TJMA - 0814017-20.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 05/08/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de A. V. DA ROCHA FERREIRA - ME em 04/07/2025 23:59.
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21/06/2025 17:56
Juntada de petição
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19/06/2025 00:52
Publicado Decisão (expediente) em 11/06/2025.
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19/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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18/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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13/06/2025 16:16
Juntada de petição
-
10/06/2025 10:19
Juntada de petição
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09/06/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 21:34
Outras Decisões
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13/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:15
Juntada de petição
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17/02/2025 16:38
Juntada de petição
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13/02/2025 12:43
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:50
Decorrido prazo de A. V. DA ROCHA FERREIRA - ME em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:15
Decorrido prazo de A. V. DA ROCHA FERREIRA - ME em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:26
Juntada de petição
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22/01/2025 14:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:42
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2025 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 14:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/01/2025 14:03
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/01/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2024 20:16
Juntada de petição
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14/12/2024 20:10
Juntada de petição
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12/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 12:06
Juntada de termo
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20/10/2024 10:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 18:24
Juntada de petição
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10/10/2024 04:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:57
Decorrido prazo de A. V. DA ROCHA FERREIRA - ME em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 22:01
Juntada de petição
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07/08/2024 03:48
Decorrido prazo de PAULO SERGIO TAVARES E VASCONCELOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:48
Decorrido prazo de A. V. DA ROCHA FERREIRA - ME em 06/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:08
Juntada de petição
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16/07/2024 14:56
Juntada de petição
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16/07/2024 02:32
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 02:31
Publicado Sentença (expediente) em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2024 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2024 09:21
Homologada a Transação
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25/06/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 24/06/2024 23:59.
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23/06/2024 21:32
Juntada de petição
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19/06/2024 01:52
Decorrido prazo de A. V. DA ROCHA FERREIRA - ME em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 18:59
Juntada de petição
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29/05/2024 16:20
Juntada de petição
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29/05/2024 11:02
Juntada de diligência
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29/05/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2024 11:02
Juntada de diligência
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21/05/2024 09:48
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 09:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/03/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:54
Juntada de petição
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11/01/2024 12:27
Juntada de petição
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29/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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29/11/2023 09:18
Juntada de termo
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23/11/2023 19:27
Juntada de petição
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23/11/2023 02:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 22/11/2023 23:59.
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07/10/2023 13:35
Juntada de petição
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26/09/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 08:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 08:04
Juntada de termo
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01/09/2023 07:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 18:09
Juntada de petição
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04/07/2023 09:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:56
Juntada de termo
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04/05/2023 18:26
Juntada de petição
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28/03/2023 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:46
Juntada de Certidão
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19/01/2023 08:45
Decorrido prazo de Bruno Pereira Trindade Costa em 24/11/2022 12:00.
-
19/01/2023 08:45
Decorrido prazo de Bruno Pereira Trindade Costa em 24/11/2022 12:00.
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28/11/2022 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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23/11/2022 23:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2022 23:19
Juntada de diligência
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22/11/2022 10:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2022 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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08/11/2022 23:55
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 23:47
Juntada de Mandado
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08/11/2022 16:50
Desentranhado o documento
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08/11/2022 16:40
Juntada de ata da audiência
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07/11/2022 23:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
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07/11/2022 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 20:16
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 12:15
Juntada de petição
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04/11/2022 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 14:42
Juntada de diligência
-
04/11/2022 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 12:38
Juntada de diligência
-
04/11/2022 09:50
Expedição de Mandado.
-
02/11/2022 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 15:39
Juntada de diligência
-
02/11/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2022 15:37
Juntada de diligência
-
01/11/2022 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 20:10
Juntada de diligência
-
01/11/2022 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 00:34
Juntada de diligência
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01/11/2022 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 00:27
Juntada de diligência
-
01/11/2022 00:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 00:22
Juntada de diligência
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01/11/2022 00:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2022 00:14
Juntada de diligência
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26/10/2022 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 14:22
Juntada de diligência
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25/10/2022 17:29
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 17:29
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 10:50
Juntada de Ofício
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18/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2022 12:59
Juntada de diligência
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10/10/2022 11:58
Juntada de Certidão
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10/10/2022 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 12:25
Juntada de petição
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03/10/2022 12:08
Juntada de petição
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28/09/2022 13:19
Juntada de petição
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22/09/2022 01:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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19/09/2022 19:19
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0814017-20.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) REU: A.
V.
DA ROCHA FERREIRA - ME *Processo inserido na Meta 2 CNJ DECISÃO Saneamento do Processo Trata-se de Ação Civil Pública proposta por Ministério Público Estadual e Município de São Luís em face de A.V.
DA ROCHA FERREIRA (Bar Nosso Canto Vinhais) O autor alega que o bar réu tem provocado danos à ordem urbanística.
Sustenta que o empreendimento causa incômodos aos outros moradores do loteamento sob o argumento de que as vias públicas foram projetadas para uso residencial.
Aduz que o bar estaria realizando uma ampliação ilegal em lote contíguo sem alvará de construção e sem autorização para início de funcionamento (habite-se).
Ao final, requer, em suma, a demolição da edificação em comento e dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões processuais pendentes. 2 DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será nos termos do art. 373 do CPC, ou seja, ao autor incube provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: A controvérsia da presente demanda restringiu-se aos seguintes pontos: a) O imóvel objeto desta lide encontra-se inserido em qual zona (ZR-7 ; ZPA-2 e CS7)?; b) Existência de permissão de uso para o desenvolvimento das atividades realizadas pela ré; c) Existência de alvará de construção e habite-se no empreendimento; d) Ocorrência de poluição sonora; Para esclarecimento das questões de fato acima estabelecidas, serão admitidas a produção de prova oral, documental. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: O autor requereu depoimento pessoal do representante legal da autora, oitiva de testemunhas e inspeção judicial (id 70391396).
O Município de São Luís informou não ter mais provas a produzir (id 71904464).
O réu pleitou prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da ré (id 49217971).
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, conforme narra o artigo 385 do CPC.
Logo, DEFIRO o depoimento pessoal da ré, consoante requerimento do MP.
DEFIRO a produção de prova documental e testemunhal.
Quanto à prova documental, será admitida nos termos do art. 435 do CPC.
INDEFIRO o pedido de inspeção.
As provas produzidas e as serem produzidas são suficientes a formar o convencimento deste magistrado.
Ademais, o réu, em contestação, embora discorde com o pedido de demolição, consente com a necessidade de regularização urbanística do seu empreendimento. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/11/2022 às 10:00h, de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência) para colheita de depoimento pessoal e oitiva das testemunhas arroladas.
Ao final, será dada a palavra às partes para as razões finais orais.
Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/8468408674.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º Andar, do Fórum do Calhau.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 dias, informarem seu rol de testemunhas.
A intimação das testemunhas do réu ficará a cargo dos seus advogados conforme determina o art. 455 do CPC.
Com a juntada do rol pelo MPE, a Secretaria Judicial deverá intimar as testemunhas para comparecerem à audiência designada, devendo as mesmas serem advertidas sobre a possibilidade de sujeitarem-se à condução coercitiva e a responsabilização pelas despesas do adiamento, caso não compareçam sem motivo justificado.
INTIME-SE o réu A.V.
DA ROCHA FERREIRA para comparecer à audiência designada.
Advirta-se o réu que o não comparecimento ou a recusa a depor importará em aplicação da pena de confesso.
ADVIRTA-SE, ainda, que se o referido réu se fizer representar por preposto na ocasião da audiência, o mesmo deverá apresentar Carta de Preposição em que deverá constar, expressamente, poderes para confessar.
As partes têm o prazo de 5 dias para requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, caso queiram. INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
14/09/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0814017-20.2021.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85), MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) REU: A.
V.
DA ROCHA FERREIRA - ME *Processo inserido na Meta 2 CNJ DECISÃO Saneamento do Processo Trata-se de Ação Civil Pública proposta por Ministério Público Estadual e Município de São Luís em face de A.V.
DA ROCHA FERREIRA (Bar Nosso Canto Vinhais) O autor alega que o bar réu tem provocado danos à ordem urbanística.
Sustenta que o empreendimento causa incômodos aos outros moradores do loteamento sob o argumento de que as vias públicas foram projetadas para uso residencial.
Aduz que o bar estaria realizando uma ampliação ilegal em lote contíguo sem alvará de construção e sem autorização para início de funcionamento (habite-se).
Ao final, requer, em suma, a demolição da edificação em comento e dano moral coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Não há questões processuais pendentes. 2 DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova será nos termos do art. 373 do CPC, ou seja, ao autor incube provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: A controvérsia da presente demanda restringiu-se aos seguintes pontos: a) O imóvel objeto desta lide encontra-se inserido em qual zona (ZR-7 ; ZPA-2 e CS7)?; b) Existência de permissão de uso para o desenvolvimento das atividades realizadas pela ré; c) Existência de alvará de construção e habite-se no empreendimento; d) Ocorrência de poluição sonora; Para esclarecimento das questões de fato acima estabelecidas, serão admitidas a produção de prova oral, documental. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: O autor requereu depoimento pessoal do representante legal da autora, oitiva de testemunhas e inspeção judicial (id 70391396).
O Município de São Luís informou não ter mais provas a produzir (id 71904464).
O réu pleitou prova documental, pericial, testemunhal e depoimento pessoal da ré (id 49217971).
Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, conforme narra o artigo 385 do CPC.
Logo, DEFIRO o depoimento pessoal da ré, consoante requerimento do MP.
DEFIRO a produção de prova documental e testemunhal.
Quanto à prova documental, será admitida nos termos do art. 435 do CPC.
INDEFIRO o pedido de inspeção.
As provas produzidas e as serem produzidas são suficientes a formar o convencimento deste magistrado.
Ademais, o réu, em contestação, embora discorde com o pedido de demolição, consente com a necessidade de regularização urbanística do seu empreendimento. DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07/11/2022 às 10:00h, de forma híbrida (presencial e/ou por videoconferência) para colheita de depoimento pessoal e oitiva das testemunhas arroladas.
Ao final, será dada a palavra às partes para as razões finais orais.
Link para acesso ao ambiente virtual: https://us02web.zoom.us/j/8468408674.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: A condição para participação da audiência por videoconferência é a existência de internet e equipamento de boa qualidade, de tal forma a não apresentar problemas de conexão.
Aqueles que não dispõem de conexão e/ou equipamento de boa qualidade para participação remota devem comparecer de forma presencial à sala de audiências da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, no 7º Andar, do Fórum do Calhau.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 dias, informarem seu rol de testemunhas.
A intimação das testemunhas do réu ficará a cargo dos seus advogados conforme determina o art. 455 do CPC.
Com a juntada do rol pelo MPE, a Secretaria Judicial deverá intimar as testemunhas para comparecerem à audiência designada, devendo as mesmas serem advertidas sobre a possibilidade de sujeitarem-se à condução coercitiva e a responsabilização pelas despesas do adiamento, caso não compareçam sem motivo justificado.
INTIME-SE o réu A.V.
DA ROCHA FERREIRA para comparecer à audiência designada.
Advirta-se o réu que o não comparecimento ou a recusa a depor importará em aplicação da pena de confesso.
ADVIRTA-SE, ainda, que se o referido réu se fizer representar por preposto na ocasião da audiência, o mesmo deverá apresentar Carta de Preposição em que deverá constar, expressamente, poderes para confessar.
As partes têm o prazo de 5 dias para requererem ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, caso queiram. INTIMEM-SE.CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís -
12/09/2022 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 11:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 10:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
12/09/2022 10:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2022 15:19
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 23:28
Juntada de petição
-
30/06/2022 11:38
Juntada de petição
-
25/05/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
16/12/2021 15:45
Juntada de termo
-
22/11/2021 13:06
Juntada de petição
-
11/11/2021 15:20
Juntada de petição
-
23/09/2021 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2021 17:15
Apensado ao processo 0802678-64.2021.8.10.0001
-
22/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:36
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/06/2021 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
16/07/2021 20:47
Juntada de contestação
-
25/06/2021 10:52
Juntada de petição
-
24/06/2021 10:27
Juntada de aviso de recebimento
-
15/06/2021 16:01
Juntada de petição
-
23/05/2021 10:42
Juntada de petição
-
10/05/2021 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2021 16:00
Audiência Conciliação designada para 25/06/2021 10:30 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
28/04/2021 10:04
Juntada de petição
-
18/04/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 17:29
Juntada de petição
-
16/04/2021 17:13
Juntada de petição
-
16/04/2021 17:03
Juntada de petição
-
16/04/2021 16:56
Juntada de petição
-
16/04/2021 16:47
Juntada de petição
-
16/04/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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