TJMA - 0809949-06.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 12:28
Baixa Definitiva
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03/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/11/2023 12:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO FILHA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:07
Decorrido prazo de EZAU ADBEEL SILVA GOMES em 01/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809949-06.2022.8.10.0029 Apelante: FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO FILHA Advogado(a): EZAU ADBEEL SILVA GOMES - OAB PI 19598-A Apelado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR - OAB PI 2338-A Relator: Des.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 2º TESES.
PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
I.
Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal.
Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil.
II.
Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor, sendo que, satisfeita essa prova, afigura-se legítima a cobrança do valor decorrente da avença.
III.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, nos termos da 2ª tese do IRDR nº 53.983/2016.
IV.
A omissão do consumidor em anexar os extratos da sua conta corrente mitiga a alegação de não recebimento do crédito, endossando a rejeição do pleito exordial e a não caracterização de danos morais.
V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO FILHA em face da sentença (ID 22972439) exarada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedente o pleito inaugural, dada a higidez da contratação entabulada entre as partes.
Em suas razões recursais (ID 22972442), a apelante sustentou a irregularidade da pactuação que ensejou o desconto mensal das parcelas, uma vez que o contrato apresentado pelo recorrido foi supostamente firmado sem assinatura a rogo.
Após reiterar o direito à reparação pelos danos experimentados, inclusive enfatizando a restituição em dobro das mensalidades descontadas, requereu o provimento do recurso, com o acolhimento dos pleitos deduzidos inicialmente.
Nas contrarrazões (ID 22972446), o apelado pugnou pela manutenção da sentença alvejada, esclarecendo que restou demonstrada a regularidade da contratação, motivo pelo qual não deve prosperar a tese recursal.
Por fim, pleiteou o desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Flávia Tereza de Viveiros Vieira não opinou sobre o mérito, por não incidir nas hipóteses de intervenção ministerial (ID 23516582).
Procedida a redistribuição do feito em 29/09/2023, em razão da remoção do signatário para esta Câmara Julgadora. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo em exame merece ser conhecido e apreciado monocraticamente, conforme dispõem os arts. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, e 319, § 1º, do RITJMA.
O cerne da matéria gravita em torno da contratação supostamente fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante junto ao Banco recorrido.
Nessa toada, ao tema suscitado é aplicável a 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, firmada pelo Pleno desta Corte Estadual de Justiça, nos seguintes termos, verbis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Do cotejo das balizas estabelecidas na referida tese com o caso concreto, observa-se que o recorrido cumpriu com o ônus que lhe competia de juntar a cópia do contrato firmado (nº 34.***.***/6000-02), consoante se vê no ID 22972279.
Observa-se que o instrumento contratual conta com a impressão digital da contratante (não alfabetizada), além da assinatura de duas testemunhas, cujas cópias dos documentos de identificação foram, igualmente, anexados.
Ademais, convém destacar que uma das testemunhas – Maria Helena Nascimento da Silva – é filha da demandante (ID 22972279, pág. 6), logo, deve ser rechaçado o argumento de invalidade do negócio jurídico firmado, porquanto a instituição financeira exibiu o contrato e demais documentos comprobatórios da avença.
De seu turno, a apelante não procedeu à juntada dos extratos respectivos que comprovariam a suposta ausência do crédito, desatendendo a orientação firmada na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016.
Além disso, segundo o disposto na 2ª Tese do referido IRDR, “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado (...)”.
Sendo assim, verifica-se que a pretensão de invalidação do negócio celebrado – inclusive com o lucrativo intuito de restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais – evidencia manifesto venire contra factum proprium.
Decerto, a tese firmada por meio de IRDR no âmbito desta Corte é de observância obrigatória, como estabelece o art. 985, I, do Código de Processo Civil: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Portanto, a cobrança das parcelas debitadas no caso em análise se mostra legítima, tendo o magistrado singular decidido acertadamente pela improcedência dos pedidos de nulidade da contratação e restituição dos valores pagos, rejeitando, ainda, o pleito indenizatório.
Do exposto, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “c”, do CPC, e 319, § 1º, do RITJMA, mantendo incólume a sentença recorrida.
Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12 % (doze por cento), face ao labor extra despendido pelo advogado; mantendo, porém, a suspensão da exigibilidade da verba, nos termos do §3º do art. 98, do mesmo diploma legal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, baixem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa do acervo do gabinete.
Publique-se.
Intime-se São Luís (MA), data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
06/10/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 11:02
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS NASCIMENTO FILHA - CPF: *15.***.*93-01 (APELANTE) e não-provido
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29/09/2023 10:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/09/2023 10:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
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14/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/09/2023 09:00
Determinada a redistribuição dos autos
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14/02/2023 13:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 09:53
Juntada de parecer do ministério público
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25/01/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 08:57
Recebidos os autos
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24/01/2023 08:57
Conclusos para despacho
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24/01/2023 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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