TJMA - 0801474-80.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 10:23
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/10/2023 10:22
Juntada de Certidão de devolução
-
11/10/2023 10:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JACIRENE DE CASTRO COSTA SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de IODETE DUARTE DE ASSUNCAO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de JAIRENE NASCIMENTO SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:07
Decorrido prazo de HAGARINA BETANIA ALVES RODRIGUES em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de KEILA FRANCIANA SOUSA TEIXEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de GISELIA ALVES BATISTA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ISANYLDE RODRIGUES DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de IRACI ARAUJO SILVA MATIAS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:02
Decorrido prazo de JAIDETE SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Intimação de acórdão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801474-80.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: GISELIA ALVES BATISTA, HAGARINA BETANIA ALVES RODRIGUES, HELLEN CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO, IODETE DUARTE DE ASSUNCAO SILVA, IRACI ARAUJO SILVA MATIAS, ISANYLDE RODRIGUES DA SILVA, JACIRENE DE CASTRO COSTA SILVA, JAIDETE SILVA, JAIRENE NASCIMENTO SILVA, KEILA FRANCIANA SOUSA TEIXEIRA ADVOGADO DO RECORRENTE: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADOS DO RECORRIDO: AIDIL LUCENA CARVALHO - MA12584-A, BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO - MA11909-A, CARLOS EDUARDO BARROS GOMES - MA10303-A RELATOR: SILVIO ALVES NASCIMENTO ACÓRDÃO N.º 547/2023 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF - TEMA N° 985 RE Nº 1072485.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de repetição de indébito de desconto relativo a contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos servidores requerentes no período entre competências 2013/2014 a 2018/2019.
As partes autoras informam que são servidores públicos municipais e afirmam que o Município ilegalmente realizou o desconto.
Argumentam que por ser verba indenizatória o terço de férias não incorpora aos proventos de aposentadoria dos servidores, portanto não devendo incidir em contribuição previdenciária.
Requerem a tutela de urgência para abstenção dos descontos previdenciários no terço constitucional de férias dos servidores e restituição em dobro dos descontos. (Id 21537489) 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos. (Id 21537576) 3.
Recurso.
As partes recorrentes requerem a reforma da sentença expondo inicialmente da diferença entre servidores públicos e empregados celetistas e dos regimes de previdência social.
Sustenta que o entendimento firmado no Tema 163 do Superior Tribunal de Justiça (suscitado na petição inicial), não guarda nenhuma similitude com o Tema 985 do Superior Tribunal de Justiça.
Reitera os pedidos da inicial. (Id 21537579) 4.
Julgamento.
A controvérsia jurídica reside na aplicação do tema n. º 985 de repercussão geral do Supremo Tribunal de Federal sobre a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias para os servidores públicos.
Neste sentido, neste julgamento, cujo entendimento já foi aplicado em outros julgados da Turma Recursal de Presidente Dutra sobre a temática alinhada à compreensão da relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N° 0002488-30.2016.8.10.0060 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que passa a integrar trecho do acórdão do referido julgamento: “No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº593.068/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'.
Confira-se, a propósito, a ementa do mencionado acórdão: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA . 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas".
Na espécie, de fato, com base no julgamento acima transcrito, “o terço de férias” não pode ser considerado como base de cálculo para o recolhimento de contribuição previdenciária, sendo cabível, portanto, a pretensão de devolução das parcelas indevidamente já descontadas dos vencimentos dos servidores a este título, não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Ocorre que em 02/10/2020, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1072485, do respectivo tema 985, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
A questão submetida a julgamento foi a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc.
I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Com essas considerações curvando-me à nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergastada, mantendo-se hígida a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, dos Apelados. É como VOTO.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 13/05 a 20/05/2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA”.
Neste sentido, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de improcedência da demanda. 5.
Recurso conhecido e desprovido, por quórum mínimo. 6.
Custas e honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
Votaram, além do relator, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Titular e Presidente).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 07 de agosto de 2023 (sessão por videoconferência).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz Relator Suplente Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
31/08/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2023 16:25
Conhecido o recurso de GISELIA ALVES BATISTA - CPF: *88.***.*17-15 (RECORRENTE) e não-provido
-
08/08/2023 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 09:17
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 00:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 06/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:03
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 06/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 06/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 06/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 10:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/08/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 00:02
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 02/08/2023 06:00.
-
27/07/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2023 09:23
Pedido de inclusão em pauta
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JAIRENE NASCIMENTO SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ISANYLDE RODRIGUES DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de HAGARINA BETANIA ALVES RODRIGUES em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JACIRENE DE CASTRO COSTA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de KEILA FRANCIANA SOUSA TEIXEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de IODETE DUARTE DE ASSUNCAO SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de GISELIA ALVES BATISTA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de IRACI ARAUJO SILVA MATIAS em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:03
Decorrido prazo de JAIDETE SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/06/2023 16:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 16:10
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
27/06/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 13:13
Declarada incompetência
-
14/06/2023 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/06/2023 13:35
Juntada de cópia de dje
-
14/06/2023 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2023 11:37
Decorrido prazo de JAIDETE SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:37
Decorrido prazo de HELLEN CRISTINA OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:24
Decorrido prazo de HAGARINA BETANIA ALVES RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:43
Decorrido prazo de KEILA FRANCIANA SOUSA TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:43
Decorrido prazo de JAIRENE NASCIMENTO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:42
Decorrido prazo de JACIRENE DE CASTRO COSTA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:42
Decorrido prazo de ISANYLDE RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de IRACI ARAUJO SILVA MATIAS em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:41
Decorrido prazo de IODETE DUARTE DE ASSUNCAO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 08:40
Decorrido prazo de GISELIA ALVES BATISTA em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
26/01/2023 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
25/01/2023 22:07
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
25/01/2023 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
17/01/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Recurso Inominado Cível n° 0801474-80.2020.8.10.0207 Juízo de Origem: 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão Recorrentes: Giselia Alves Batista e outras Advogada: Debora Santana dos Santos (OAB/PI 14.492) Recorrido: Município de São Domingos do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Tendo em vista a aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino a sobrestamento dos presentes autos até a sanção do referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, retorne-me concluso o feito para deliberação.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
16/01/2023 11:10
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/01/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 09:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/01/2023 13:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/01/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 12:07
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 14:34
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/01/2023 14:34
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de GISELIA ALVES BATISTA - CPF: *88.***.*17-15 (RECORRENTE)
-
10/01/2023 14:34
Declarada incompetência
-
09/11/2022 09:49
Recebidos os autos
-
09/11/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Jonas Rocha Brasil Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/08/2013 00:00