TJMA - 0808093-91.2022.8.10.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MIRIA ALONSO PRATES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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04/07/2025 14:28
Juntada de petição
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26/06/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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22/01/2025 11:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 09:58
Juntada de petição
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10/01/2025 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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26/12/2024 02:45
Decorrido prazo de JOSELINA DE ASSUNCAO SOUSA DIAS em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:51
Juntada de diligência
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13/12/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 16:51
Juntada de diligência
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09/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 19:11
Juntada de Mandado
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05/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 16:05
Juntada de petição
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25/09/2024 16:03
Juntada de petição
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17/09/2024 13:42
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 13:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARQUES DA SILVEIRA NETO em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:56
Juntada de petição
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09/09/2024 00:56
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSELINA DE ASSUNCAO SOUSA DIAS em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:40
Juntada de diligência
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16/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 10:40
Juntada de diligência
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22/07/2024 06:50
Expedição de Mandado.
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19/07/2024 14:29
Juntada de Mandado
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16/07/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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10/07/2024 09:10
Juntada de termo
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12/06/2024 12:45
Juntada de Certidão
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10/06/2024 04:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2024 11:14
Juntada de Mandado
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08/04/2024 10:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:35
Juntada de petição
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19/11/2023 11:07
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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19/11/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808093-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/MS 5871 EXECUTADO: JOSELINA DE ASSUNÇÃO SOUSA DIAS DECISÃO 1.
Mediante o prévio recolhimento de custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, defiro o pedido de tentativa de penhora on line formulado pelo exequente, que deverá também, apresentar, na mesma oportunidade, o crédito exequendo. 1.1.
Comprovado o recolhimento das custas devidas e, conforme determina o art. 854 do CPC, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determino às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado da execução. 2.
Assim, proceda-se ao cadastro de minuta de ordem de bloqueio online dos ativos financeiros existentes em nome do executado através do sistema SISBAJUD, por meio do recurso denominado "teimosinha", e submetendo-me à posterior assinatura. 3.
Se positiva a diligência, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 dias apresentar resposta à penhora (art. 854, § 2º do CPC), ressaltando que incumbe a ele comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, incisos I e II do CPC), advertido de que no caso de não apresentação, tem-se por imediatamente convolada a apreensão em penhora, procedendo-se à imediata transferência da quantia da conta do executado para a conta judicial 4.
Havendo manifestação da parte executada, dê-se vista ao exequente no mesmo prazo acima assinalado para manifestação, após o que deverão os autos seguirem à conclusão para decisão. 5.
Inexitosa a tentativa de penhora on line, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, advertida de que requerimentos que envolvam a prática de atos sujeitos ao recolhimento de custas processuais, já deverão ser instruídos com a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento das custas devidas, sob pena de indeferimento da diligência requerida. 6.
Transcorrido o prazo, na hipótese prevista no item 5 supra, façam conclusos para despacho.
São Luís, 10 de Novembro de 2023.
Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
15/11/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 17:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2023 16:03
Juntada de petição
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03/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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28/06/2023 03:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 16:04
Juntada de petição
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20/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808093-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/MS 5871 EXECUTADO: JOSELINA DE ASSUNÇÃO SOUSA DIAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Quinta-feira, 15 de Junho de 2023.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063. -
16/06/2023 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2023 11:07
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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07/06/2023 01:30
Decorrido prazo de JOSELINA DE ASSUNCAO SOUSA DIAS em 06/06/2023 23:59.
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29/04/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2023 14:09
Juntada de diligência
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21/03/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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21/03/2023 10:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2023 08:42
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:57
Juntada de termo
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14/02/2023 12:29
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
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28/11/2022 10:57
Juntada de petição
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21/11/2022 11:58
Juntada de petição
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11/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808093-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA OAB/MS 5871 RÉU: JOSELINA DE ASSUNÇÃO SOUSA DIAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, RECOLHA a parte exequente, no prazo de cinco (05) dias, as custas devidas à fase do Cumprimento de Sentença conforme tabela de custas atualizada, da Lei 9.109/2009 - TJMA.
São Luís, Quarta-feira, 09 de Novembro de 2022.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
10/11/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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03/11/2022 16:36
Juntada de petição
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01/11/2022 18:26
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808093-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA -oab MS5871 REU: JOSELINA DE ASSUNCAO SOUSA DIAS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
18/10/2022 21:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 08:39
Juntada de Certidão
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14/10/2022 08:36
Transitado em Julgado em 30/09/2022
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16/09/2022 05:14
Publicado Intimação em 09/09/2022.
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16/09/2022 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808093-91.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB/MS 5871 REU: JOSELINA DE ASSUNCAO SOUSA DIAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em desfavor de JOSELINA DE ASSUNÇÃO SOUSA DIAS, por não quitação de serviços educacionais prestados, apontando a parte autora a existência de dívida, no valor atualizado de R$ 92.506.59 (noventa e dois mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), juntando ao pedido documentos que apontam a contratação e o débito (Id 61319497 e ss).
Requereu, na hipótese de não haver pagamento e nem serem oferecidos os embargos monitórios, a constituição em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo.
Alternativamente, se forem oferecidos os embargos, que os mesmos sejam rejeitados, condenando o réu ao pagamento da dívida em seu valor atualizado.
Instruiu a exordial com os documentos de id 61319497 e ss.
Este Juízo, no despacho de id 62951062, deferiu a expedição de carta determinando o pagamento do débito ou a oposição de embargos monitórios no prazo legal, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo.
No id 67426149, consta Aviso de Recebimento informando a citação da parte ré, no entanto, observou-se o decurso do prazo legal sem que a parte promovida tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos à monitória (certidão de id 70700470), vindo os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, convém destacar que a instrução da lide satisfaz-se com a prova documental produzida pela parte, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, consoante permissivo do art. 355, I, do CPC, eis que todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência.
Com o advento do Novo Código de Processo Civil, a monitória teve alargado seu espectro, passando a ser admitida para todas as modalidades de obrigação previstas no Código Civil, como pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento das obrigações de fazer, positivas e negativas.
A defesa do réu continua sendo viabilizada por meio de embargos, que podem se fundar em qualquer matéria passível de alegação no procedimento comum, “ordinarizando” o rito procedimental.
Nesse contexto, a parte requerida incorreu em revelia, atraindo o efeito material (presunção de veracidade) para as alegações fáticas constantes da inicial, eis que apesar de citada no endereço declinado pelo Autor, não opôs embargos, tampouco efetuou o pagamento da dívida.
Ademais, da análise dos elementos coligidos aos autos, percebe-se que estão preenchidos os requisitos para a constituição do título executivo judicial, eis que a autora produziu prova hígida da obrigação, na medida em que juntou aos autos, histórico escolar da aluna ora requerida (Id 61319500), quanto pelo extrato financeiro inserido no id 61319498, relativo às parcelas do financiamento denominado Parcelamento Estudantil Privado PEP, bem como valores alusivos a renegociações entabuladas com a instituição de ensino, visando a quitação das mensalidades do curso de Direito, em virtude do inadimplemento das obrigações pactuadas, estando, pois, demonstrado o negócio jurídico entre as partes.
Ou seja, é inequívoca a fruição pela ré da prestação de serviços realizada pela autora.
Juntou, ainda, memória de cálculos de Id 61319502, documentos aptos à deflagração do procedimento monitório.
Ressalta-se que, em virtude da revelia, o Réu não impugnou a autenticidade dos documentos, bem como da relação jurídica que deram ensejo ao ajuizamento da presente ação monitória, que se mostram válidos e eficazes à demonstração do crédito buscado.
Assim, deve ser reconhecida a legitimidade da cobrança pela instituição de ensino das prestações inadimplidas, por meio da ação monitória, diante do pronunciamento das cortes superiores: “O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória.
Em relação à liquidez do débito e à oportunidade de o devedor discutir os valores, a forma de cálculo e a própria legitimidade da dívida, assegura-lhe a lei a via dos embargos previstos no artigo 702, que instauram amplo contraditório e levam a causa para o procedimento ordinário” (RSTJ 146/424). (grifei) “Suficiente à cobrança, pela via monitória, das prestações inadimplidas de serviços educacionais prestados pela autora, a juntada do contrato respectivo, demonstrativo da dívida e prova da frequência da aluna à faculdade” (STJ- 4ª Turma, Resp 341.535, rel.
Mini.
Aldir Passarinho Jr.
J. 25.05.04, deram provimento, v.U., DJU, 23.08.04, p. 240).” (grifei) “MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
DÍVIDA CONFESSADA E PARCELADA.
DÉBITO REPRESENTADO ATRAVÉS DA EMISSÃO DE CHEQUES.
TÍTULOS DESTITUÍDOS DE FORÇA EXECUTIVA, MAS QUE VEICULAM OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL ATRAVÉS DA VIA MONITÓRIA.
ALEGAÇÃO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE REMISSÃO DE DÍVIDA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. [...] 3.
Remissão de dívida que não se consolidou ante a falta de prova de que a aluna trancara a matrícula, formalmente, sendo insuficiente para sua configuração a simples interrupção da frequência às aulas. 4.
Sentença de procedência do pedido, que se mantém. (TJ-RJ APL: 012313911200558190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9ª VARA CÍVEL, Relator: ISMENIO PEREIRA DE CASTRO, Data de Julgamento: 13/03/2007, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2007) (grifei) Padecem os autos, pois, de quaisquer elementos que possam infirmar a legitimidade do débito em discussão.
Por certo, se pagamento tivesse havido, competiria à requerida esta prova, já que cobrada na presente ação monitória.
Não é demais lembrar que pagamento se comprova com o respectivo recibo (artigo 320 CC).
Todavia, não há sequer indício de pagamento do débito.
Por fim, no que se refere à incidência da multa moratória (Cláusula 3 do contrato, cf.
Id 61319497 - Pág. 10), tem-se que admissível a sua cobrança, tendo em vista que o inadimplemento de obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui, de pleno direito, a mora o devedor.
O negócio jurídico em tela não afronta disposições de ordem pública, fazendo leis entre as partes.
Os litigantes firmaram este acordo livremente e, por conseguinte, deverão zelar pelo cumprimento de suas obrigações, com a observância do pacta sunt servanda.
Em suma, preenchidos os requisitos legais e restando suficientemente comprovadas as alegações do requerente, por força da prova carreada com a inicial, considerando-se, ainda, a revelia da requerida, a procedência é medida que se impõe.
Dispositivo: Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo no art. 701, § 2,º, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO e, via de consequência, DECLARO constituídos os documentos que instruíram a inicial como títulos executivos judiciais, os quais são relativos ao débito em aberto correspondente à contraprestação pelos serviços educacionais prestados à requerida, no curso de Direito, no valor de R$ 92.506.59 (noventa e dois mil, quinhentos e seis reais e cinquenta e nove centavos), convertendo o mandado inicial em mandado executivo, que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% a.m., a partir do vencimento de cada parcela.
Condeno a parte ré no pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais, à vista da matéria em discussão, ausência de instrução, tempo de duração da lide, trabalho desenvolvido, local da prestação do serviço, revelia da parte ré, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, se assim o desejar, trazer aos autos a inicial do cumprimento de sentença, juntando demonstrativo atualizado do débito nos termos desta sentença, para fins de prosseguimento nos termos do Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Na intimação da sentença à parte ré observe-se o disposto no art. 346 do Código de Processo Civil.
No processo eletrônico a publicação e registro da sentença decorrem simultâneos à liberação da peça assinada digitalmente nos autos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Luís (MA), 05 de Setembro de 2022 Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível -
06/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 11:39
Julgado procedente o pedido
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07/07/2022 12:18
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 17:54
Juntada de aviso de recebimento
-
28/03/2022 13:33
Juntada de Certidão
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21/03/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
05/03/2022 04:54
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
02/03/2022 13:29
Juntada de petição
-
23/02/2022 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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