TJMA - 0805859-73.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2023 15:13
Determinado o arquivamento
-
10/05/2023 09:07
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 23:20
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 23:20
Decorrido prazo de WELLINGTON DA CRUZ MANO em 15/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 10:48
Juntada de petição
-
21/07/2022 00:18
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 07:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:54
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
11/07/2021 01:16
Decorrido prazo de JOYCE COSTA XAVIER em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 16:54
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:26
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 12:52
Juntada de Ato ordinatório
-
02/06/2021 12:47
Decorrido prazo de DELIBERALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 19:31
Juntada de petição
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11/05/2021 14:55
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
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26/02/2021 00:21
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0805859-73.2021.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: JOYCE COSTA XAVIER - OAB/MA 10515, THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS - OAB/MA 10177 REU: DELIBERALI COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DESPACHO:
Vistos.
Observa-se que a petição inicial preenche os requisitos exigidos no art.319 do novel Código de Processo Civil, assim como se encontra instruída com os documentos essenciais à propositura da demanda (CPC, art. 320).
Ademais, o Autor trouxe prova escrita sem eficácia de título executivo, como prescreve o art. 700, do CPC.
Assim, cite-se a parte Ré para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor constante do pedido, no valor de R$ 20.855,96 (vinte mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis reais), ou oferecer embargos, nos termos do artigo 701 do CPC.
Advirta-se o réu que a oposição dos embargos suspende a eficácia desta decisão até o julgamento em primeiro grau (CPC, 702, §4º).
Em caso de pronto pagamento, fica a requerida isenta de custas processuais, conforme o art. 701, §1º, do CPC.
Cumpra-se.
Uma via deste DESPACHO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviado mediante Aviso de Recebimento.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
24/02/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 14:42
Conclusos para despacho
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16/02/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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