TJMA - 0800985-55.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 12:35
Baixa Definitiva
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27/11/2024 12:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/11/2024 10:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:11
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 08:42
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DO VALE ARAUJO - CPF: *77.***.*29-87 (RECORRENTE) e não-provido
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21/10/2024 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/10/2024 22:15
Juntada de petição
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE CESAR LOPES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 16:30
Pedido de inclusão em pauta
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26/09/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 08/11/2023 23:59.
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03/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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03/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800985-55.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DO VALE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO, OAB/MA 4216-A ADVOGADO: HENRIQUE CESAR LOPES, OAB/MA 9346-A RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/MA 19736-A C E R T I D Ã O CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Rogério Monteles da Costa, e em consonância com o artigo 278-f, iv, da resol-gp – 302019 (que altera o ritj-ma), o presente recurso inominado fora retirado de pauta, tendo em vista a apresentação de pedido de sustentação oral pela advogada da parte recorrida, Drª.
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo, OAB/MA 19736-A, no id 29489458, procedimento incabível na modalidade de sessão virtual.
CERTIFICO que de ordem do Excelentíssimo Juiz Dr.
Rogério Monteles da Costa, este recurso será incluído na sessão a ser realizada por WebConferência, em data oportuna designada pelo Relator.
O referido é verdade.
Dou fé.
Caxias (MA), 27 de outubro de 2023.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária da TRCC – Caxias -
29/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
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29/10/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Retirado
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 06/10/2023 23:59.
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27/09/2023 21:14
Juntada de petição
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27/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800985-55.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: MARIA DE FÁTIMA DO VALE ARAÚJO ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO RIBEIRO ASSUNÇÃO MACHADO, OAB/MA 4216-A ADVOGADO: HENRIQUE CESAR LOPES, OAB/MA 9346-A RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/MA 19736-A D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 02.10.2023 e término às 14:59 h do dia 09.10.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral por webconferência, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Para que não ocorra a retirada de pauta da sessão virtual por sustentação oral, fica facultado aos advogados habilitados nos autos a opção de encaminhamento das respectivas sustentações orais na forma de áudio ou vídeo, respeitando o tempo máximo de 5 (cinco) minutos, bem como as especificações constantes no art. 345-A, §§ 2ºe 3º do RITJMA, sob pena de desconsideração; 4.
A juntada da defesa oral em forma de mídia eletrônica nos autos, deverá ocorrer após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme art. 345-A do RITJMA. 5.
Diligencie a Secretaria Judicial. 6.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz ROGÉRIO MONTELES DA COSTA Relator Substituto -
20/09/2023 17:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:50
Recebidos os autos
-
27/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:49
Distribuído por sorteio
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800985-55.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA DO VALE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-B Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de justiça gratuita por entender que a parte recorrente preenche os requisitos da Lei.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar dano irreparável às partes, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
02/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800985-55.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA DO VALE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-B Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9099/95.
DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte arguida.
No que se refere a alegada prescrição, tenho que não merece acolhida, uma vez que a ação foi ajuizada anteriormente ao transcuro do quinquênio prescricional de sua pretensão, nos termos do artigo 27 do CDC.
FALTA INTERESSE DE AGIR Da mesma forma, não deve prosperar a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora teve que buscar a via jurisdicional para ter assegurados seus direitos.
MÉRITO I – Do caso concreto.
O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em Seu beneficio previdenciário.
II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, caberia à ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
No caso vertente, o demandado com a contestação juntou documentos, dentre eles contrato de empréstimo onde consta assinatura atribuída a parte autora bem como comprovante de TED na conta da autora, no valor discutido nos autos.
Em sua inicial, a autora relata que o valor fora creditado em sua conta, entretanto, em audiência, se contradiz, quando reconhece a assinatura no contrato juntado aos autos e declara que não recebeu qualquer valor.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente a parte autora travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
Saliente-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira : CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo foi realizado conforme contrato juntado aos autos.
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. 3.
DO DISPOSITIVO.
Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
21/11/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800985-55.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DE FATIMA DO VALE ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: FRANCISCO ANTONIO RIBEIRO ASSUNCAO MACHADO - PI121-B Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo, através de seus respectivos advogados, em epígrafe acerca da audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada nos presentes autos para a data de 12/12/2022 09:30 na sala de audiências virtual deste Juízo, cujo acesso se dará com os dados abaixo indicados: Link: https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 Usuário: nome completo da parte Senha: tjma1234 obs 1: para comunicação e auxílio, os participantes poderão entrar em contato com a unidade por meio do endereço de e-mail: [email protected] obs 2: as partes deverão, em até 24 horas de antecedência, justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia (ausência do réu).
Advertências: No momento da audiência as partes, se pessoas físicas, deverão comparecer portando documentos pessoais com foto (carteira de identidade e CPF), podendo apresentar, independentemente de intimação, até 03 (três) testemunhas maiores, portando seus documentos pessoais.
Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer pessoalmente, com ou sem a assistência de advogado(s).
Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; Todas as provas documentais que tiverem devem estar protocolizadas antes da data da audiência, inclusive a contestação, carta de preposição, procuração e seu respectivo substabelecimento, se o caso, além dos atos constitutivos.
Em se tratando de empresa, deverão ser anexadas diretamente no sistema PJE.
Essa recomendação se dá em virtude do amplo acesso à Justiça criado pelo sistema virtual de processos PJE, que facilitou o acesso de todos os advogados e partes permitindo que todos os documentos sejam juntados e protocolizados de qualquer lugar, a qualquer dia e hora, sem a necessidade de comparecimento ao Fórum para tanto em horário limitado pelo funcionamento do protocolo judicial.
Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 18 de novembro de 2022.
Eu, MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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