TJMA - 0818383-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/10/2022 08:52 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/10/2022 08:51 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            11/10/2022 04:14 Decorrido prazo de ANANIAS CHAGAS PETALA em 10/10/2022 23:59. 
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                                            26/09/2022 18:29 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            23/09/2022 03:02 Publicado Decisão (expediente) em 23/09/2022. 
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                                            23/09/2022 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022 
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                                            22/09/2022 10:04 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/09/2022 00:00 Intimação Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0818383-71.2022.8.10.0000 PACIENTE: ANANIAS CHAGAS PETALA ADVOGADOS: WAGNER AGUIAR DE OIS (OAB/MA 15595-A) e BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 8064-S) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE IMPERATRIZ PROCESSO DE ORIGEM: 0814113-78.2022.8.10.0040 RELATORA: Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro DECISÃO QUE EXTINGUE HABEAS CORPUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 1 Relatório Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANANIAS CHAGAS PÉTLA em consequência de suposto ato coator do Juízo da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Imperatriz, consistente na mora em analisar pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente em audiência de instrução e julgamento, em 08/08/2022, relativa a processo de origem.
 
 A medida liminar foi por mim indeferida, conforme Decisão contida no ID 20036421. Na sequência, porém, os autos vieram a mim conclusos após petição do impetrante noticiando a perda de objeto do presente writ (ID 20126379). É o Relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Compulsando os autos, verifico que o Juízo da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Imperatriz revogou a prisão preventiva então vigente em desfavor do paciente (ID 20126358).
 
 Constato, ainda, que foi proferido acórdão por esta Câmara Criminal no Habeas Corpus de nº 0812568-93.2022.8.10.0000, oriundo do mesmo processo que ensejou o presente writ e que versa sobre o mesmo paciente.
 
 Na referida decisão colegiada, prevaleceu o voto divergente do Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior no sentido de conceder a ordem impetrada para substituir a prisão por medidas cautelares diversas do cárcere (ID 20126363).
 
 Ante o exposto, concluo pela perda superveniente do objeto do presente Habeas Corpus, de modo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal: 3.1.1 Art. 647.
 
 Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 3.1.2 Art. 659.
 
 Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. 3.2 Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão: 3.2.1 Art. 428.
 
 Verificada a cessação da violência ou da coação ilegal, o pedido poderá ser desde logo julgado prejudicado pelo relator.
 
 Parágrafo único.
 
 Decidindo monocraticamente pela prejudicialidade e, em havendo indícios de ilegalidade do ato ou abuso de poder da autoridade, o relator submeterá a questão ao órgão julgador competente para as providências cabíveis. 4 Parte dispositiva Ante o exposto, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, em razão da perda superveniente do seu objeto, e extinguo o processo sem resolução do mérito.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Dê-se ciência ao Ministério Público.
 
 Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora
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                                            21/09/2022 20:28 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/09/2022 16:41 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            16/09/2022 15:29 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            15/09/2022 01:01 Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2022. 
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                                            15/09/2022 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022 
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                                            14/09/2022 15:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            14/09/2022 15:10 Juntada de petição 
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                                            14/09/2022 00:00 Intimação Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0818383-71.2022.8.10.0000 PACIENTE: ANANIAS CHAGAS PETALA ADVOGADOS: WAGNER AGUIAR DE OIS (OAB/MA 15595-A) e BRUNO GUILHERME DA SILVA OLIVEIRA (OAB/MA 8064-S) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE IMPERATRIZ PROCESSO DE ORIGEM: 0814113-78.2022.8.10.0040 RELATORA: Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR 1 Relatório Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANANIAS CHAGAS PÉTALA em consequência de suposto ato coator do Juízo da Vara Especial de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Imperatriz, consistente na mora em analisar pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente em audiência de instrução e julgamento, em 08/08/2022, relativa a processo de origem.
 
 Os autos originários versam sobre ação penal na qual o paciente é processado pelos crimes do artigo 24-A da Lei de nº 11.340/2006 (descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência) e do artigo 147-A, § 1º, II, do Código Penal (perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino), em concurso material.
 
 Consta na denúncia do Ministério Público que a vítima acionou a Patrulha Maria da Penha em 07/06/2022, por volta das 10 horas, e informou que o paciente descumprira medida protetiva de urgência fixada no processo n° 0800507-74.2022.8.10.0042.
 
 Isso, porque o paciente teria, entre os dias 01, 02, 03, 06 e 07 de junho de 2022, em diferentes horários, perturbado e invadido a privacidade da vítima por diversos meios – mensagens pelo Whatsapp e ligações telefônicas – e, inclusive teria se dirigido à casa dela.
 
 Uma vez lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, foi decretada a prisão preventiva do acusado na audiência de custódia.
 
 Na sequência, com o recebimento da denúncia pelo Juízo singular e a apresentação de resposta pelo réu, foi designada audiência de instrução e julgamento, quando a defesa requereu seguidas diligências, entre as quais, o pedido de liberdade provisória.
 
 O Juízo de base, porém, reservou a análise do pleito de liberdade para ocasião posterior, qual seja, depois de cumpridas as demais diligências requeridas pela defesa. 1.1 Argumentos do impetrante 1.1.1 Excesso de prazo para prolação de decisão sobre o pedido de liberdade provisória; 1.1.2 Vedação à prisão preventiva nos crimes cuja pena abstrata é igual ou inferior a 08 (oito) anos; 1.1.3 Presença de condições autorizadoras para a concessão da liberdade provisória: atividade profissional lícita, residência fixa, primariedade e responsabilidade exclusiva por filho menor de 13 (treze) anos; 1.1.4 Requer a concessão da liminar com a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a confirmação da liminar ou, subsidiariamente, o deferimento de medida cautelar diversa da prisão.
 
 Esse é, sucintamente, o relatório. 2 Linhas argumentativas da decisão Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar. 2.1 Do excesso de prazo para prolação de decisão acerca do pedido de liberdade provisória Inicialmente, consigno não verificar, de plano, a existência de excesso de prazo.
 
 Assinalo que, para a soltura do paciente sob a justificativa elencada, é indispensável análise mais acurada do caso, posto que devem ser ponderadas circunstâncias tais como a gravidade do crime; a potencial periculosidade do agente; a tramitação da ação criminal; e a própria complexidade a ela inerente.
 
 Examinados os autos de origem, constato que transcorreram, aproximadamente, 03 (três) meses desde a prisão preventiva.
 
 E que o trâmite processual mantém curso regular, uma vez que já houve oferta de denúncia, resposta à acusação e audiência de instrução e julgamento recentemente, em 08/08/2022.
 
 Além disso, não verifico desídia por parte do Ministério Público ou da acusação.
 
 Ressalto que, pela Ata de Audiência acostada ao presente writ (ID 19916718), foi a própria defesa que requereu as diligências a motivar o Juízo singular a reservar a análise do pedido de liberdade provisória para momento posterior.
 
 Isso, certamente, porque o resultado das diligências deferidas – a íntegra da troca de mensagens entre réu e vítima pelo Whatsapp e o extrato do cartão de crédito a comprovar estada em motel – poderá ser levado em consideração para o convencimento judicial. 2.2 Da vedação à prisão preventiva nos crimes cuja pena abstrata é igual ou inferior a 08 (oito) anos Quanto à suposta vedação em tela, entendo não assistir razão ao impetrante.
 
 De um lado, porque, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não há condicionamento da prisão preventiva ao requisito quantitativo exposto neste writ.
 
 Por outro lado, a mencionada prisão cautelar é admitida quando se trata de crime relacionado à violência doméstica e familiar contra a mulher, como salvaguarda da execução de medidas protetivas de urgência, a exemplo do presente caso. É certo, ainda, que não há incompatibilidade entre prisão preventiva e a fixação de regime semiaberto, caso o Juízo verifique presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, como entende o Superior Tribunal de Justiça. 2.3 Das condições pessoais do paciente Com relação à tese em questão, saliento que já fora por mim enfrentada em 14/06/2022, quando proferi decisão no Habeas Corpus nº 0811634-38.2022.8.10.0000, advindo do mesmo processo de origem.
 
 E, mais uma vez, não vejo razão para acolher os argumentos do impetrante.
 
 Em primeiro lugar, porque as circunstâncias pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, emprego certo e residência fixa, por si só, não suscitam revogação da custódia cautelar, especialmente, quando os elementos de prova dos autos indicam a necessidade da prisão, como é o caso em tela. É o que proclama a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Além disso, como constato no documento em ID 19916717, a idade do filho do paciente, hoje com 13 (treze) anos, per se, não viabiliza a concessão do alvará de soltura.
 
 Eis que o artigo 318, VI, do Código de Processo Penal, só permite converter a prisão preventiva em domiciliar quando o filho contar com idade de até 12 (doze) anos incompletos.
 
 E mais: mesmo que o requisito etário estivesse preenchido, o paciente não conseguiu demonstrar, mediante provas documentais idôneas, que é o único responsável pelos cuidados do seu filho, posto que só juntou o documento de identidade do adolescente. 3 Legislação aplicável 3.1 Do Código de Processo Penal: 3.1.1 Art. 312.
 
 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º). §2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. 3.1.2 Art. 313.
 
 Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal; III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; 3.1.3 Art. 318.
 
 Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (…) VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
 
 Parágrafo único.
 
 Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo. 3.1.4 Art. 647 Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar; 4 Doutrina aplicável 4.1 Da liminar em Habeas Corpus "A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
 
 Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.
 
 Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares: fumus boni juris (fumaça do bom direito) e periculum in mora (perigo na demora).
 
 O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
 
 O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
 
 Sob outro aspecto, a liberalidade excessiva, concedendo liminar a qualquer caso, pode comprometer a segurança pública, além de vulgarizar o juízo de mérito da ação constitucional”. (NUCCI, Guilherme de Souza.
 
 Habeas Corpus. 2° ed., Editora Forense, 2017). 5 Jurisprudência aplicável 5.1 Da compatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 TENTATIVA DE ROUBO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DA SUPREMA CORTE.
 
 AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA.
 
 HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 
 Súmula 691/STF. 2.
 
 No caso, como o agravante é reincidente específico, tendo em vista a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, é cabível a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea b, do Código Penal, e da Súmula 269 desta Corte. 3.
 
 O não reconhecimento do direito de apelar em liberdade está suficientemente fundamentado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a reiteração criminosa do agravante. 4.
 
 Segundo orientação desta Corte Superior de Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime semiaberto para o inicial cumprimento de pena, devendo, no entanto, ser compatibilizada a prisão cautelar do apenado com as regras próprias desse regime. 5.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 640.933/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/02/21, DJe de 01/03/21). 5.2 Das condições pessoais favoráveis PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 
 LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
 
 SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 
 PROTEÇÃO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA.
 
 INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
 
 II – In casu, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão da forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em agressão cometida contra a companheira, tendo as instâncias originárias destacado que “os autos de origem revelam distinta periculosidade no suposto modo de agir do paciente, que, sob os efeitos de bebidas alcoólicas e após indagação da ofendida, sua companheira, que estava de resguardo, pedindo para ele parar com a bebedeira, desferiu-lhe um soco no rosto e, ainda, saiu à sua caça após a vítima se refugiar na casa da sogra do paciente, local onde este último ainda teria quebrado um vidro da porta mediante um soco”, bem como que “a ofendida revelou diante da autoridade policial que esse não foi o primeiro episódio violento do paciente, que seria dado ao consumo excessivo de álcool, além de não trabalhar, sobrevivendo com o benefício advindo do Programa Bolsa Família” circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente, tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, na hipótese, essencialmente visando proteger a integridade física e psicológica da vítima.
 
 Precedentes.
 
 III – A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
 
 Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
 
 IV – Quanto à alegação de ausência de proporcionalidade da segregação cautelar, ante a possível pena a ser aplicada ao agravante, não cabe a esta Corte Superior, em um exercício de futurologia, determinar, de antemão, a pena futura a ser fixada ao paciente.
 
 A concreta aplicação da pena, em caso de condenação, é um exercício que compete ao magistrado por ocasião da prolação da sentença, com a devida análise do conjunto probatório, sabidamente inviável de ser realizado nesta estreita via do mandamus, ou de seu recurso ordinário.
 
 Precedentes.
 
 V – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
 
 Precedentes.
 
 Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 700.855/AL, Relator: Ministro Jesuíno Rissato (desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/02/22, DJe de 23/02/22). 6 Parte dispositiva Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da liminar da petição inicial sem prejuízo do julgamento do mérito do presente Habeas Corpus por esta egrégia Câmara Criminal.
 
 Considerando que o processo de origem tramita eletronicamente e, em observância ao princípio da celeridade processual, dispenso a requisição de informações à autoridade impetrada.
 
 Vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do artigo 420 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora
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                                            13/09/2022 11:12 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            13/09/2022 10:32 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2022 19:55 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/09/2022 15:32 Conclusos para decisão 
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                                            05/09/2022 15:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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