TJMA - 0801681-51.2022.8.10.0032
1ª instância - 2ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 16:56
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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19/04/2023 15:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
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19/04/2023 15:12
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 01/02/2023 23:59.
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15/01/2023 07:27
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/01/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
Autos n. 0801681-51.2022.8.10.0032 Autora: FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA Réu: BANCO CETELEM SENTENÇA Dispensado o relatório nos moldes da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Do julgamento antecipado da lide.
Dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito.
Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade do requerido está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Mérito.
A parte autora intentou a presente demanda alegando ser titular de benefício previdenciário.
Aduz que vem sofrendo com descontos mensais no valor R$ 49,90 relativo a um cartão (RMC), cuja contratação desconhece.
Em vista disso, pleiteia a declaração de inexistência do referido negócio com a condenação do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro das quantias descontadas do seu benefício.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Código de Processo Civil, a regra, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Analisando detidamente os autos, tem-se que, na realidade, a operação a que a parte demandante se refere não se trata de empréstimo bancário, mas sim de reserva de margem consignável (RMC).
Explica-se.
Com efeito, servidores públicos e titulares de benefícios de aposentadoria, podem, além de autorizar a retenção de parte dos vencimentos e/ou benefício, permitir também às instituições nas quais recebem seu benefício reter parcela do que recebem, para fins de amortização dos valores mensais devidos em razão de empréstimo tomado.
Há, ainda, a denominada Reserva de Margem Consignável (RMC), sendo esta um limite reservado para uso de cartão de crédito a partir do limite de 30% da renda do beneficiário, o qual, assim, se desdobra para abarcar os empréstimos consignados (20%) e o cartão de crédito (10%).
Caso o beneficiário não utilize do cartão, os 30% serão inteiramente utilizados nos descontos referentes a empréstimo pessoal. É obvio que a utilização desta Reserva de Margem Consignável somente ocorrerá quando o usuário dispuser do cartão de crédito, pois, do contrário, o crédito estará disponível, porém, seu uso e, portanto, sem a cobrança de encargos de qualquer natureza.
Tem-se que para a efetivação de reserva de margem consignável se faz necessária expressa autorização do beneficiário.
Dos autos estão a constar que as partes litigantes firmaram contrato de consignação de descontos para pagamento de empréstimo e cartão de crédito, conforme contrato de ID n. 76990252 e TED de ID n. 76990256.
Com efeito, a parte autora autorizou de forma expressa o desconto da parcela mínima do cartão em sua folha de pagamento de benefício previdenciário, conhecendo esta circunstância de inclusão na margem consignável porque expressa e clara no ajuste.
O cartão consignado funciona como um cartão de crédito (bancário) onde a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, sendo que o contratante recebe um extrato mensal detalhado, com os lançamentos de todas as compras e pagamentos de contas realizados, cujo valor do pagamento mínimo corresponde a 10% da renda do beneficiário, sendo este descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração, no caso de funcionário público.
Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha.
Entretanto, na hipótese fática dos autos percebe-se que a parte autora aderiu à modalidade contratual, recebeu o cartão, realizou compras, recebeu as faturas de pagamentos, sendo que os descontos perpetrados afiguram-se legítimos.
Dito isso, chega-se facilmente a conclusão que o banco demandado agiu de acordo com o contratado, não se verificando qualquer cobrança além dos valores devidos, seja a título de débito principal, seja no que se refere aos encargos contratuais, sendo ainda viável o comprometimento de parcela da margem consignável.
Dessa maneira, restou incontroverso que o autor aderiu espontaneamente, com consequente autorização para descontos bancários fossem realizados, portanto, impossível à declaração de nulidade da avença entabulada, pois agiu a demandante de forma livre, sendo indevida a restituição dos valores.
Neste diapasão colaciono o seguinte julgado: "EMENTA: INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
INOCORRÊNCIA.
INSERÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA.
INEXISTÊNCIA, POR CONSEQÜÊNCIA, DE ILICITUDE NA CONDUTA DA RÉ, QUE INSCREVEU DÉBITO EXISTENTE, REGULAR E EXIGÍVEL.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA AFASTADA.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJSP.
Processo: APL 1939761720108260100 SP 0193976-17.2010.8.26.0100.
Relator: Vito Guglielmi. Órgão: 6ª Câmara de Direito Privado.
J. 14/06/2012). (Destaquei)."APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESBLOQUEIO DA MARGEM CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Alegação de inexistência de contratação, bem como de autorização de reserva de margem consignável em benefício previdenciário. contratação comprovada.
Improcedência da ação. apelo provido."(TJRS, Apelação Cível nº *00.***.*34-95, 24ª Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, julgado em 24/04/2013) Certamente, em face de tudo o que já foi exposto, não há que se falar em indenização por danos morais, eis que não houve comprovação de que a autorização foi formalizada de maneira ilegal ou ilegítima.
Repiso que o demandante não contestou a aposição de sua assinatura e/ou provas coligidas pelo réu, reputando-se legítimos os documentos carreados nos autos.
Com efeito, de acordo com o art. 5º da Lei n. 9.099/95, o juiz dirigirá o processo com liberdade para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, de modo que, apesar da condição de analfabeta da parte demandante, entendo ter a negociação se aperfeiçoado, pois o contrato bancário não exige a forma pública para a sua validade.
Assim, a existência do negócio jurídico restou satisfatoriamente demonstrada pela parte demandada, presumindo-se a regularidade da contratação porque não identificados quaisquer indícios de falsidade documental.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais: REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BANCO QUE COMPROVA A REGULARIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VERSÃO DO AUTOR INVEROSSÍMIL.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*75-68, Rel.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 12/04/2012, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2012) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM FOLHA.
EXISTÊNCIA.
QUESTIONAMENTO PELO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
CONTAGEM.
CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
AFASTAMENTO.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM SUA CONTA.
NÃO-IMPUGNAÇÃO.
PRETENSÃO RESSARCITÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...).
Nada obstante, tendo sido aduzido pelo fornecedor de serviços prova bastante da existência da relação jurídica, com cópia do contrato assinado pelo consumidor e comprovante do crédito em conta, não suficientemente impugnado (a) s, julga-se improcedente o pedido de reparação civil. (TJ/MG - AC n.º 1.0313.10.005206-4/001, Rel.: Des.
Sebastião Pereira de Souza, Data do Julgamento: 15/02/2012, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
INSCRIÇÃO LÍCÍTA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
Inexistente ato ilícito ou reprovável por parte do requerido, que agiu de acordo com o direito que lhe é conferido em casos de inadimplência, razão pela qual não se mostra indevida a alegada inscrição negativa.
Hipótese em que o contexto probatório evidencia que a autora efetivamente entabulou empréstimo com a ré, na condição de fiadora, restando inadimplente com a obrigação assumida e, com isso, legitimando a inscrição.
Improcedência do pedido.
HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº *00.***.*13-46, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 30/11/2011).
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AGRAVO RETIDO.
Ao magistrado cabe decidir pela produção das provas que entender necessárias e indeferir aquelas que entender inúteis para o deslinde do feito.
Exegese do art.130, CPC.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INSCRIÇÃO LÍCITA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO.
Comprovada a celebração de contrato entre as partes e que a inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito decorreu de dívida, não se vislumbra ilicitude na conduta da credora, eximindo-a do dever de indenizar.
Ademais, o fato de reconvenção na qual a ré pretendia a cobrança do débito ter sido julgada improcedente não caracteriza contradição entre as premissas da sentença, porquanto se cuida de ações autônomas, com fundamentos distintos.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Possibilidade de compensação dos honorários advocatícios fixados na sentença na hipótese em que haja sucumbência recíproca mesmo em caso de demandas conexas julgadas conjuntamente.
AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*48-61, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Balson Araújo, Julgado em 28/07/2011).
Se, realmente, a transação fosse fraudulenta, estava ao alcance da parte demandante produzir as provas necessárias à confirmação de suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. À evidência, não se trata de hipótese que autoriza a inversão do ônus da prova, visto que não atendidos os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, tem-se por suficientemente comprovada a contratação do cartão, impondo-se a improcedência dos pedidos da inicial.
DO DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 485, inciso I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais registros, após tomadas todas as cautelas de praxe.
Publique-se, via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Coelho Neto/MA, 05 de dezembro de 2022.
MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito -
14/12/2022 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 00:53
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 23:04
Juntada de petição
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16/11/2022 16:22
Juntada de petição
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12/11/2022 01:10
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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12/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 16:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 15:32
Conclusos para despacho
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24/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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19/10/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:02
Conclusos para despacho
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20/09/2022 11:39
Juntada de petição
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15/09/2022 02:56
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
Processo. 0801681-51.2022.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: FRANCISCA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: RENAN DE SALES CASTELO BRANCO (OAB 10633-PI) Requerido: BANCO CETELEM, estabelecida na AI Rio Negro, n. 161, Andar 17, Bairro Alphaville Industrial, Município de Barueri/SP DECISÃO/MANDADO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Fundamentação.
Conforme o artigo 294 do Novo Código de Processo Civil (NCPC) as tutelas de urgências possuem um gênero denominado “tutela provisória” que se divide em tutela de urgência e tutela de evidência.
Para a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) deve haver, segundo o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (CPC2015), elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ressalte-se que para haver o deferimento dessa tutela esses dois requisitos devem ocorrer concomitantemente.
Por sua vez, segundo o artigo 311 do CPC, a tutela provisória de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
No que tange ao aspecto da verossimilhança das alegações, assim leciona Ernane Fidélis Dos Santos: "A verossimilhança, pois, e a prova inequívoca, são conceitos que se completam exatamente para informar que a antecipação da tutela só pode ocorrer na hipótese de juízo de máxima probabilidade, a certeza, ainda que provisória, revelada por fundamentação fática, onde presentes estão apenas motivos positivos de crença" (Manual de Direito Processual Civil, v.
I, 5ª ed., p. 30).
E acerca do perigo de dano, vale trazer à baila o ensinamento de Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Oliveira: "O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, mencionado no art. 273, do CPC, que justifica a antecipação da tutela assecuratória é aquele risco de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer; e, enfim, iii) grave, que tem aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Enfim, o deferimento da tutela antecipada somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Isto é, quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional" (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2ª ed., Ed.
Jus Podivm, p. 632/633) Dessa forma, conclui-se que esses requisitos, imprescindíveis para o deferimento da medida antecipatória, hão de ser observados pelo Julgador com a máxima cautela, competindo a ele analisar com rigidez a importância e dimensão do prejuízo que a parte possa sofrer, além da possibilidade de reparação do dano aduzido, como também a verossimilhança da alegação, que decorre de provas inequívocas.
Pela narrativa dos fatos e pelos documentos acostados aos autos percebe-se que o caso não se enquadra na hipótese de tutela provisória de urgência e evidência.
No tocante à tutela provisória de urgência, a parte reclamante declara que não contraiu o empréstimo, mas os documentos acostados aos autos, por si sós, não são provas suficientes para evidenciar a probabilidade da inexistência ou fraude do referido empréstimo.
Ademais, verifico que os descontos iniciaram em Fevereiro/2018, conforme documento de ID 74722893, mas somente agora a parte autora tentou solucionar o problema.
Não há como entender presentes os requisitos de uma tutela liminar de urgência se o próprio titular do direito não o teve por violado senão há tanto tempo depois do início dos descontos em seus vencimentos.
Outrossim, analisando o extrato de ID 74722893, verifico que os contratos objetos desta ação se encontram com status "excluído", não havendo que se falar, pois, em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, registro que o INSS através da Resolução 321, de 11 de julho de 2013, disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto oriundo de empréstimos consignados no benefício do segurado com suspeita de fraude, bastando seu requerimento administrativo junto ao órgão, sendo desnecessária qualquer determinação do Poder Judiciário, razão pela qual ausente a fumaça do bom direito.
Assim, vê-se que o caso em análise não se enquadra, no momento, em nenhuma das hipóteses de tutela de urgência acima mencionadas.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial.
Por estarmos diante de questão afeta às normas de direito do consumidor, determino a inversão do ônus da prova, na forma estabelecida no art. 6º do CDC, de forma que caberá ao requerido desconstituir as afirmações da parte requerente.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, do CPC, conferindo as isenções de que tratam o §1º do referido dispositivo, por força do artigo 99, §3º do CPC.
Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia.
Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988).
CITE-SE o demandado por carta/mandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC.
Havendo contestação e/ou proposta de acordo, fica desde logo intimada a parte autora para pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo correr este prazo a partir do primeiro dia útil seguinte ao último dia do prazo para contestar.
O presente feito trata do questionamento sobre a regularidade na contratação de empréstimos consignados. Pois bem, no dia 12 de setembro de 2018 foi realizado o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, fixando teses a serem adotadas.
Em obediência aos arts. 6º, 9º, 10, do CPC/2015, esclareço às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas quando do julgamento deste feito, devidamente referendadas pelo E.TJMA no IRDR citado: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR):"Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova"; 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)"; 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis"; 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Desta forma, com base nas teses acima citadas, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Fica a instituição financeira ciente que, caso o contrato questionado não seja juntado, este juízo julgará o feito de forma antecipada, diante da desnecessidade de prova em audiência.
Advirta-se as partes que se interesse tiverem, especificarem justificadamente as provas que eventualmente pretendem produzir e sua relevância para o deslinde do feito, além daquelas já carreadas aos autos.
Caso for requerida prova oral pelas partes, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Por oportuno, destaco que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência, deve o Juiz conhecê-la diretamente sem precisar alongar o processo, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, com julgamento antecipado do mérito.
Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Coelho Neto-MA, Terça-feira, 30 de Agosto de 2022.
Manoel Felismino Gomes Neto Juiz de Direito -
05/09/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2022 12:08
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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