TJMA - 0800043-69.2021.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 09:40
Juntada de Certidão
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06/01/2023 21:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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25/10/2022 10:55
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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04/10/2022 10:30
Juntada de petição
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17/09/2022 22:25
Publicado Sentença (expediente) em 13/09/2022.
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17/09/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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13/09/2022 15:37
Juntada de petição
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800043-69.2021.8.10.0144 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDA SOUSA OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por RAIMUNDA SOUSA OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Em Certidão de ID 70328678 restou consignada a manifestação da autora nos autos originários (Processo nº 0000636-39.2018.8.10.0144) concordando com os valores voluntariamente depositados pelo requerido.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo sem resolução do mérito quando o juiz verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como verificar que padecem aos autos de legitimidade e interesse processual, a teor do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Compulsando o sistema Themis PG, nos autos do Processo Nº 636-39.2018.8.10.0144 (632018) fora identificado, além do pagamento voluntário da obrigação determinada em Juízo, a expedição do competente Alvará Judicial e determinação, em Sentença, da extinção do feito, na forma dos arts. 526, § 3º c/c art. 924, inc.
II, ambos do CPC.
Nesse contexto, conforme determinado no processo acima mencionado, caberia à parte autora a competente manifestação nos presentes autos, no que toca à continuidade do feito e/ou pedido de desistência, ocasião em que manteve-se inerte, conforme a Certidão de ID 70328678.
Eis porque a hipótese do artigo 485, VI, do CPC é aplicável in casu.
Assim, ante a inércia da parte autora em atender às determinações legais atinentes aos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 485, incisos VI, do Código de Processo Civil.
Custas processuais, ex lege.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca - 
                                            
09/09/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/06/2022 15:40
Conclusos para decisão
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29/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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05/04/2022 15:25
Juntada de Certidão
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23/02/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2022 23:59.
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01/12/2021 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 21:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/08/2021 16:28
Conclusos para julgamento
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25/08/2021 16:28
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 15:51
Juntada de petição
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08/06/2021 01:25
Publicado Intimação em 08/06/2021.
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07/06/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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07/06/2021 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
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05/06/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2021 15:37
Juntada de cópia de sentença
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28/01/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 10:56
Conclusos para despacho
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26/01/2021 10:56
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Cópia de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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