TJMA - 0800621-37.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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14/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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31/07/2023 15:51
Juntada de petição
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28/07/2023 15:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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16/06/2023 10:59
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0800621-37.2022.8.10.0034 Requerente: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido:BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a) : Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerida: Dr.
JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2338-A , para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 94474400 no valor de R$ 542,49 (Quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos), sob pena de inscrição no FERJ" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 13 de Junho de 2023.
Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA.
Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
13/06/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 14:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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13/06/2023 14:06
Realizado cálculo de custas
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19/01/2023 07:29
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 07:29
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
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12/01/2023 14:28
Juntada de petição
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12/01/2023 14:05
Juntada de protocolo
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27/12/2022 11:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
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27/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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16/11/2022 15:32
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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16/11/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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04/11/2022 10:33
Juntada de petição
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01/11/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0800621-37.2022.8.10.0034 Requerente: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido: ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, onde constam como credor DOMINGOS MELO DA SILVA, e como devedor BANCO BRADESCO S.A., partes individualizadas nos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 924, II e 771, caput, ambos do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em favor da exequente .
Autorizo o destaque de honorários contratuais , limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CODÓ-MA , DATA DO SISTEMA.
Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito -
31/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2022 19:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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26/10/2022 16:29
Juntada de petição
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24/10/2022 20:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2022 17:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2022 00:40
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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02/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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28/09/2022 16:57
Conclusos para decisão
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28/09/2022 11:08
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Processo: 0800621-37.2022.8.10.0034 Ação[Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: DOMINGOS MELO DA SILVA Advogada: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) FINALIDADE: Intimação do advogado da parte autora: Dra.
VANIELLE SANTOS SOUSA OAB/PI 17904 para tomar conhecimento do depósito ID: 77093033.(...)" .
Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos 27 de setembro de 2022.
Eu, Luís Carlos Melo, Auxiliar Judiciário, digitei.Eu, , Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM.
Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XXV, III, do provimento nº 001/2007/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara -
27/09/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 14:41
Juntada de Certidão
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27/09/2022 14:39
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2022 02:16
Publicado Intimação em 12/09/2022.
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17/09/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0800621-37.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente (S): DOMINGOS MELO DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) DESPACHO R.
Hoje. DOMINGOS MELO DA SILVA informa que o executado BANCO BRADESCO S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo..
Isto posto, determino que: Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.).
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se. Codó/MA,29 de agosto de 2022 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito -
08/09/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 11:34
Conclusos para despacho
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27/07/2022 11:34
Juntada de termo de juntada
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27/07/2022 11:33
Transitado em Julgado em 14/07/2022
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25/07/2022 17:36
Juntada de petição
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25/07/2022 08:48
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2022 23:59.
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23/07/2022 06:01
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/07/2022 23:59.
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25/06/2022 00:32
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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25/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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15/06/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 23:39
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 17:08
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 16:13
Juntada de réplica à contestação
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23/03/2022 04:35
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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21/03/2022 18:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/03/2022 23:59.
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16/03/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 19:33
Juntada de Certidão
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10/03/2022 10:56
Juntada de contestação
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07/02/2022 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 10:39
Conclusos para despacho
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02/02/2022 10:39
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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