TJMA - 0852359-66.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:12
Juntada de petição
-
21/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:51
Juntada de petição
-
05/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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05/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
27/03/2025 10:41
Juntada de decisão
-
30/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 09:38
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:38
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 09:19
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 23/01/2025 23:59.
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27/12/2024 16:59
Juntada de contrarrazões
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10/12/2024 16:33
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 07:29
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:29
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:29
Decorrido prazo de NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:29
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:29
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 07:29
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:53
Juntada de apelação
-
11/11/2024 22:01
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
11/11/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 11:02
Julgado improcedente o pedido
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20/04/2024 11:54
Juntada de petição
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15/09/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 08:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:38
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:38
Decorrido prazo de NATHALIA SATZKE BARRETO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:27
Decorrido prazo de THIAGO MASSICANO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:27
Decorrido prazo de JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 09:52
Juntada de petição
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06/09/2023 14:10
Juntada de petição
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21/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 15:36
Juntada de petição
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08/08/2023 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/02/2023 15:24
Conclusos para decisão
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23/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
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17/01/2023 12:35
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:35
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:35
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:35
Decorrido prazo de RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 30/11/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
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30/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:31
Juntada de petição
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29/11/2022 18:29
Juntada de petição
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28/11/2022 10:06
Juntada de petição
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23/11/2022 17:05
Juntada de termo
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23/11/2022 10:01
Juntada de contestação
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14/11/2022 13:51
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2022 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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10/11/2022 10:43
Juntada de contestação
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07/11/2022 07:10
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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07/11/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
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24/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852359-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELENILSON COELHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA OAB/MA 21987, RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB/MA 20658 RÉU: PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A DECISÃO (com audiência designada) Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por ELENILSON COELHO DA SILVA, em face de PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO MASTER S/A ambos devidamente qualificados nos autos.
Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que recebeu uma ligação da instituição financeira, informando que havia uma margem de saque parcelado em 60 vezes no valor R$ 427,86, de modo que, acreditando tratar-se de um empréstimo comum consignado tradicional, aceitou.
Alega, contudo, que percebeu que havia algumas irregularidades nos descontos realizados, tendo em vista os descontos estavam sendo efetivados com a rubrica CARTÃO BENEFICIO PKL SAQUE, embora não houvesse solicitado nenhum cartão na financeira.
Segue afirmando que notou a cobranças no valor de R$ 593,62 mensais, designado como CARTÃO BENEFÍCIO NO SAQUE.
Aduz, porém, que o negócio jurídico supracitado é desconhecido pelo Requerente, que está sendo cobrado arbitrariamente.
Aduz, portanto, que, ao invés de adquirir um empréstimo consignado comum, foi amplamente induzido em erro, em ato de simulação pelos requeridos a contratar uma CCB – Cédula de Credito Bancária.
Assim, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, requer que seja compelida "a requerida a não efetuar nenhum tipo de desconto no contracheque do autor proveniente de contrato em que este figura como parte passiva e determinar de pronto a sustação de quaisquer cobranças e inclusão do nome do Autor em cadastros de natureza restritiva de créditos".
Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça.
Com a inicial, apresentou documentos (ID 75978519 – 75980225).
Intimado a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 76003507), o Requerente juntou os documentos de ID 76976226 - 76976227.
Era o que cabia relatar.
DECIDO.
Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 76975124, bem como os documentos colacionados, notadamente: Comprovante de Rendimentos de ID 76976226.
Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás.
Feita essa consideração, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária.
E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada.
No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido.
Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo.
No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito do Requerente em ter suspensa a cobrança dos valores referentes à fatura de cartão de crédito consignado de sua titularidade.
Isso porque não consta nos autos nenhum documento que corrobore a alegação do Requerente de que fora induzido a erro pelas Requeridas, de modo que não é possível, nesta fase processual, constatar que, de fato, o Requerente não contratou o cartão de crédito consignado descrito na inicial.
Portanto, não havendo elementos que indiquem a ocorrência de vício de consentimento quando da celebração do contrato, tendo em vista, ainda, que o Requerente é pessoa adulta, alfabetizada e plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil (conforme arts. 1º, 138 a 156 do Código Civil), presume-se que este tinha conhecimento da natureza do contrato que assinara.
Vale apontar, ainda, que o Requerente colacionou supostos contratos aos ID's 75980223 e 75980225 que, sequer, estão preenchidos, muito menos assinado pelas partes.
Não presente a probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo da demora, vez tratarem-se de requisitos cumulativos, como dito alhures.
Portanto, não tendo o Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), a ilegalidade na contratação e cobrança dos valores descritos na inicial, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual.
Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC.
Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão.
Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. 1.
Por fim, designo audiência de conciliação para o dia 30 de novembro de 2022, às 09:00 horas, a ser realizada virtualmente nesta unidade.
O acesso à sala virtual de audiências ocorrerá com o uso do link e credenciais a seguir relacionados: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/12vcivelslz Usuário: nome completo (de modo que se possa identificar o interessado e permitir seu ingresso na sala) Senha: tjma1234 As partes, advogados e/ou prepostos, ao acessarem o sistema, deverão autorizar a transmissão de som e imagem, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo (computador, celular ou tablet).
O prazo de tolerância para ingresso na sala será de 10 (dez) minutos. 2.
Intime-se o(a) Requerente na pessoa de seu advogado, via Diário de Justiça Eletrônico, e cite-se o(a) Requerido(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou, no caso de pedido de cancelamento pela parte Requerida (apresentado com dez dias de antecedência contados da data da audiência), do protocolo do pedido (art. 335, inciso II do CPC). 3.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7.
Caso inexitosa a tentativa de conciliação e, decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 8.
Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 9.
Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento. 10.
Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2022: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/ferj/e0b0d5526d6cc06cf83cbb0ce573f1b9.pdf bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabele retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 11.
Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida.
VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTE DESPACHO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP n.º 30/2020 do TJ/MA.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 14 de outubro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível. -
21/10/2022 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 06:14
Audiência Conciliação designada para 30/11/2022 09:00 12ª Vara Cível de São Luís.
-
14/10/2022 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:27
Juntada de petição
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24/09/2022 00:24
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852359-66.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENILSON COELHO DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAISSA HELENA PEREIRA DA SILVA - OAB/MA 21987, RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - OAB/ MA 20658 REU: PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO MAXIMA S.A. DESPACHO Conforme a dicção do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, segundo a qual: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Apesar do artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelecer que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, o artigo seguinte prevê a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão, devendo ser oportunizado a parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (art. 99, § 2º do CPC) Deve, pois, ser comprovado o atendimento das condições exigidas para concessão da benesse, sob pena de não o fazendo, ser-lhe indeferida.
Dessa forma, considerando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, determino que seja intimada, por meio do advogado constituído, a fim de que junte aos autos documento que demonstre situação financeira desfavorável que a impede de arcar com as despesas processuais devidas, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Com o decurso do prazo, sem manifestação, fica INDEFERIDA a gratuidade da justiça, devendo a secretaria certificar nos autos e, em seguida, intimar o(a) Requerente para proceder, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Fica o(a) Requerente desde já informado(a) da possibilidade de parcelamento das custas, conforme Resol-GP 41/2019 TJMA.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 13 de setembro de 2022.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
16/09/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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