TJMA - 0802034-10.2022.8.10.0059
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:24
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:31
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:31
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:31
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:31
Decorrido prazo de ERIKA SILVA SOUSA ARAUJO em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:24
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2024 09:24
Juntada de Certidão
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20/06/2024 07:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 07:51
Juntada de despacho
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12/03/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/03/2024 14:22
Juntada de termo
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07/03/2024 12:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2024 18:53
Conclusos para decisão
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14/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
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30/01/2024 22:09
Juntada de contrarrazões
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17/01/2024 17:35
Juntada de protocolo
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17/01/2024 17:32
Juntada de recurso inominado
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19/12/2023 01:19
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 01:12
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 11:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/11/2023 10:57
Conclusos para decisão
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20/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
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09/11/2023 10:36
Juntada de contrarrazões
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03/11/2023 09:04
Decorrido prazo de NATHALY MORAES SILVA em 01/11/2023 23:59.
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25/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802034-10.2022.8.10.0059 AUTOR: JHONATA ANDRADE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 ATO ORDINATÓRIO USANDO da faculdade que me confere a Lei, de ordem do MM.
Juiz de Direito ANTÔNIO AGENOR GOMES, Titular do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, procedo a expedição do presente ato ordinatório para o fim de intimar a parte autora JHONATA ANDRADE MARTINS para apresentar resposta aos embargos de declaração de ID 100561970, no prazo de 05 (cinco) dias.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, em 23 de outubro de 2023.
Eu, PAULA RAYANE SILVA SERRA, Tecnico Judiciario, com fundamento no art. 93, XIV, da Constituição Federal, nos arts. 152, VI e § 1º, e 203, § 4º, do CPC e no Provimento-CGJ nº 22/2018, digitei e assinei.
PAULA RAYANE SILVA SERRA Tecnico Judiciario -
23/10/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 11:46
Juntada de ato ordinatório
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14/09/2023 02:18
Decorrido prazo de JHONATA ANDRADE MARTINS em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 15:37
Juntada de petição
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01/09/2023 12:09
Juntada de embargos de declaração
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01/09/2023 01:45
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0802034-10.2022.8.10.0059 AUTOR: JHONATA ANDRADE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS formulado por JHONATA ANDRADE MARTINS, já qualificado nos autos, em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente qualificado, nos termos da legislação pátria.
O Autor requereu: a) Concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; b) Declarar a inexistência do débito junto à Requerida; c) Condenar a Requerida a pagar danos materiais em valor R$ 6.370,00 (seis mil e trezentos e setenta reais); d) Condenar a Requerida a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A Requerida apresentou contestação de ID. 86467119, nos seguintes termos: apresentou preliminares de impugnação a justiça gratuita, de carência de ação – falta de interesse de agir, da sua ilegitimidade passiva.
Por fim, requereu o reconhecimento das preliminares suscitadas e a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica de ID: 86714281, o Autor requereu que a Requerida seja punida pela improbidade processual, que fosse desentranhada a contestação e repetiu os pedidos iniciais.
Audiência de conciliação, instrução e julgamento realizada em 01/03/2023 (ID. 86756831), restou infrutífera a tentativa de conciliação e o processo foi concluso para julgamento.
Era, em síntese, o que cabia relatar.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES.
I – IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
A Requerida afirmou que o Autor não juntou os documentos que demonstrassem a necessidade da gratuidade da justiça.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
Analisando os autos, verifiquei que não foi oferecida à parte Requerente a oportunidade de fazer a prova necessária para demonstrar que preenche os requisitos mínimos para receber o benefício da gratuidade da justiça.
Por essa razão, não acolho a impugnação da Requerida, devendo o pedido de concessão da gratuidade da justiça ser analisando em momento posterior, quando ofertada a chance para o Autor fazer a prova das suas reais condições de arcar, sem prejuízo próprio e/ou da sua família, com os encargos do processo.
II – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
Alega a Requerida que o Autor não anexou nos autos qualquer protocolo de reclamação ou qualquer prova que ateste as suas alegações acerca da busca de solução administrativa.
Portanto, não há pretensão resistida e, por consequência, ausente o interesse de agir.
Segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º inciso XXXV da Constituição Federal, que prevê que: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; conclui que prevalece, atualmente, o entendimento de que as esferas administrativa e judicial são independentes e que não há obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para que o jurisdicionado ajuíze demandas judiciais, salvo raras exceções.
Considerando o presente caso, constata-se que não é pressuposto processual a existência de prévio contato administrativo para que o Autor possa ingressar com a demanda no Poder Judiciário, sendo apenas uma faculdade do mesmo fazer contato extrajudicial com a Requerida para tentar solucionar qualquer problema. À vista disso, não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, estando, o presente feito, apto para seu regular processamento e julgamento.
III – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EQUATORIAL MARANHÃO.
Sustenta a Requerida que lhe falta legitimidade para agir nesse caso, posto que o fato direto que ensejou a negativação do nome da parte autora e, consequentemente, a presente lide, foi ocasionado pela conduta exclusiva dos órgãos de restrição, tendo em vista que o SPC/SERASA recebeu a informação para a retirada do nome do Autor do rol de devedores, porém não cumpriu a solicitação.
Por outro lado, o Autor afirmou que a Requerida atualmente está agindo com manifesta negligência e evidente descaso, pois jamais poderia ter cobrado a dívida e muito menos manter o seu nome inscrito junto ao cadastro de inadimplentes.
Analisando os autos, especialmente o documento de ID. 86467120, observei que o nome do Autor não consta nos cadastros de restrição ao crédito e, seguindo o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça – Súmula 359 – entendo que, nesse ponto, inicialmente, a responsabilidade por notificar o devedor e de retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes é do órgão mantenedor do cadastro e não o credor, sendo que este é o responsável por informar ao citado órgão acerca do pagamento ou acordo firmado entre as partes.
Entretanto, não é possível deixar de examinar a possível responsabilidade da Requerida quanto aos procedimentos adotados na troca do equipamento e o impacto que possa ter causado na esfera íntima do Autor.
Pelos motivos expostos acima, não acolho a impugnação da Requerida e entendo que esta é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
IV – DO DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO.
Na manifestação de ID. 86714281, o Autor pugnou pela punição da Requerida por improbidade processual, por não observar os prazos processuais e que, por isso, a sua contestação seja desentranhada e condenada à revelia.
Referido pleito não merece acolhida.
Apesar de a Lei 9.099/1995 não trazer uma previsão expressa quanto ao momento processual adequado para a parte Requerida apresentar sua manifestação, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabeleceu, no Enunciado nº 10, que “a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento”.
Logo, tendo sido apresentada a contestação de ID. 86467119 na data de 25/02/2023 e a realização da audiência ocorreu em 01/03/2023, não é o caso de intempestividade e de condenação da Requerida à revelia, sendo considerada tempestiva a referida manifestação.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO.
I – DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
O Autor afirma que nunca cometeu desvio ou mau uso de energia elétrica, por sua vez a Requerida declarou que houve a negociação do débito em 26/09/2022 – totalizando o valor de R$ 1.145,13 (um mil cento e quarenta e cinco reais e treze centavos) – que foi parcelado em 19 (dezenove) prestações de R$ 92,03 (noventa e dois reais e três centavos) e que a inadimplência ocorreu devido ao não pagamento da renegociação.
Em geral, a análise acerca do consumo de energia elétrica é muito difícil de ser realizada pelo consumidor, ante a ausência de conhecimento técnico suficiente para tal intento.
Por essa razão, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL regulamenta as atividades do setor, a fim de tentar equilibrar, minimamente, essa relação.
Quanto ao tema em debate, analisei a Resolução Normativa Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 da ANEEL, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.
Especialmente os artigos 228, 248 a 250, 252, 255 e 257 da citada Resolução Normativa traçam, de forma detalhada, todos os procedimentos que devem ser adotados pela distribuidora de energia elétrica para que seja feita a inspeção, instalação, operação e manutenção dos medidores e demais equipamentos de medição.
Aludidas regras foram instituídas para que houvesse mais equilíbrio e transparência na relação entre a distribuidora e o consumidor.
Senão vejamos alguns exemplos da norma: Art. 228. (…). § 3º A distribuidora deve comunicar ao consumidor ou à outra distribuidora conectada a substituição de equipamentos de medição, por meio de correspondência específica e previamente à execução do serviço, com informações do motivo da substituição e as leituras do medidor retirado e do instalado, observados os procedimentos para defeito na medição e irregularidade.
Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I – a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; Art. 252.
A distribuidora deve adotar as seguintes providências na realização da inspeção do sistema de medição: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL e entregar ao consumidor e demais usuários, conforme art. 591; II – substituir os equipamentos do sistema de medição de sua responsabilidade que apresentem defeito por desempenho inadequado, em até 30 dias após a data de constatação do defeito, informando ao solicitante, por meio auditável, as informações das leituras do medidor retirado e do instalado; III – (...); IV – enviar ao solicitante o relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; V – informar ao solicitante: a) a possibilidade de solicitação de verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado; e b) (...); VI – (…); e VII – (...).
Art. 257.
Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I – ocorrência constatada; II – cópia legível do TOI; III – os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV – avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V – relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI – comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII – relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII – (...); IX – critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X – critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI – valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas. § 1º A distribuidora deve armazenar no processo todas as notificações, reclamações, respostas e outras interações realizadas, bem como demais informações e documentos relacionados ao caso.
Grifo nosso.
Analisando a presente temática, o Tribunal de Justiça do Maranhão assim se posicionou: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO NÃO REGISTRADO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TROCA DO MEDIDOR.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO APURADA PELA CONCESSIONÁRIA.
INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Consoante a jurisprudência firmada em torno da Resolução nº 414/2010, eventual constatação de fraude em medidor de energia elétrica, geradora da cobrança de energia não registrada deve ser provada pela concessionária, por meio de procedimento administrativo que resguarde o devido processo legal. 2.
A apuração da concessionária de energia elétrica está eivada de vícios, posto que a mera troca do medidor não possui o condão de legitimar a cobrança por consumo não registrado.
A empresa sequer colacionou aos autos documentos visando demonstrar que o procedimento de apuração de consumo não registrado orientou-se estritamente pelas disposições dos arts. 129 e 130 da Resolução nº 414/2010 ou mesmo que garantiu a realização de perícia técnica realizada pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial do Maranhão – INMEQ, visando atestar a reprovação do medidor que estava instalado na unidade consumidora do Apelante, conduta esta que invalida toda a apuração da energia não faturada. 3.
A cobrança indevida por desvio de energia elétrica, decorrente de suposta fraude no medidor, dá ensejo à declaração de inexistência do débito e à indenização por danos morais. 4.
Compete ao julgador estipular equitativamente a quantia indenizatória, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser fixado em valor adequado. 5.
Quando a cobrança apontada como indevida não foi paga, não é cabível a devolução em dobro do valor. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 6.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00002205520178100096 MA 0068542019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2019 00:00:00).
Grifo nosso.
Examinando os autos, constatei que a Requerida não conseguiu demonstrar que seguiu estritamente as regras estipuladas pela Resolução Normativa Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 da ANEEL, uma vez que não constam nos autos nenhum documento que mostre que o procedimento de apuração de consumo seguiu as orientações da mencionada Resolução, tampouco que tenha garantido a realização da perícia técnica por órgão delegado e que resguardou o devido processo legal na esfera administrativa, o que invalida toda a apuração da energia não faturada e que está sendo cobrada do Autor. À vista disso, entendo que a cobrança por desvio de energia elétrica é indevida e dá ensejo à declaração de inexistência do débito.
II – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
O Autor declarou que associou a queima de eletrodomésticos aos eventos sazonais ocorridos ao longo do ano que passou e ao problema do medidor, tais como a queima de um ar-condicionado (R$ 1.800,00), um forno elétrico (R$ 650,00), um micro-ondas (R$ 700,00), uma bomba da piscina (R$ 2.500,00) e o motor do portão (R$ 170).
Quanto ao ponto entendo que aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem tem a obrigação de repará-lo (Art. 927 do Código Civil), sendo o dano moral, material ou outro.
Nesse contexto, é pacífico o entendimento de que o dano material não pode ser presumido e, portanto, deve ser comprovado, uma vez que o artigo 944 do mesmo diploma prevê que a indenização é medida pela extensão do dano.
Dessa forma, julgo que o dano material, para ser caracterizado, precisa ser comprovado de alguma forma, como por exemplo, por notas fiscais, recibos, laudos, o próprio bem danificado, contratos e até mesmo por testemunhas.
No presente caso, o Autor não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstre a extensão do dano material alegadamente sofrido, tendo em vista que não ficou comprovado que o mesmo arcou com os citados prejuízos no montante informado nos autos, não há nenhum documento que mostre que os aparelhos foram danificados e consertados e que a causa dos danos decorreu de oscilação da energia elétrica fornecida pela Requerida.
Em que pese os documentos anexados, no ID. 92895057 a 92895074, demonstrarem as faturas de energia que estão sendo pagas, incluindo o parcelamento negociado com a Requerida, referidos documentos não comprovam o dano material (queima de eletrodomésticos) alegados pelo Autor.
Portanto, ante a ausência de provas, não há como reconhecer o dever de indenizar da Requerida, uma vez que não ficou suficientemente comprovado os valores pagos pelo Autor no reparo ou aquisição dos bens indicados.
III – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Quanto ao dano moral, o Autor afirma que recebeu em sua casa uma fatura de consumo não registrado caracterizado por desvio, que nunca cometeu.
Tentou retirar a cobrança indevida, de forma amigável, por meio do protocolo 13891823, contudo a Requerida recusou o seu pedido.
Relevante informar que a indenização por dano moral, para fins de reparação, exige que coexistam três pressupostos, quais sejam: a prática de um ato ilícito, a ofensa à honra, à dignidade e/ou à boa fama e o nexo de causalidade entre o ato e a violação, nos termos dos artigos 186 e 927 ambos do Código Civil.
Portanto, o dano moral afeta a personalidade, ofende a moral e a dignidade da pessoa humana.
Compulsando os autos, verifiquei que a Requerida não seguiu estritamente as regras previstas pela Resolução Normativa Nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021 da ANEEL, tendo constatado que não existe nos autos nenhum documento que mostre que o procedimento de apuração de consumo seguiu as orientações da mencionada Resolução e tampouco que tenha garantido a realização da perícia técnica por órgão delegado, respeitando o devido processo legal. À vista disso, a cobrança indevida, a não observância de procedimentos normativamente impostos e a imputação, ao Autor, de uma multa por consumo irregular, decorrente de um suposto desvio, são suficientes para a configuração do dano moral causado ao mesmo.
Portanto, presente os requisitos configuradores do dano moral, qual seja, a cobrança indevida, a imposição de multa por suposto consumo irregular e desvio e não tendo sido observado o devido processo legal, a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais é medida necessária.
DO DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto e com fundamento nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil c/c artigo 38 e seguintes da Lei 9.099/1995, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na petição inicial, nos seguintes termos: a) Declaro inexistente o débito referente à conta do período de Abril/2022 (ID. 92895976) – no valor de R$ 1.145,13 (um mil e cento e quarenta e cinco reais e treze centavos) – incluindo a multa e encargos correspondentes; b) Condeno a Requerida a pagar, a título de danos morais, ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista que, dentre outros motivos expostos, a cobrança indevida por suposto desvio, inobservância do devido processo legal e a imposição de multa por consumo irregular contribuíram para que o ato superasse o mero aborrecimento.
Por consequência e pelas razões expostas acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais.
Opostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária, para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Após, interposto recurso tempestivo e recolhido o preparo, determino a intimação do Recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995.
Em seguida, voltem conclusos para análise.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se as partes.
Serve esta Sentença como Carta/Mandado de Intimação.
São José de Ribamar/MA, data da assinatura no sistema PJe.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís Funcionando junto ao 2º JECCrim de São José de Ribamar -
25/08/2023 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 08:27
Juntada de termo
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24/05/2023 08:26
Juntada de Certidão
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23/05/2023 10:19
Juntada de petição
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17/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - PROCESSO Nº 0802034-10.2022.8.10.0059 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS REQUERENTE: JHONATA ANDRADE MARTINS REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DESPACHO Analisando os autos, verifiquei que o Autor requereu a fixação de uma indenização por danos materiais, contudo não anexou nenhuma comprovação da existência e da extensão dos danos sofridos.
Por essa razão, e considerando que na audiência realizada no ID. 86756831 essa matéria não foi tratada, converto o julgamento em diligência, para determinar a intimação do Autor, através dos seus advogados, com o fim de, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar aos autos os comprovantes de pagamento ou outro documento hábil para demonstrar a ocorrência do alegado dano material.
Após, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, data da assinatura no sistema PJe.
ANDRÉA FURTADO PERLMUTTER LAGO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Criminal do Termo Judiciário de São Luís Funcionando junto ao 2º JECCrim de São José de Ribamar -
15/05/2023 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 16:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/03/2023 00:04
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 16:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 10:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
01/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 08:38
Juntada de petição
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01/03/2023 08:12
Juntada de Certidão
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25/02/2023 16:19
Juntada de contestação
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08/01/2023 02:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 10:05
Juntada de petição
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19/09/2022 15:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665. [email protected] AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802034-10.2022.8.10.0059 AUTOR: JHONATA ANDRADE MARTINS REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO AGENOR GOMES, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: AUTOR: JHONATA ANDRADE MARTINS Na pessoa do(a) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NATHALY MORAES SILVA - MA21392 FINALIDADE: Tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 01/03/2023 10:20 horas, na sede deste Juizado (Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), N.º 05, Qd.
L, Bacuri Center, Araçagy – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 99146-2665).
Destaca-se que o não comparecimento a esta, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95..
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 12 de setembro de 2022.
Eu, _______, RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado que poderá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. São José de Ribamar-MA, 12/09/2022. RAIMUNDO SILVA COSTA JUNIOR - Servidor(a) Judicial- -
12/09/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/03/2023 10:20 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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08/09/2022 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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31/08/2022 14:53
Conclusos para decisão
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31/08/2022 14:52
Juntada de Certidão
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25/08/2022 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2022 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/11/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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25/08/2022 09:04
Declarada incompetência
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24/08/2022 17:29
Conclusos para decisão
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24/08/2022 17:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2022 11:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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24/08/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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