 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2022 10:34
Determinada Requisição de Informações
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24/01/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:33
Juntada de petição
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01/10/2021 10:58
Conclusos para despacho
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01/10/2021 10:58
Juntada de Certidão
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30/09/2021 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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