TJMA - 0852188-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/03/2024 17:40
Juntada de contrarrazões
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14/12/2023 13:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 13:28
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 09/11/2023 23:59.
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05/10/2023 14:29
Juntada de apelação
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15/09/2023 00:34
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852188-12.2022.8.10.0001 AUTOR: TERMINAL CORREDOR NORTE S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 REQUERIDO: Secretario Municipal da Fazenda e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo TERMINAL CORREDOR NORTE S.A em face da sentença denegou a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I do CPC.
Requer o embargante que seja sanada a omissão apontada para que o juízo analise os seus argumentos quanto aos posicionamentos da doutrina e da jurisprudência trazidos aos autos , os quais aduzem que o resultado do serviço, caracterizado pelo efetivo embarque das mercadorias no navio, ocorre no exterior.
O embargado manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Decido. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1 Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correções de inexatidões materiais, erros de cálculos, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado se permite corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, em princípio, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que no caso em tela não se preenchem os requisitos autorizadores dos embargos de declaração, e que os argumentos ora suscitados refletem tão somente o inconformismo do embargante com a sentença que denegou a segurança pleiteada, a qual deve ser mantida e não reformada/modificada nos termos pleiteados pelo embargante.
Em verdade, in casu, sob o fundamento de que a sentença padece de vícios, pretende o embargante a sua reforma por intermédio de via imprópria.
Cumpre salientar, que o meio hábil para a parte embargante recorrer dos termos da sentença é a apelação, conforme o art. 1.009 do CPC, oportunidade em que todos os pontos suscitados poderão ser livremente apreciados sem as amarras típicas dos embargos de declaração.
Face ao exposto, deixo de acolher os presentes embargos mantendo a sentença embargada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA. -
13/09/2023 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 09:04
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/09/2023 15:05
Conclusos para decisão
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29/08/2023 22:39
Juntada de petição
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08/08/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2023 17:14
Decorrido prazo de TERMINAL CORREDOR NORTE S.A. em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 11:46
Juntada de petição
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31/05/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 10:51
Juntada de termo
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31/05/2023 07:33
Conclusos para decisão
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31/05/2023 07:33
Juntada de Certidão
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23/05/2023 18:19
Juntada de petição
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23/05/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852188-12.2022.8.10.0001 AUTOR: TERMINAL CORREDOR NORTE S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 REQUERIDO: Secretario Municipal da Fazenda SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TERMINAL CORREDOR NORTE S.A. contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a impetrante que exerce atividade de operação portuária, que consiste na prestação de diversos serviços na “área molhada” dos portos marítimos e fluviais brasileiros.
Narra que atua no Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM, no Porto de Itaqui – São Luís/MA, realizando, em algumas contratações, o serviço de elevação portuária, que consiste no embarque de mercadorias nacionais em embarcações (navios), para exportação.
Relata que o objetivo dos serviços prestados é, ao final, o embarque das mercadorias em navio (nacional ou estrangeiro) para fins de exportação.
E, quando tais serviços são realizados em navio de bandeira estrangeira, o resultado do serviço prestado ocorre em território estrangeiro, não havendo razão para incidência do ISSQ.
Assim, requer a impetrante que lhe seja autorizado o não recolhimento do ISSQ sobre o serviço de elevação portuária em navio estrangeiro, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, bem como determinar a autoridade coatora que se abstenha de cobrar os valores do imposto em tela.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, id. 80462743.
A liminar requerida foi indeferida, id. 81257496.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 82651447.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, agora em análise do mérito, que não resta demonstrado o direito líquido e certo para fundamentar o acolhimento do writ.
Temos que o objetivo do mandamus constitucional é a alegada ilegal incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre prestação de serviços em embarcações estrangeiras.
No caso em análise, sustenta a parte impetrante que desenvolve atividades de operação portuária, que consiste na prestação de diversos serviços na “área molhada” no Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM, no Porto de Itaqui – São Luís/MA, realizando, em algumas contratações, o serviço de elevação portuária, que consiste no embarque de mercadorias nacionais em embarcações (navios), para exportação.
E, desse modo, não deveria ser cobrado de si o ISSQ quando realizado o embarque das mercadorias em navio (nacional ou estrangeiro) para fins de exportação, pois, nesse caso, tais serviços sendo realizados em navio de bandeira estrangeira, o resultado do serviço prestado ocorre em território estrangeiro.
Neste ponto, não merece prosperar os argumentos do impetrante, vez que apesar de sua contrariedade com o ordenamento tributário, tal se coaduna com a legislação local e a federal.
Vejamos.
Como se sabe, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem sua previsão legal inserta no art. 156, III, CF/88 e no art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003. “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” ___________ “Art. 1º.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Dessarte, a legislação complementar aponta também o fato gerador do referido imposto, sendo este, “o local da prestação de serviço”.
E, diante desse cenário, temos que sendo a prestação de serviço realizada em território nacional, incide o ISSQN, não podendo ser outro o entendimento, haja vista que os atos decisórios da relação comercial ocorreram em território nacional, não há como conceber que a mera execução parcial do serviço seja decisivo para impor ou não exação do tributo em tela.
Nesse sentido, inclusive, entende o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ISS, GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO.
RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL.
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado acerca de questão relevante para a solução do litígio, o que não ocorreu na espécie. 3.
Não incide ISS sobre serviços exportados, assim considerados aqueles cujos resultados não ocorram no âmbito do território nacional.
Inteligência do art. 2º, I e parágrafo único, da LC n. 116/2003. 4.
O resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de comprova e venda de ativos tomados pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo. 5.
Hipótese em que deve ser mantida a conclusão adotada pela Corte estadual, de que, no caso concreto, a atividade exercida pela recorrente não caracteriza exportação de serviço, de modo que é exigível o ISS sobre os valores que recebe do fundo estrangeiro para gerir os seus ativos. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp: 1150353 SP 2017/0197942-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021)” Observa-se ainda que o art. 2º, parágrafo único da Lei Complementar 116/2003, dispõe acerca da incidência do ISSQ nos serviços desenvolvidos no Brasil e quando o resultado se realiza em território brasileiro. “Art. 2º O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (…) Parágrafo único.
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.” Com isso, a atividade do impetrante, tem como ponto de estabelecimento prestador o território nacional, local, inclusive, onde se realiza as transações comerciais corriqueiras e, neste ponto, cabível a exação tributária em tela.
Em outras palavras, os efeitos do serviço prestado pelo gestor brasileiro, são sentidos imediatamente no território nacional, de onde partiram/iniciaram as operações de elevação portuária.
Assim, somente se justificaria a intervenção do Judiciário frente a uma flagrante ilegalidade, a qual não foi verificado in casu, visto não ter restado configurada ilegalidade na exação imposta ao impetrante, ante o enquadramento legal de sua atividade.
Com isso, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso, implicaria ingresso no mérito da decisão administrativa, atribuindo-lhe valores e critérios diversos, em substituição à Administração Pública Tributária.
Diante disso, e por tudo mais exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Cientifiquem-se as partes desta decisão.
Custas como recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente). -
19/05/2023 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 05:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 10:30
Juntada de embargos de declaração
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27/04/2023 18:20
Denegada a Segurança a TERMINAL CORREDOR NORTE S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-18 (IMPETRANTE)
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18/04/2023 16:44
Decorrido prazo de TERMINAL CORREDOR NORTE S.A. em 08/02/2023 23:59.
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18/04/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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14/01/2023 15:08
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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16/12/2022 10:23
Juntada de petição
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14/12/2022 09:56
Juntada de petição
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14/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852188-12.2022.8.10.0001 AUTOR: TERMINAL CORREDOR NORTE S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 REQUERIDO: Secretario Municipal da Fazenda DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por TERMINAL CORREDOR NORTE S.A. contra ato dito ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a impetrante que exerce atividade de operação portuária, que consiste na prestação de diversos serviços na “área molhada” dos portos marítimos e fluviais brasileiros.
Narra que atua no Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM, no Porto de Itaqui – São Luís/MA, realizando, em algumas contratações, o serviço de elevação portuária, que consiste no embarque de mercadorias nacionais em embarcações (navios), para exportação.
Relata que o objetivo dos serviços prestados é, ao final, o embarque das mercadorias em navio (nacional ou estrangeiro) para fins de exportação.
E, quando tais serviços são realizados em navio de bandeira estrangeira, o resultado do serviço prestado ocorre em território estrangeiro, não havendo razão para incidência do ISSQ.
Assim, requer a impetrante que lhe seja autorizado o não recolhimento do ISSQ sobre o serviço de elevação portuária em navio estrangeiro, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário, bem como determinar a autoridade coatora que se abstenha de cobrar os valores do imposto em tela.
Com a inicial juntou os documentos.
Custas devidamente recolhidas.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Na concessão da segurança, é fundamental que sejam preenchidos os pressupostos específicos, destacando-se: ato de autoridade, ilegalidade ou abuso de poder, lesão ou ameaça de lesão e direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data.
Outrossim, no que se refere a obtenção de medida liminar no Mandado de Segurança, esta é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) que se subsume a possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do Judiciário e o perigo da demora (periculum in mora) que se perfaz na possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Sobre o tema, cabe transcrever a lição de Hely Lopes Meireles, em sua obra Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 13ª Ed.
RT: “A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de Mandado de Segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (art. 7º, II).
Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni iuris e periculum in mora.
A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final: é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.
Por isso mesmo, não importa em prejulgamento, não afirma direitos nem nega poderes à Administração.
Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado” In casu, o impetrante requer, liminarmente, a suspensão da cobrança dos valores atinentes a imposto municipal, por alegadamente não ser cabível tal exação.
Pois bem.
Após um exame dos argumentos constantes na inicial e dos documentos colacionados aos autos, coteja-se que não foi demonstrado, qualitativamente e de forma ostensiva, qualquer indício de ilegalidade ou abusividade na imposição tributária.
Como se sabe, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem sua previsão legal inserta no art. 156, III, CF/88 e no art. 1º da Lei Complementar nº 116/2003.
Vejamos: “Art. 156.
Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (…) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.” “Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.” Dessarte, a legislação complementar aponta também o fato gerador do referido imposto, sendo este, o local da prestação de serviço.
E, diante desse cenário, temos que sendo a prestação de serviço realizada em território nacional, incide o ISSQN, não podendo ser outro o entendimento, haja vista que os atos decisórios da relação comercial ocorreram em território nacional, não há como conceber que a mera execução parcial do serviço seja decisivo para impor a não exação do tributo em tela.
Corroborando tal conclusão, temos o Superior Tribunal de Justiça dispondo que: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
ISS, GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO ESTRANGEIRO.
RESULTADO PRODUZIDO NO ÂMBITO DO TERRITÓRIO NACIONAL.
EXPORTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCARACTERIZAÇÃO. 1.
O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2.
O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado acerca de questão relevante para a solução do litígio, o que não ocorreu na espécie. 3.
Não incide ISS sobre serviços exportados, assim considerados aqueles cujos resultados não ocorram no âmbito do território nacional.
Inteligência do art. 2º, I e parágrafo único, da LC n. 116/2003. 4.
O resultado do serviço prestado por empresa sediada no Brasil de gestão de carteira de fundo de investimento, ainda que constituído no exterior, realiza-se no lugar onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) decorrentes das ordens de comprova e venda de ativos tomados pelo gestor e que, desde logo, refletem materialmente na variação patrimonial do fundo. 5.
Hipótese em que deve ser mantida a conclusão adotada pela Corte estadual, de que, no caso concreto, a atividade exercida pela recorrente não caracteriza exportação de serviço, de modo que é exigível o ISS sobre os valores que recebe do fundo estrangeiro para gerir os seus ativos. 6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ – AREsp: 1150353 SP 2017/0197942-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/05/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021)” Tal decisão, inclusive, tem por base a redação do art. 2º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 116/2003: “Art. 2o O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; (...) Parágrafo único.
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (destaquei)” Ademais, atualmente, vige discussão acerca do tema “resultado do serviço”, para fins de incidência ou não do tributo.
Todavia, este Juízo firma pelo entendimento de que o resultado do serviço prestado se perfaz no local onde está situado seu estabelecimento prestador, pois é nele que são apurados os rendimentos (ou prejuízos) inatos das transações comerciais padrões.
Com isso, a atividade do impetrante, tem como ponto de estabelecimento prestador o território nacional, local, inclusive, onde se realiza as transações comerciais corriqueiras e, neste ponto, cabível a exação tributária em tela.
Noutro giro, destaco que o mandado de segurança é rito especial que exige a comprovação de direito líquido e certo, isto é, os fatos alegados pela parte impetrante devem estar, desde já, comprovados, de maneira irrefutável, de modo a não existir nenhuma dúvida a seu respeito. É inconteste a comprovação de direito líquido e certo, como exige o rito do mandamus, no entanto, este não restou evidenciado, neste momento processual.
Ademais, é sabido que os atos da Administração Pública, até prova em contrário, gozam de presunção de legalidade e legitimidade e, no evento em apreço, as provas constantes, no processo em epígrafe, não foram aptas a expungir as aludidas presunções.
Por fim, explana-se que não se vislumbrou a presença do fumus boni iuris.
Ressalta-se que, não sendo constatado os indícios da existência do direito que invoca a parte impetrante, a situação em tela requer cautela e ponderação.
Deste modo, o indeferimento da tutela antecipada é medida que se impõe.
Pelos motivos expostos, e o mais do que dos autos consta, indefiro a liminar pleiteada.
Cientifiquem-se as partes e o Município de São Luís acerca desta decisão.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
13/12/2022 19:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2022 19:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2022 13:40
Conclusos para decisão
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23/11/2022 13:39
Juntada de Certidão
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14/11/2022 14:46
Juntada de petição
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27/09/2022 21:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 21:50
Juntada de diligência
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23/09/2022 01:23
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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21/09/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 07:56
Juntada de Mandado
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0852188-12.2022.8.10.0001 AUTOR: TERMINAL CORREDOR NORTE S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548 REQUERIDO: Secretario Municipal da Fazenda DESPACHO Notifique-se a autoridade coatora para prestar informação no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de São Luís, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para apreciação de liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA -
15/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
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13/09/2022 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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