TJMA - 0803437-52.2019.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/12/2024 10:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 09/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:02
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 01:46
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:08
Juntada de termo
-
04/04/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:38
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 03/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 15:37
Juntada de petição
-
17/03/2024 08:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 08:51
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
17/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
17/03/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2024 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2024 19:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/02/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 17:45
Juntada de termo
-
01/11/2023 12:25
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 15:31
Juntada de petição
-
09/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
07/10/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803437-52.2019.8.10.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SERGILENE BEZERRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518 Requerido: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518 , Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos e etc.
Tendo em vista a notícia de dois depósito bancário por parte do executado, Expeça-se o respectivo Alvará judicial de id. 100828974, no valor de R$ R$ 6.597,33 (seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) pois incontroverso tais valores, intimando a parte para levantá-lo.
Todavia, necessária a intimação do exequente, através do seu Advogado via DJE, para se manifestar sobre os termos da petição de id. 100828973, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, para qual concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo ou com manifestação, retornem-me conclusos os autos.
Cumpra-se.
Itapecuru-Mirim/MA, Quarta-feira, 04 de Outubro de 2023.
CELSO SERAFIM JÚNIOR Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092611323915100000022645055 comprovante de residência Comprovante de endereço 19092611323929200000022645075 declaração Declaração 19092611323945900000022645081 procuraçao Procuração 19092611323956700000022645092 RG Documento de identificação 19092611323962200000022645551 Propostas de pagamento Documento Diverso 19092611323969800000022645570 Consultas no spc Documento Diverso 19092611324036200000022646014 PROSSEGUIMENTO Petição 20061512254550800000030093487 Despacho Despacho 20061614383138200000029465786 Certidão Certidão 20062316111015400000030391634 Decisão Decisão 21010411053032200000037105710 Intimação Intimação 21010411053032200000037105710 Intimação Intimação 21031615243418600000039968556 Certidão Certidão 21051215501251600000042700700 PROCESSO 0803437 52 201920210507_17422332 Documento Diverso 21051215501284000000042700703 Petição Petição 21091619384248400000049449810 Ata da Audiência Ata da Audiência 21091709575555400000049468535 Despacho Despacho 22072023492328100000067202892 Intimação Intimação 22090516345777300000070510289 Intimação Intimação 22072023492328100000067202892 Peticao Petição 22092018403519300000071569182 kit representacao banco itaucard marco 2022 Procuração 22092018403446800000071569183 Contestacao Contestação 22101010294628400000072893543 1 contestacao itaucard Petição 22101010294633900000072893546 historico spc Documento Diverso 22101010294640800000072893547 termo de cessao Documento Diverso 22101010294648800000072893549 Contestacao Contestação 22101010302030000000072893321 1 contestacao iresolve Petição 22101010302038700000072893327 historico spc Documento Diverso 22101010302046600000072893329 kit representacao 2022 iresolve junho Documento Diverso 22101010302055500000072893333 termo de cessao Documento Diverso 22101010302085900000072893336 substabelecimento Petição 22101015310651700000072937291 Peticao Petição 22101018215950200000072960631 peticao itaucard Petição 22101018215956400000072960632 carta de preposicao itaucard Documento Diverso 22101018215970200000072960633 Peticao Petição 22101018222001700000072960369 peticao iresolve Petição 22101018222008100000072960370 carta de preposicao iresolve Documento Diverso 22101018222015500000072960371 Petição intercorrente Petição 22101110384481000000072998221 Extratos Documento Diverso 22101110384486400000072998229 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22101315534936300000073137055 PROC. 0803437-52.2019_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22101315534946100000073137066 PROC. 0803437-52.2019_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22101315534978600000073137067 PROC. 0803437-52.2019_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22101315535009000000073137068 Termo Termo 22121510284461800000077118177 Sentença Sentença 23071720315992900000090317183 Intimação Intimação 23071720315992900000090317183 Certidão Certidão 23080716341047100000091864046 Petição de cumprimento de sentença Petição 23080812544910400000091934773 Termo Termo 23080813595187300000091943530 Decisão Decisão 23082121592255700000092027056 Intimação Intimação 23082513524889100000093187569 Peticao Petição 23090514261705700000093925573 impugnacao cs excesso a execucao calculo correcao monetaria da negativacao Petição 23090514261713400000093925574 fwedw Documento Diverso 23090514261723000000093925575 wfwqew Documento Diverso 23090514261732500000093925576 8sergilene bezerra sousa 0803437 52 2019 8 10 0048 1 Documento Diverso 23090514261746800000093925577 Termo Termo 23090609000253100000093977378 Despacho Despacho 23100421143725400000096044445 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 23100509040463700000096070098 GUIAS Documento Diverso 23100509040476900000096070100 *92.***.*02-23 Custas 23100509040486300000096073305 Certidão Certidão 23100514391248600000096127453 -
05/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:04
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/10/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 23:08
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 18:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 09:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 09:00
Juntada de termo
-
05/09/2023 14:26
Juntada de petição
-
01/09/2023 01:52
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 13:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2023 21:59
Outras Decisões
-
08/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:59
Juntada de termo
-
08/08/2023 12:54
Juntada de petição
-
07/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIANA DENUZZO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:36
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 04/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:25
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
24/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0803437-52.2019.8.10.0048 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGILENE BEZERRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518 RÉU: BANCO ITAUCARD S.
A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: MARIANA DENUZZO - SP253384-A S E N T E N Ç A Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SERGILENE BEZERRA SOUSA em face de ITAUCARD S.A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inclusão do seu nome/CPF no cadastro de inadimplente.
No mais, dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Diante da rejeição da preliminar por este juízo em sede de audiência, ID 78269677, passo à análise do mérito Destaca-se que a espécie dos autos deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda de contrato envolvendo, de um lado, um destinatário final de serviços bancários (art. 2º, caput, do CDC), e, de outro, o fornecedor desses serviços (CDC, art. 3º).
Nessa senda, sabe-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2o O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ademais, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente, na condição de simples consumidor, tem a seu favor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, situação dos autos.
Pois bem.
No caso em apreço, a causa de pedir autoral reside na sua discordância com a inscrição do seu nome/CPF em cadastro de inadimplentes, em virtude de suposta dívida oriunda cartão de crédito, comprovada através de documento anexado na inicial, ID 23926847.
Assim, vê-se que o ponto controvertido limita-se ao exame da alegação da parte autora acerca da legalidade da cobrança relativa a serviço bancário de cartão de crédito e em dirimir se a inscrição em cadastro de inadimplentes foi ato legítimo ou não.
Ressalta a parte autora que em consulta ao serviço de proteção ao crédito – SPC, verificou a inclusão do seu nome/CPF em virtude de dívida no valor de R$ 744,59 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), contrato n. 001003156750000, contudo, alega que sempre honrou com os pagamentos das faturas do cartão de crédito.
Por outro lado, a parte requerida alega, genericamente, em sede de contestação, que as dívidas cobradas são decorrentes de gastos com cartão de crédito que a parte requerente não adimpliu, razão pela qual agiu no exercício regular de um direito.
Outrossim, aduz que não há razão plausível para a requerente suscitar pagamento de indenização por dano moral, vez que possui negativações preexistentes que também lhe restringem a concessão de crédito, tratando-se de devedor contumaz.
Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte demandante.
Isso porque, ficou comprovado que realizou o pagamento dos valores da fatura que levou a inclusão do seu nome/CPF ao cadastro de inadimplente, consoante extratos bancários anexados na petição de ID 78118512.
A demandada, de seu turno, não foi capaz de apresentar provas capazes de infirmar aquelas apresentadas pela requerente, não se desincumbindo do ônus processual que lhe compete (art. 373, II, do CPC), pois não apresentou fato que viesse a legitimar a cobrança da fatura que gerou a inclusão do nome/CPF da requerente no cadastro de inadimplente.
Nessa senda, caberia, portanto, ao banco requerido, que detém informações detalhadas sobre o suposto contrato de serviço bancário feito pelo consumidor, a prova da legitimidade e regularidade dos valores cobrados, porém, sequer colacionou aos autos a fatura no valor de R$ 744,59 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Assim, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo a requerida responder pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o art. 14, caput, do CDC.
A conduta desidiosa da demandada ao realizar cobranças de débito indevido, impôs à consumidora situação de impotência, aborrecimento e aflição, ofensas estas da magnitude necessária para a configuração do dano moral in re ipsa.
Não se pode negar que a conduta abusiva causou lesão à requerente, ferindo aspectos objetivos de sua esfera jurídica de direitos e interesses, forçando-a a experimentar constrangimentos, sobretudo pela inserção do seu nome/CPF no cadastro de inadimplentes.
Por conseguinte, não há dúvidas de que a inclusão do nome da pessoa em órgão de proteção ao crédito atinge o direito de personalidade do indivíduo, com abalo psicológico que extrapola a esfera do mero aborrecimento.
Ademais, no caso em tela, não está em questão a prova do prejuízo, e sim a violação de um direito constitucionalmente previsto.
O Superior Tribunal de Justiça, assim já decidiu: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (damnum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro César Asfor Rocha, DJU 01/09/97).
Por fim, não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e inexistindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina, que deve ser fixado atendendo-se ao caráter de punição do infrator, para que seja desestimulado a incidir novamente na conduta lesiva, e ao caráter compensatório em relação à vítima, razão pela qual entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é o suficiente para a reparação pretendida.
Relativamente a alegação de anotação preexistente no cadastro de inadimplentes, não assiste razão ao demandado, tendo em vista que a inscrição efetuada pelo banco requerido ocorreu no dia 06/04/2018, ou seja, precedeu as outras anotações, consoante documento de ID 78005102, não atraindo, portanto, a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida no valor de R$ 744,59 (setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente ao contrato n. 001003156750000, devendo a parte requerida abster-se de efetuar novas cobranças a esse título, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cobrança indevida, limitada a R$ 20,000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a contar da data da presente sentença.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 17 de julho de 2023. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 964/2022 -
18/07/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/01/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S. A. em 14/09/2022 23:59.
-
15/12/2022 10:28
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 10:28
Juntada de termo
-
13/10/2022 15:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/10/2022 09:30, 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
13/10/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 10:38
Juntada de petição
-
10/10/2022 18:22
Juntada de petição
-
10/10/2022 18:22
Juntada de petição
-
10/10/2022 15:31
Juntada de petição
-
10/10/2022 10:30
Juntada de contestação
-
10/10/2022 10:29
Juntada de contestação
-
15/09/2022 03:53
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
15/09/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
06/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0803437-52.2019.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGILENE BEZERRA SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518 Requerido: Banco Itaú INTIMAÇÃO do(s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DALIA FERNANDA DOS SANTOS - MA15909, GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE - MA16518 , , do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DESPACHO Vistos, etc.
Malograda a conciliação conduzida por conciliador deste juizado, com a informação do novo endereço da requerida declinado às folhas alhures, cite-a para que compareça à audiência UNA a ser realizada em 11 de outubro de 2022 às 09:30 horas, cientificando a parte requerida que deverá comparecer à audiência, através de preposto munido com toda documentação necessária, para prestar depoimento pessoal e apresentar contestação.
Anote-se que o não comparecimento do (a) demandado (a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20, Lei 9.099/95), tendo como consequência o julgamento imediato da causa (art. 23, Lei 9.099/95).
Intime-se a autora para prestar depoimento pessoal, anotando-se que o não comparecimento importará no arquivamento do feito, com o pagamento das devidas custas, devendo as partes comparecerem acompanhados de suas testemunhas até o número de três.
Advirta-se ao réu de que, em se tratando de pessoa jurídica, este Juízo adota a inversão do ônus probandi como regra de julgamento, evitando-se assim alegações de surpresa quando da sentença ou outra decisão interlocutória a ser proferida no iter processual.
Todas as provas serão produzidas na audiência designada, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Cumpram-se os demais expedientes necessários. Quarta-feira, 20 de Julho de 2022 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19092611323915100000022645055 comprovante de residência Comprovante de Endereço 19092611323929200000022645075 declaração Declaração 19092611323945900000022645081 procuraçao Procuração 19092611323956700000022645092 RG Documento de Identificação 19092611323962200000022645551 Propostas de pagamento Documento Diverso 19092611323969800000022645570 Consultas no spc Documento Diverso 19092611324036200000022646014 PROSSEGUIMENTO Petição 20061512254550800000030093487 Despacho Despacho 20061614383138200000029465786 Certidão Certidão 20062316111015400000030391634 Decisão Decisão 21010411053032200000037105710 Intimação Intimação 21010411053032200000037105710 Intimação Intimação 21031615243418600000039968556 Certidão Certidão 21051215501251600000042700700 PROCESSO 0803437 52 201920210507_17422332 Documento Diverso 21051215501284000000042700703 Petição Petição 21091619384248400000049449810 Ata da Audiência Ata da Audiência 21091709575555400000049468535 Despacho Despacho 22072023492328100000067202892 -
05/09/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2022 16:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/10/2022 09:30 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
20/07/2022 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:58
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 09:57
Audiência Conciliação realizada para 17/09/2021 10:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
16/09/2021 19:38
Juntada de petição
-
12/05/2021 15:50
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 01:11
Decorrido prazo de DALIA FERNANDA DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 18:47
Decorrido prazo de GABRIELLA MORAES DOS SANTOS PIZANE em 23/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 15:22
Audiência Conciliação designada para 17/09/2021 10:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
04/01/2021 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2020 16:11
Conclusos para despacho
-
23/06/2020 16:11
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 12:25
Juntada de petição
-
26/09/2019 11:32
Conclusos para decisão
-
26/09/2019 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000222-23.2019.8.10.0074
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Maria Sonia Brandao de Jesus
Advogado: Antonio Muniz Alves Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 21:46
Processo nº 0852359-66.2022.8.10.0001
Elenilson Coelho da Silva
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Julia Brandao Pereira de Siqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 16:56
Processo nº 0800482-95.2021.8.10.0139
Maria Ivonete Carvalho de Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Mario Sousa Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2021 15:21
Processo nº 0000222-23.2019.8.10.0074
Adeilza de Freitas Lustosa
Maria Sonia Brandao de Jesus
Advogado: Antonio Muniz Alves Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2019 00:00
Processo nº 0801346-84.2022.8.10.0047
Gabriel Deitos Vilela
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Gabriel Deitos Vilela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/09/2022 09:41