TJMA - 0801402-25.2022.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 09:38
Arquivado Definitivamente
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23/11/2022 09:37
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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21/11/2022 16:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:10
Decorrido prazo de LUDMYLLA FONTENELE LOPES em 18/11/2022 23:59.
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21/11/2022 16:10
Decorrido prazo de THIAGO OLIVEIRA CHAVES em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:53
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801402-25.2022.8.10.0013 | PJE Requerente: THIAGO OLIVEIRA CHAVES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276 Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de Indenização, ajuizada por THIAGO OLIVEIRA CHAVES e outros, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual a parte autora afirma que adquiriu passagens aéreas, trecho Belo Horizonte/Curitiba, com conexão em São Paulo, com a partida para o dia 09.07.2022 às 11:05hs e chegada no mesmo dia às 14:45hs.
Disse que seu descontentamento, com os serviços da companhia, decorreu do atraso no vôo de Belo Horizonte/São Paulo, o que lhe causou muito desconforto, em razão do atraso ter interferido em toda sua programação.
Posto isso, o requerente deseja que a requerida seja condenada a lhe ressarcir pelos danos morais suportados.
Em sua defesa, a empresa aduziu ausência de ilícito passível de indenização, pois o atraso decorreu do tráfego aéreo, e não superou o intervalo de 04 horas, não havendo se falar em residual direito a indenização.
Relatório sucinto, em que pese sua dispensa, na forma 38 da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito da demanda.
Indubitavelmente, o elo entre as partes trazido à baila na presente demanda tem natureza de relação de consumo, razão pela qual decreto a inversão do ônus da prova.
O cinge da questão reporta-se à comprovação de falha de serviço imputada à requerida, em face das frustrações experimentadas pela parte autora.
Analisando a situação fatual, relatada na inicial, verifico que o autor se descontentou com o atraso ocorrido na sua chegada em Curitiba, posto que a priore chegaria às 14:45hs e com o atraso só chegou ao seu destino às 17:20hs, o que lhe causou transtorno.
O atraso, por si só, não é suficiente para configurar um dano moral, pois segundo a ANAC um atraso de até quatro horas não obriga as empresas aéreas a oferecerem uma reacomodação, em um voo de terceiro.
Desta forma, percebo que o atraso não superou a margem tolerável da ANAC, pois, perdurou cerca de quase 3 horas, não sendo fundamento a justificar o dano moral.
O caso em exame, embora inegável que o autor se viu aborrecido com a situação, fato é que tal atitude não configura-se como lesão aos seus direitos de personalidade ou às suas dignidades, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de provocar desequilíbrio emocional, em virtude de fato imputável à parte ré, razão pela qual não prospera seu pleito de reparação por danos morais.
Desta forma, no que diz respeito aos danos morais, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente, eis que não há nada na inicial que indique a existência de abalo aos direitos de personalidade do autor que justifique tal condenação, sobretudo porque não implicou frustração de alguma viagem que ficou impossibilitado de realizar, apenas alegou mas não comprovou.
A despeito da inversão do ônus probatório aplicado em favor do consumidor, necessária se faz, pelo menos, a presença de indícios a apontar a verossimilhança das alegações do autor. É cediço que os danos morais decorrem da lesão aos direitos da personalidade, como os direitos à honra, à intimidade, à imagem, ao bom nome, à reputação, entre outros, lesões essas que não se vislumbram no caso concreto.
Transtornos decorrentes dos vícios apresentados na mera falta de crédito de pontos aéreos como a notícia nos autos, que não trouxe maiores repercussões para o autor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Reclamante, com fulcro no art. 487, I do CPC, diante da ausência de fundamentos que superem o mero aborrecimento experimentado pela parte.
Sem custas e sem honorários, exceto em caso de eventuais recursos.
Intimem-se.
Após certidão do trânsito em julgado, arquive-se.
São Luis (MA), 31 de outubro de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º Juizado -
01/11/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 00:03
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2022 16:51
Conclusos para julgamento
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17/10/2022 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2022 09:00, 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/10/2022 06:40
Juntada de contestação
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10/10/2022 12:06
Juntada de termo
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17/09/2022 17:30
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801402-25.2022.8.10.0013 | PJE Requerente:THIAGO OLIVEIRA CHAVES e outros Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GUIDA MENDONCA FIGUEIREDO FERREIRA ROCHA - MA13276 LUDMYLLA FONTENELE LOPES E-mail(s): [email protected] THIAGO OLIVEIRA CHAVES Avenida Deputado Luís Eduardo Magalhães, 0903, Cond.
Monza, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-415 Telefone(s): (98)8144-6579 E-mail(s): [email protected] Requerido: GOL LINHAS AEREAS S.A.
GOL LINHAS AEREAS S.A.
AC Aeroporto Internacional de Guarulhos, S/N, 2 ANDAR, Rodovia Hélio Smidt, s/n Terminal de Passageiros 1 Asa A Mezanino ., Aeroporto, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 Telefone(s): (11)2274-4136 / (11)8679-4222 E-mail(s): [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem da MM.
Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 17/10/2022 09:00.
Fica, ainda, a Vossa Senhoria advertida que, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, a referida sessão será realizada por meio de sistema de videoconferência. Para tanto, as partes deverão acessar o sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 02 Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/8jecsls2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observação⊃1;: Informo às partes e testemunhas que fica assegurada a possibilidade de participarem da audiência designada de forma presencial sempre que assim desejarem. Orientações⊃2;: 1.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 2.
Fazer o login no sistema com o usuário e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3194-5812, 3194-5813 ou (98) 99981-1649; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 5.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 6.
Evitar interferências externas; 7.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. São Luís/MA, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022. JOSE MARIO RIBEIRO PINHEIRO Servidor(a) Judiciário do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
09/09/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 15:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 09:00 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/09/2022 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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