TJMA - 0800482-95.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 07:24
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 07:24
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 04:28
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 04:27
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 00:12
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2023.
-
29/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800482-95.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA IVONETE CARVALHO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Da análise percuciente dos autos, verifica-se que o cerne da questão discutida reside na legalidade ou não, da cobrança de tarifas bancárias denominadas “CESTA B EXPRE” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO” na conta-corrente de titularidade de MARIA IVONETE CARVALHO DE CASTRO, junto ao banco requerido, BANCO BRADESCO S/A.
Antes de adentrar no mérito, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, houve impugnação dos fatos pela parte requerida, fazendo nascer a pretensão resistida.
Quanto à impugnação do comprovante de residência não estar em nome próprio, não assiste razão ao requerido, visto que o requerente se qualificou na forma exigida pela lei com o mesmo endereço presente no comprovante, estar este sem o nome do titular da ação trata-se de exigência sem respaldo legal, não gerando inépcia da inicial por este motivo.
INDEFIRO esta preliminar.
Vencida essas questões, passo ao mérito.
A relação negocial retratada na lide é eminentemente de consumo e, portanto, sujeita às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, DECLARO a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Em que pese a declaração de inversão do ônus da prova, à parte requerente incumbe o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), vez que a aplicabilidade da legislação consumerista não lhe exime do dever de constituir prova mínima das alegações contidas na inicial.
Sabe-se que as instituições financeiras oferecem serviços das mais variadas ordens, conforme autorização do Banco Central (que regulamenta o setor), a exemplo de empréstimos, contas-correntes, contas-poupanças, créditos pré-aprovados, títulos de capitalização, carteira de investimentos, financiamentos, etc., todos serviços onerosos e com cobrança de tarifas.
Há, também, serviços não tarifados, como via de exceção.
Aqui reside a causa de pedir do presente processo, dirimir se a parte requerente contratou serviços bancários sem tarifação ou onerosos.
Pois bem.
Verifica-se que a parte requerente alega desconhecimento do débito discriminado como “CESTA B EXPRE” e “VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO”, juntando extratos bancários com o histórico de suas movimentações contendo esses descontos que reputa indevidos.
Insta salientar que a cobrança da tarifa de pacote de serviços, neste caso denominada de “CESTA B EXPRE”, representa a remuneração da instituição bancária pelos serviços contratados e disponibilizados ao correntista, a exemplo de limite de extratos, cheques, saques, transferências e outras operações bancárias etc.
E cumprindo o dever processual da inversão do ônus da prova, verifica-se que o banco requerida juntou o termo de adesão aos serviços bancárias, devidamente assinado pela parte requerente e assinalada a opção: CESTA BRADESCO EXPRESSO 4 0 VALOR DA MENSALIDADE R$ 27,70 no ID. 86779566.
Logo, sendo o banco uma instituição financeira de atividade econômica e que seus serviços prestados visam uma contraprestação pecuniária, tem-se que as cobranças de tais encargos e tarifas são justificáveis e, ainda, regulamentados pela resolução nº 3919/10 do BANCEN, bem como houve a adesão dos serviços pela parte requerente que, livre e conscientemente, contratou o tipo de conta bancária tarifada.
Diante do exposto e com base na fundamentação supracitada, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, bem como REVOGO a liminar concedida.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de outubro de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4869/2023 -
24/11/2023 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 00:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 22:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/04/2023 12:11
Conclusos para julgamento
-
04/04/2023 12:10
Juntada de termo
-
28/03/2023 20:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/03/2023 17:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
15/03/2023 16:19
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:25
Juntada de petição
-
01/03/2023 15:10
Juntada de contestação
-
08/01/2023 06:06
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2022 23:59.
-
08/01/2023 06:06
Decorrido prazo de JOSE MARIO SOUSA VERAS em 26/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
23/09/2022 00:27
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
23/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800482-95.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA IVONETE CARVALHO DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE MARIO SOUSA VERAS - MA13005-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Primeiramente cumpre-nos decidir acerca da liminar pleiteada.
A jurisprudência já assentou o entendimento de que, enquanto durar o procedimento judicial, as dívidas objeto do litígio não estão passíveis de possibilitar a cobrança, bem como inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.
Assim não remanescem dúvidas de que a possibilidade de cobrança de valores na conta bancária da parte autora, bem como de inclusão ou manutenção da inscrição do seu nome em registros de inadimplentes, por conta da cobrança impugnada judicialmente, gera transtornos enormes ao consumidor.
Na forma do artigo 300, inciso I, do código de processo civil combinado com o artigo 84, §§ 3° e 4° do código de defesa do consumidor, entendo estarem presentes os requisitos para concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO determinando a Demandada que está proibida de efetuar a cobrança de tarifas bancárias e a inscrição do autor em todo e qualquer cadastro de inadimplentes em razão de dívidas relacionadas aos fatos relatados pelo autor, haja vista a alegação de inexistência de relação jurídica contida na inicial.
Determino a aplicação de multa por cada cobrança de tarifas bancárias, em favor do Autor, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada ao valor de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais).
Determino, ainda, a reunião, em razão da conexão, desses autos com o processo de número 0800483-80.2021.8.10.0139. DESIGNO Audiência de conciliação, instrução e julgamento, no rito da lei n.°9.099/95, para o dia 02/03/2023, às 17:00h, na sala de conciliação do Fórum Local.
Cite-se e Intime-se o Demandado para responder aos termos da ação, bem como se cientificar da presente decisão, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
INTIME-SE o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
INTIMEM-SE as testemunhas já arroladas pelo Autor.
Cadastre-se a reunião dos processo no sistema PJE.
CUMPRA-SE Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da comarca de Vargem Grande .
Aos 15/09/2022, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 09:59
Audiência Una designada para 02/03/2023 17:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
29/04/2022 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801636-04.2022.8.10.0014
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Anibal Castro de Barros Vasconcelos
Advogado: Erasmo Pereira da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 17:45
Processo nº 0800001-83.2022.8.10.0047
Escola Arte de Educar LTDA - ME
Mayara Pereira de Lima Oliveira
Advogado: Lucas Alves Mitoura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/01/2022 11:11
Processo nº 0852359-66.2022.8.10.0001
Elenilson Coelho da Silva
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Raissa Helena Pereira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2025 10:54
Processo nº 0000222-23.2019.8.10.0074
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Maria Sonia Brandao de Jesus
Advogado: Antonio Muniz Alves Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/10/2022 21:46
Processo nº 0852359-66.2022.8.10.0001
Elenilson Coelho da Silva
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Julia Brandao Pereira de Siqueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 16:56