TJMA - 0800650-49.2022.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 06/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:46
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 07:09
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 21:11
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0827453-44.2024.8.10.0000
-
19/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 20:34
Juntada de petição
-
07/02/2025 10:12
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
07/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Cândido Mendes
-
02/09/2024 15:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 10:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
02/09/2024 15:25
Conciliação infrutífera
-
02/09/2024 09:35
Recebidos os autos.
-
02/09/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
27/08/2024 06:22
Juntada de petição
-
17/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 16/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 14:40
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 04:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2024 18:41
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2024 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
10/07/2024 11:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 11:12
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Vara Única de Cândido Mendes
-
10/07/2024 11:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2024 10:00, Centro de Conciliação Itinerante.
-
09/07/2024 19:57
Recebidos os autos.
-
09/07/2024 19:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro de Conciliação Itinerante
-
18/09/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2023 08:20, Vara Única de Cândido Mendes.
-
07/06/2023 02:53
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:49
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 20:39
Juntada de contestação
-
12/05/2023 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2023 11:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2023 08:20, Vara Única de Cândido Mendes.
-
11/05/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
06/01/2023 09:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 09:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/10/2022 23:59.
-
06/01/2023 09:04
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA BARROS COSTA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:27
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 14:27
Decorrido prazo de CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 00:36
Publicado Decisão (expediente) em 16/09/2022.
-
22/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800650-49.2022.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Maria Raimunda Barros Costa Requerido: Banco Bradesco S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA RAIMUNDA BARROS COSTA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
A parte requerente pleiteia a anulação de três contratos de empréstimo consignado, a saber: i) nº ° 375173257 com parcela de R$ 179,90; ii) nº 435119900 com parcela de R$ 241,60; e iii) nº 444583221 com parcela de R$ 269,76, pois realizados sem sua autorização e conhecimento, gerando prejuízo mensal em seu benefício.
Em razão disso, pleiteou, em sede liminar, a abstenção do desconto referente ao contrato de empréstimo consignado.
Autos conclusos para decisão. É o necessário relatar, ao que passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
O CPC/15 trouxe como norma fundamental que nenhuma decisão seria concedida sem que a outra parte fosse previamente ouvida (art. 9º), salvo as de: i) tutela provisória de urgência; ii) tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; e iii) decisão prevista no art. 701 (monitória).
No caso em deslinde, a parte requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a abstenção de descontos referentes aos contratos impugnados.
Para essas hipóteses, dispõe a norma de regência que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, de acordo com o art. 300 do NCPC, a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) tem lugar quando presentes os requisitos da probabilidade do direito, assim entendido como a plausibilidade do direito invocado, em cognição não exauriente ou superficial realizada sobre as provas apresentadas, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, acaso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
E a isso se acrescenta que o magistrado deve ainda avaliar, para efeito de concessão, se a revogação ou a cessação da eficácia não impede as partes de serem repostas ao status quo ante, ou seja, não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, do art. 300 do NCPC).
Configura-se, portanto, a tutela de urgência como instituto processual que permite ao magistrado, desde que presentes os pressupostos legais, satisfazer, antecipadamente, no todo ou em parte, a pretensão do autor, concedendo-lhe provisoriamente os efeitos ou consequências jurídicas que somente a sentença transitada em julgado poderia produzir, garantindo ao processo maior efetividade.
Em decorrência do caráter provisório, a efetivação da tutela observará as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença, no que couber (art. 297, parágrafo único, do NCPC).
De outro lado, é permito ao magistrado, a qualquer tempo, rever a decisão anteriormente proferida, seja concedendo o que antes havia denegado, seja modificando ou revogando o que antes havia concedido (art. 296 do NCPC), bastando, para tanto, que haja alteração nas circunstâncias fáticas que a justifique.
Pois bem.
No caso em exame não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários.
Com efeito, o magistrado, ao analisar pedidos desse jaez, deve sopesar o grau de urgência e probabilidade para formar sua convicção e, do cotejo dos argumentos da parte requerente com as provas trazidas com a peça inicial não consigo visualizar tanto a probabilidade quanto a urgência, a fim de interferir, imediatamente, no negócio jurídico e sobrestar seus efeitos.
Como destaca o prof.
Elpídio Donizetti, na obra Curso Didático de Direito Processual Civil (2016), “Se a urgência é muito acentuada (perigo de dano ao direito substancial ou risco de resultado útil do processo), a exigência quanto à probabilidade diminui.
Ao revés, se a probabilidade do direito substancial é proeminente, diminui-se o grau da urgência”.
No entanto, a parte requerente não conseguiu demonstrar nem um nem outro.
Das lições de Luiz Guilherme Marinoni, em Curso de Processo Civil (2015), extrai-se que Quer se fundamente na urgência ou na evidência, a técnica antecipatória sempre trabalha nos domínios da "probabilidade do direito" (art. 300) - e, nesse sentido, está comprometida com a prevalência do direito provável ao longo do processo.
Qualquer que seja o seu fundamento, a técnica antecipatória tem como pressuposto a probabilidade do direito, isto é, de uma convicção judicial formada a partir de uma cognição sumária das alegações da parte.
E arremata: ...o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma "função pragmática": autorizar o juiz a conceder "tutelas provisórias" com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Para bem valorar a probabilidade do direito, deve o juiz considerar ainda: (i) o valor do bem jurídico ameaçado ou violado; (ii) a dificuldade de o autor provar a sua alegação; (iii) a credibilidade da alegação, de acordo com as regras de experiência (art. 375); e (iv) a própria urgência alegada pelo autor.
Nesse caso, além da probabilidade das alegações propriamente dita, deve o juiz analisar o contexto em que inserido o pedido de tutela provisória.
E, nesse aspecto, não é razoável exigir da autora a demonstração acerca da probabilidade do direito exigida no art. 300 do NCPC, sob pena de condicionar a concessão da tutela de urgência à comprovação de fato negativo (prova diabólica).
Por outro lado, o impedimento de se exigir essa prova, por si só, não culmina no preenchimento do requisito supracitado, mormente quando apenas com o regular trâmite processual, com eventual inversão do ônus da prova e manifestação da parte requerida, há de ser possível averiguar a legalidade ou não do empréstimo consignado.
Não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, desnecessário se faz perquirir acerca da urgência.
DESTA FEITA, INDEFIRO A MEDIDA DE URGÊNCIA PLEITEADA, POR NÃO TEREM SIDO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, procedendo à intimação/citação das partes litigantes, com as advertências da Lei nº. 9.099/95.
A presente serve como mandado. Cumpra-se.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. PAULO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Maracaçumé respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
14/09/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 23:29
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800657-48.2022.8.10.0109
Francisca de Sousa Vasconcelos
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/03/2023 15:19
Processo nº 0800657-48.2022.8.10.0109
Francisca de Sousa Vasconcelos
Municipio de Paulo Ramos
Advogado: Francisca Marlucia de Mesquita Carneiro ...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2022 22:19
Processo nº 0000713-89.2018.8.10.0098
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Francisca de Morais Santos Oliveira
Advogado: Edney Martins Guilherme
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2018 00:00
Processo nº 0800127-08.2022.8.10.0121
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Maria Auxiliadora Meireles Pereira
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2022 08:20
Processo nº 0800127-08.2022.8.10.0121
Maria Auxiliadora Meireles Pereira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Yuri Guimaraes Campelo Actis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2022 17:28