TJMA - 0801474-80.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 01:32
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:32
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:28
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 03/11/2023 23:59.
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06/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 03/11/2023 23:59.
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16/10/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:25
Juntada de Certidão
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11/10/2023 10:23
Recebidos os autos
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11/10/2023 10:23
Juntada de decisão
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09/11/2022 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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07/11/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
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04/11/2022 19:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 19:52
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 01/11/2022 23:59.
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04/11/2022 19:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 01/11/2022 23:59.
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01/11/2022 19:52
Juntada de recurso inominado
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22/10/2022 00:26
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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22/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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20/10/2022 11:48
Juntada de petição
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14/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801474-80.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELIA ALVES BATISTA, HAGARINA BETANIA ALVES RODRIGUES, HELLEN CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, IODETE DUARTE DE ASSUNCAO SILVA, IRACI ARAUJO SILVA MATIAS, ISANYLDE RODRIGUES DA SILVA, JACIRENE DE CASTRO COSTA, JAIDETE SILVA, JAIRENE NASCIMENTO SILVA, KEILA FRANCIANA SOUSA TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista tratar-se de ação onde não existe necessidade de produção de outras provas e nem de realização de audiência de instrução, encontra-se o processo pronto pra julgamento, nos termos do art. 355, I do CPC.
A questão de fundo da presente demanda diz respeito à legitimidade da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias dos servidores demandantes.
Todavia, em que pese as argumentações levantadas pelos requerentes, a demanda não merece prosperar.
Em relação ao desconto previdenciário sobre o adicional de férias, decidiu o Supremo Tribunal Federal, após o julgamento virtual do RE 1.072.485 (Tema 985), por maioria de votos, como legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Ramo do Direito: Direito Tributário.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc.
I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese Firmada: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Leading Case: RE 1072485. Órgão de Origem: Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Sessão Virtual.
Relator(a): Ministro(a) Marco Aurélio Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral: 23/02/2018.
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:14/03/2018.
Data de Julgamento do Mérito: 28/08/2020.
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 02/10/2020.
Em casos semelhantes, decidiram recentemente os Tribunais da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - SALARIAL – REPERCUSSÃO FERAL TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARÁTER ACESSÓRIO - NATUREZA DA PARCELA PRINCIPAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA – TEORIA DOS PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 985 da Repercussão Geral, estabeleceu a tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Embora o tema verse sobe contribuição previdenciária, foi crucial para esclarecer a sua natureza jurídica, qual seja, salarial.
O terço constitucional de férias possui caráter acessório, porquanto porcentagem incidente sobre as férias.
Destarte, assume a natureza jurídica da parcela principal, de forma que terá caráter salarial nas férias gozadas; e indenizatório, nas não usufruídas.
O e.
STJ, por diversas vezes, já manifestou o posicionamento no sentido de que o imposto de renda incide sobre o terço de férias usufruídas, por tratar-se de verba salarial. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.296833-0/001, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2014, publicação da sumula em 27/01/2014) (TJ-MT 00196621920158110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO.
RETRATAÇÃO.
TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE 1/3 POR OCASIÃO DE FÉRIAS GOZADAS.
Conforme definido no Tema 985 pelo STF, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas (TRF-4 - AC: 50191102920164047100 RS 5019110-29.2016.4.04.7100, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 03/08/2021, PRIMEIRA TURMA).
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, CPC/2015 - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS (TEMA 985 - REPERCUSSÃO GERAL) - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
Em 31/08/2020, o Pleno do C.
STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. 2.
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C.
STF quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 3.
Em juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C.
STF quanto à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (TRF-3 - ApelRemNec: 50140644520174036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/03/2021).
Dito isso, conforme previsão expressa no art. 927 do NCPC de que os Juízes e Tribunais deverão observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, em que pese entendimentos anteriores, a presente demanda amolda-se perfeitamente à novel decisão da Egrégia Corte, motivo que, ante a fundamentação supra, implica a improcedência da demanda.
DECIDO.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
A presente sentença não submete-se ao reexame necessário (art., 13, lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
13/10/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:08
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2022 19:02
Conclusos para despacho
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29/09/2022 23:23
Juntada de réplica à contestação
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16/09/2022 07:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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16/09/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801474-80.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELIA ALVES BATISTA, HAGARINA BETANIA ALVES RODRIGUES, HELLEN CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, IODETE DUARTE DE ASSUNCAO SILVA, IRACI ARAUJO SILVA MATIAS, ISANYLDE RODRIGUES DA SILVA, JACIRENE DE CASTRO COSTA, JAIDETE SILVA, JAIRENE NASCIMENTO SILVA, KEILA FRANCIANA SOUSA TEIXEIRA REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios: 1) Intimo a parte contrária para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre a contestação (XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC).
São Domingos do Maranhão/MA, 06 de Setembro de 2022.
Aline Darly Pontes da Silva Moreira Técnico Judiciário - Mat. 134965 -
06/09/2022 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2022 15:49
Juntada de diligência
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01/08/2022 09:45
Juntada de contestação
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10/01/2022 10:08
Expedição de Mandado.
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10/11/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 22:21
Conclusos para despacho
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26/10/2021 22:20
Juntada de Certidão
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11/05/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 19:36
Juntada de diligência
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09/03/2021 19:38
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 11:56
Outras Decisões
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25/11/2020 22:54
Conclusos para decisão
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25/11/2020 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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