TJMA - 0806119-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 15:35
Arquivado Definitivamente
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09/03/2022 15:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2022 02:03
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA TRAVAIN em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de FERNANDO ANSELMO RODRIGUES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:39
Decorrido prazo de RAISSA DRUDI GOMIDE em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 12:52
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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12/01/2022 18:39
Juntada de malote digital
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11/01/2022 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Agravo de instrumento – Proc. n.º 0806119-90.2020.8.10.0000 Referência: Proc. n. 0813451-08.2020.8.10.0001 – Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogados: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB/SP n. 12.363), Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB/SP n. 118.685), Fernando Anselmo Rodrigues (OAB/SP n. 132.932) e outros Agravado: Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) Advogados: Ana Cristina Brandão Feitosa (OAB/MA n. 4.068), João Victor Cunha Duarte (OAB/MA n. 21.000), Thales Brandão Feitosa de Sousa (OAB/MA n. 14.462) e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA, nos autos da ação coletiva de consumo com tutela de urgência de natureza antecipada de n. 0813451-08.2020.8.10.0001 proposta pelo Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC/MA) em face de instituições bancárias.
Na origem, a referida associação civil ajuizou a demanda pretendendo, liminarmente e com fixação de multa diária, que os integrantes do polo passivo fossem compelidos a adotar medidas sanitárias para evitar a proliferação do coronavírus e, no mérito, especialmente, a condenação dos réus em danos morais coletivos.
Ao observar os requisitos que autorizam a concessão do pedido liminar, o Juízo a quo, no comando de ID 30560509, deferiu parcialmente a antecipação da tutela solicitada pelo IBEDEC/MA, determinando que os bancos réus cumpram as determinações das autoridades sanitárias referentes à prevenção contra a Covid-19, enquanto durar o período pandêmico, sob pena de multa diária, por agência, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento da ordem.
Na decisão sob ID 30643278, acolhendo os embargos aclaratórios, o juízo primevo ainda estendeu os efeitos da decisão a todo o território estadual.
O Banco Bradesco S.A., então, insurgindo-se contra essa decisão, interpôs o presente recurso objetivando a incidência de efeito suspensivo do decisum.
Subsidiariamente, requereu a minoração da multa cominatória.
Decisão sob ID 6776948, na qual o Desembargador Marcelo Carvalho Silva, verificando a prevenção havida em relação ao agravo de instrumento anterior, distribuído sob n. 0805604-55.2020.8.10.0000, determinou a remessa dos autos ao Desembargador Jaime Ferreira de Araújo.
Com a aposentadoria deste último, todavia, o recurso foi encaminhado à Desembargadora sucessora, Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Em seguida, no entanto, em virtude da criação e implementação da 7a Câmara Cível desta Egrégia Corte, foram os autos redistribuídos por sorteio a este signatário. É o relatório.
Passo a decidir.
Ao realizar pesquisa nos sistemas de consulta processual, observei que o presente agravo se encontra prejudicado ante a prolação superveniente de sentença nos autos originários, em 10/9/2021, que julgou improcedente o pedido inicial.
Reproduzo, por ser pertinente, excerto da referida sentença: (…) Sendo assim, a análise detida do caso concreto aponta para o fato de que os Réus cumpriram todas as medidas de prevenção e de combate ao novo Coronavírus determinadas por este Juízo, suficientes para prestar um serviço bancário adequado e evitar a condenação das instituições bancárias em dano moral coletivo.
Friso, por fim, que quando do protocolo da presente ação vivenciávamos um contexto absolutamente novo, em que as instituições bancárias estavam se adaptando e prestando o serviço ao mesmo tempo.
Havia uma certa dificuldade para aquisição de insumos e contratação de profissionais para efetivação das medidas de segurança, bem como que a legislação pertinente havia sido editada recentemente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, com arrimo no que preceitua o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito com resolução de mérito.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, considerando a inexistência de má- fé. (…) Há, portanto, circunstância que se amolda à exegese de dispositivos do Código de Processo Civil (CPC)1 e do Regimento Interno desta Corte (RITJMA)2 quanto à prejudicialidade do presente recurso.
Posto isso, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 319, § 1º, do RITJMA, haja vista que superado por sentença superveniente, julgo prejudicado o presente recurso, não o conhecendo em decorrência da manifesta perda de objeto.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática -
10/01/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2022 15:03
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
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19/11/2021 13:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/11/2021 13:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/11/2021 13:10
Juntada de Certidão
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19/11/2021 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/11/2021 12:54
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2021 14:19
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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18/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
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10/06/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 08:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2021 08:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 08:38
Juntada de documento
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28/05/2021 01:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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28/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 20:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 16:07
Declarada incompetência
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09/03/2021 16:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/03/2021 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 15:51
Juntada de documento
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26/02/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0806119-90.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685-A, JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO - SP12363-A, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932, PAULA CRISTINA TRAVAIN - SP169151-A, RAISSA DRUDI GOMIDE - SP383663 AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 21 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 11:41
Juntada de petição
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10/07/2020 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 09/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 01:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 17/06/2020.
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17/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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15/06/2020 22:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2020 20:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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15/06/2020 20:49
Recebidos os autos
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15/06/2020 20:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
15/06/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 10:45
Juntada de petição
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25/05/2020 21:45
Juntada de petição
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25/05/2020 20:57
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
11/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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