TJMA - 0819047-05.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 09:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 09:31
Juntada de termo
-
07/03/2025 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/11/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2024 11:50
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
28/08/2024 00:03
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2024 10:52
Recurso Especial não admitido
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:48
Juntada de termo
-
19/08/2024 17:13
Juntada de petição
-
29/06/2024 20:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2024 20:08
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 17:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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28/06/2024 16:36
Juntada de recurso especial (213)
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24/06/2024 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 09:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/06/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 09:23
Juntada de parecer do ministério público
-
11/06/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2024 22:41
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 22:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2024 08:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 08:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/05/2024 08:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/01/2024 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/01/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/01/2024 23:59.
-
29/11/2023 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 12:56
Juntada de parecer do ministério público
-
22/09/2023 22:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2023 07:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/08/2023 17:14
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
18/08/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 16/08/2023.
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 01 de agosto de 2023 a 08 de agosto de 2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819047-05.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Ubiraci de Jesus Braga.
Advogado : Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10012).
Agravado : Estado do Maranhao.
Procurador : Rodrigo Maia Rocha.
Proc de Justiça: Mariléa Campos dos Santos Costa.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000.
SINPROESEMMA.
EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO UNO E INDIVISÍVEL.
VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 8º, CF/88.
REPERCUSSÃO GERAL.
IRDR Nº 54.699/2017.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal."(STF - RE: 1309081 MA, Relator: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 06/05/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/06/2021).
II.
Tese nº 3 do IRDR 54.699/2017: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório." III.
Agravo desprovido de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa .
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 09 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
14/08/2023 13:50
Juntada de malote digital
-
14/08/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 09:29
Conhecido o recurso de UBIRACI DE JESUS BRAGA - CPF: *24.***.*36-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2023 15:56
Juntada de parecer do ministério público
-
02/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:09
Conclusos para julgamento
-
14/07/2023 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2023 09:05
Recebidos os autos
-
14/07/2023 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
14/07/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/05/2023 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/05/2023 17:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
-
08/05/2023 17:03
Decorrido prazo de UBIRACI DE JESUS BRAGA em 13/02/2023 23:59.
-
08/05/2023 16:50
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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09/02/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
-
20/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819047-05.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante: Ubiraci De Jesus Braga Advogado: Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) Agravado: Estado Do Maranhao Procurador: Rodrigo Maia Rocha Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Verificada a ausência de emergencialidade para deferimento da liminar que importe em risco ao resultado útil ao processo (art. 300 c/c 1.019, I, ambos, do CPC) e, observando que suas razões confundem-se com o próprio mérito do Agravo de Instrumento; já tendo, inclusive, sido dada oportunidade a apresentações de contrarrazões ao mérito recursal, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto a este último, visando com isso a observância dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade (art. 4º e 139, II do CPC e art. 5º, LXXVIII da CF)1.
Após retorne-se concluso para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Antonio Guerreiro Júnior.
R E L AT O R 1Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo; art. 5º, LXXVIII da CF: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
16/12/2022 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 16:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 16:53
Juntada de contrarrazões
-
19/09/2022 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819047-05.2022.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Ubiraci De Jesus Braga Advogado : Thiago Henrique De Sousa Teixeira (OAB/MA 10012) Agravado : Estado Do Maranhao Procurador : Rodrigo Maia Rocha Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/09/2022 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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