TJMA - 0800164-15.2016.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 15:26
Baixa Definitiva
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10/11/2022 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/11/2022 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 03:15
Decorrido prazo de FERDINANDE SOUSA em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800164-15.2016.8.10.0034 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : FERDINANDE SOUSA Advogado : Guilherme Henrique Branco de Oliveira, OAB/MA 10.063. Apelado : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogados : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255), HUGO NEVES DE M.
ANDRADE (OAB/PE 23.798), MARIA CAROLINA DE LIMA ALLIZ (OAB/PE 34.684) DECISÃO MONOCRÁTICA FERDINANDE SOUSA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais nº 0800164-15.2016.8.10.0034, proposta contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado, em face do banco ora apelado, julgou procedentes os pedidos constantes na inicial.
Ocorre que, ainda na pendência do julgamento do recurso de Apelação, a partes celebraram acordo (ID 18709482 e 19346045), pleiteando agora a sua homologação, no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório.
Decido. O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo de ID 18709482 e 19346045 celebrado entre as partes, no sentido de pôr fim à lide.
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados.
A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Terceira Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação.
Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação de acordo celebrado entre as partes, que constituirá novo título executivo a ser executado pelas partes junto ao juízo de primeiro grau, em caso de descumprimento.
Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do NCPC, homologo o acordo de ID 18709482 e 19346045, para que produza os seus efeitos legais.
Autorizado o levantamento de eventual alvará à parte autora / seu causídico, na forma da lei.
Custas processuais e honorários sucumbenciais na forma em que estipulado no acordo.
Após, dê-se baixa e arquiva-se, como de lei.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A2 -
13/09/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 16:28
Homologada a Transação
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09/09/2022 11:22
Juntada de petição
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15/08/2022 12:30
Juntada de petição
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19/07/2022 14:20
Juntada de petição
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13/06/2022 16:03
Juntada de petição
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10/05/2022 22:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/05/2022 22:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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18/11/2020 08:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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17/11/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2020 10:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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16/11/2020 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2018 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2018.
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10/08/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2018 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2018 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2018 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 11:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/01/2018 15:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2017 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 02/10/2017.
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01/10/2017 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2017 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2017 11:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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26/09/2017 13:38
Conclusos para despacho
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18/09/2017 19:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 08:47
Conclusos com parecer ministerial
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05/09/2017 13:15
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2017 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2017 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2017 13:05
Recebidos os autos
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02/08/2017 13:05
Conclusos para decisão
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02/08/2017 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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