TJMA - 0800763-90.2020.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2022 08:11
Baixa Definitiva
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14/10/2022 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/10/2022 08:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/10/2022 03:45
Decorrido prazo de MARIA NAZARE DOS SANTOS SILVA em 13/10/2022 23:59.
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14/10/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 13/10/2022 23:59.
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21/09/2022 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2022.
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21/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800763-90.2020.8.10.0105 APELANTE: MARIA NAZARÉ DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MAYK HENRIQUE RIBEIRO SANTOS (OAB/MA 21.869-A) APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB/MG 80702-A) COMARCA: PARNARAMA VARA: ÚNICA JUIZ: SHEILA SILVA CUNHA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Nazaré dos Santos Silva da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, que move em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S/A.
Em suas razões, a apelante alega que apesar de o apelado ter juntado o suposto contrato de empréstimo consignado, não houve a observância do art. 595 do Código Civil, pois não consta a assinatura a rogo e subscrição por 2 (duas) testemunhas.
Aduz que o instrumento contratual “foi assinado em branco, com total afronta ao direito de informação”.
Reitera as alegações da petição inicial, afirmando que possui direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.
Por fim, pede o provimento do apelo.
Nas contrarrazões, o recorrido requer o desprovimento do recurso.
A PGJ manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no artigo 932 do CPC.
Pois bem.
Segundo a petição inicial, o fato gerador dos pleitos refere-se aos descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado.
Dito isso, observo que a controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), com a aplicação das seguintes teses jurídicas, in verbis: “1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. “2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. No caso, verifico que a instituição financeira apelada se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado na inicial, nos termos da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, pois juntou cópia do instrumento contratual (Id. 12339961) e comprovante da disponibilização do crédito mediante ordem de pagamento (Id. 12339963).
Ainda que se discuta a autenticidade do contrato e dos demais documentos apresentados pelo banco, restou demonstrado que o valor do empréstimo foi disponibilizado à apelante, que, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de produzir prova contrária, suscitando a falsidade documental (art. 430 e ss. do CPC) ou, ainda, requerendo a expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para o fornecimento de microfilmagem relativa ao saque da ordem de pagamento.
Por fim, deixo de analisar a tese de que o contrato apresentado não atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil, tendo em vista que essa questão não foi discutida anteriormente, tratando-se de clara inovação recursal, contrariando o disposto no artigo 1.013, § 1º do Código de Processo Civil.
Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Ante o exposto, nego provimento ao Apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
19/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 08:30
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE DOS SANTOS SILVA - CPF: *31.***.*38-56 (REQUERENTE) e não-provido
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14/12/2021 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2021 17:54
Juntada de parecer
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09/12/2021 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2021 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 14:12
Recebidos os autos
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08/09/2021 14:12
Conclusos para decisão
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08/09/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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