TJMA - 0803944-59.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2023 10:37
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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06/01/2023 10:37
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 21/09/2022 23:59.
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06/01/2023 10:37
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
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02/12/2022 19:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/10/2022 23:59.
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08/11/2022 11:26
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 11:25
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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13/10/2022 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 11:10, 1ª Vara de Chapadinha.
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13/10/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
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11/10/2022 17:52
Juntada de contestação
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19/09/2022 18:37
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803944-59.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de serviço não contratado com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Eunice dos Santos contra o Banco Bradesco S.A., já qualificados. A demandante alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos referentes a um mútuo firmado junto ao demandado, dividido em parcelas mensais de R$ 36,84. Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido suspenda as deduções (ID 75770054). A exordial foi instruída com documentos diversos. Eis o relatório.
Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/03[2]). Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor[3]), dada sua hipossuficiência. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil[4] c/c o art. 84, § 3º, do CDC[5]. Nesse contexto, em sede de juízo de cognição sumária, verifico que a demandante só ajuizou esta ação após decorrido 01 (um) ano e 03 (três) meses do início dos descontos (junho/2021 – ID 75770049).
Dessa forma, não restou demonstrado o perigo de demora. Nesse sentido: VOTO Nº 24556 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Alegação de contratação de cartão de crédito fraudulenta.
Requerimento de suspensão da cobrança e do apontamento da dívida nos cadastros de inadimplentes.
Requisitos do art. 300 do NCPC não demonstrados, em especial o risco de dano.
Dívida contraída há mais de dois anos e inscrita nos bancos de dados dos órgãos de restrição do crédito há mais de um ano.
Demora no ajuizamento da ação que afasta o periculum in mora.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, 21158516320178260000 SP, Relator: Tasso Duarte de Melo, Julgamento: 23.10.2017, grifei). Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13.10.2022, às 11:10h, a qual, devido à atual crise sanitária e como forma de evitar a disseminação do vírus Covid-19, ocorrerá por videoconferência. Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95). Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE[6]). O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado. As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar endereço de e-mail ou número de Whatsapp, a fim de necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante. Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla).
Caso não disponham, haverá no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de apresentação do passaporte de vacinação. O magistrado avaliará eventual escusa apresentada pelos litigantes, inclusive de ordem técnica, para não participar do ato por videoconferência e, caso necessário, designará nova data para realização da audiência. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos. Esta decisão serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [3]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [4] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5] Art. 84 (…) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. [6] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. -
12/09/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 11:10 1ª Vara de Chapadinha.
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12/09/2022 09:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2022 20:13
Conclusos para decisão
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11/09/2022 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
06/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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